Cessão de Crédito de Precatórios: STJ confirma possibilidade para benefícios previdenciários

Atualizado em 18 de maio de 2023 por Laura Oliveira

No contexto jurídico, é importante entender que a legislação não impede a cessão a terceiros dos valores referentes a benefícios previdenciários que serão recebidos por meio de pagamento de precatórios. É essencial destacar que a restrição legal diz respeito à transferência direta do próprio benefício, não ao crédito em si.

Em nosso artigo, você encontrará mais informações sobre essa importante decisão do STJ e a distinção entre a transferência do benefício e a transferência do valor. Descubra como essa questão pode impactar os detentores de precatórios previdenciários e suas possibilidades de negociação.

O que está acontecendo?

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o Resp n. 1.896.515 interposto por uma empresa que realizou a aquisição de precatórios relacionados a parcelas atrasadas de aposentadoria por tempo de contribuição, que foram previamente reconhecidos judicialmente.

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia considerado inviável a cessão do precatório, argumentando que se tratava de uma dívida previdenciária. Além disso, a Lei n. 8.213/1991 proíbe a venda ou cessão desses benefícios concedidos pelo INSS, conforme estabelecido no artigo 114.

No entanto, a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, apresentou uma diferenciação crucial entre os benefícios previdenciários e os créditos relacionados a eles após serem inscritos em precatórios. Ela ressaltou que a natureza jurídica de ambos é distinta.

Enquanto o benefício previdenciário consiste nos pagamentos mensais concedidos aos segurados em decorrência do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo sistema de seguridade, o crédito inscrito em precatório trata-se de uma obrigação de pagamento imposta à Fazenda Pública em virtude de uma decisão judicial transitada em julgado.

A ministra destacou: “Apesar do artigo 114 da Lei n. 8.213/1991 proibir a cessão do benefício em si, impedindo a alienação ou transferência irrestrita de direitos previdenciários personalíssimos e indisponíveis, é permitida a transferência do crédito representado pelo título do precatório a terceiros. Isso ocorre porque se trata de um direito patrimonial disponível, passível de livre negociação”.

A ministra também ressaltou que o controle de legalidade desse ato pode ser realizado pelo juízo, mesmo que de ofício. Diante disso, os autos serão encaminhados de volta ao TRF-4 para que, ciente da possibilidade de cessão dos precatórios, analise a viabilidade da transferência.

Laura Oliveira

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