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TRF: Como funcionam os Tribunais Regionais Federais?

O TRF e sua influência nos precatórios

Você já ouviu falar sobre os Tribunais Regionais Federais (TRFs)? Eles são pilares no mundo jurídico brasileiro e desempenham um papel crucial quando se trata de precatórios. Vamos mergulhar nesse universo e entender sua importância!

TRF: O que é e por que é tão importante?

Em um país vasto como o Brasil, a Justiça Federal opera em diferentes instâncias. E é aqui que os TRFs entram, atuando como o segundo degrau nesta escada de decisões jurídicas. Criados pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 92, inciso III, eles têm a missão de revisar decisões tomadas em primeira instância no universo federal.

Os TRFs desempenham um papel crucial na condução de processos e julgamentos, na emissão de mandados de segurança, na análise de pedidos de habeas corpus e habeas data contra atos de juízes federais, na revisão de casos criminais, na resolução de conflitos de competência e na avaliação de ações rescisórias, entre outras funções jurisdicionais

E acredite, sua influência vai além! Eles são os grandes protagonistas quando se trata da emissão da maioria dos precatórios federais.

A Estrutura dos TRFs

Os TRFs são como orquestras sinfônicas, e embora possuam composição variável, são compostos por um mínimo de sete juízes, todos necessariamente brasileiros (natos ou naturalizados). Para se tornar membro desta orquestra, há critérios bem específicos. Por exemplo, conforme o art. 70 da Constituição, os juízes devem ter entre 30 e 70 anos e serem, preferencialmente, da região do tribunal.

Uma curiosidade interessante sobre os Tribunais Regionais Federais (TRFs) no Brasil é a origem do chamado “quinto constitucional”. Esse mecanismo determina que um quinto (ou seja, 20%) dos membros dos TRFs seja composto por advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.

O “quinto constitucional” tem suas raízes históricas e foi estabelecido como uma maneira de garantir uma composição mais diversificada nos tribunais, trazendo visões diferentes do mundo jurídico para as decisões colegiadas. A ideia era que, ao incluir profissionais que não fizessem parte da carreira da magistratura, haveria uma renovação das ideias e abordagens no Judiciário.

Este mecanismo é uma característica distintiva do sistema judiciário brasileiro e reflete uma tentativa de equilibrar a representação entre juízes de carreira e outros profissionais do direito, garantindo que diferentes perspectivas sejam consideradas nas decisões judiciais.

 

Onde Ficam localizados?

Imagine o Brasil como um grande tabuleiro, e nele, temos seis peças principais: os TRFs. Estabeleceu-se essa divisão de acordo com critérios geográficos e de densidade populacional, visando equilibrar.

a distribuição de processos e garantir um acesso mais rápido e eficiente à Justiça Federal de segundo grau para os cidadãos de diferentes partes do país.

Suas sedes estão localizadas em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região), Porto Alegre (TRF 4ª Região), Recife (TRF 5ª Região). Recentemente, um novo jogador entrou no jogo: o TRF da 6ª Região, criado para agilizar processos da 1ª Região. O TRF da 6ª Região surgiu a partir da sanção da Lei n. 14.226/2021, com o objetivo de desafogar o (TRF-1) — atualmente responsável pelo Distrito Federal e mais 12 estados (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins). O Tribunal conta com 18 juízes (cujos cargos foram criados por transformação de outros 20 cargos vagos de juiz substituto do TRF da 1ª Região) e cerca de 200 cargos em comissão.

É interessante notar que, enquanto algumas regiões, como a 2ª, 3ª e 6ª têm uma abrangência menor em termos territoriais, outras, como a 1ª Região, cobrem uma vasta área geográfica. Essa divisão busca, além de descentralizar, adequar o atendimento às especificidades e demandas de cada região.

Para que servem e o que julgam?

Os TRFs representam o segundo grau de jurisdição da Justiça Federal, ou seja, são responsáveis por julgar os recursos contra decisões de competência federal. Vale ressaltar que essas decisões podem ser emitidas por juízes federais e, em alguns casos, por juízes estaduais. Ou seja, a questão é analisada inicialmente por um juiz federal ou juiz de direito. Havendo recurso, essa decisão é revisada perante o TRF competente. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ afirma que:

“A Justiça Federal, como um todo, é competente para processar e julgar as questões que envolvem, como autoras ou rés, a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, além de questões de interesse da Federação (…)”

 

Dessa forma, como a segunda instância da estrutura da Justiça Federal, a maioria dos casos que os TRFs analisam derivou de decisões já proferidas por juízes singulares. Entretanto, a Constituição

também conferiu aos TRFs competência para processar e julgar originariamente certas causas. Definiu, em seu artigo 108, inciso I, que:

“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

1. a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

2. b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

3. c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

4. d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

5. e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;”

Dessa forma, são exemplos de causas que podem acionar diretamente os TRFs as revisões criminais, bem como mandados de segurança e habeas data contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal.

Tipos de Precatórios 

Os Tribunais Regionais Federais são responsáveis pela maior parte dos precatórios federais. Neste sentido, a Constituição definiu a competência para julgar processos relacionados a entes públicos federais, em seu artigo 109, nos seguintes termos:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

Uma vez julgadas pelos juízos federais em primeira instância, essas causas, em regra, devem chegar ao respectivo TRF. Isso ocorre pela regra geral que prevê a obrigação de sentenças proferidas contra a União, os estados, os municípios, as autarquias ou as fundações de direito público serem submetidas ao duplo grau de jurisdição. Ou seja, devem ser analisadas também em grau de recurso. Portanto, até sua confirmação, não podem ser consideradas concluídas. As requisições de pagamento podem ocorrer por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando não excederem 60 salários-mínimos (para entidades federais), ou por meio de precatórios. Interessante notar que, em causas que possuam mais de uma parte beneficiária, é possível que as partes recebam por modalidades diferentes.

O TRF em perspectiva

Os Tribunais Regionais Federais são o órgão máximo da estrutura da Justiça Federal. A própria Constituição previu a criação e os requisitos para a posse desse órgão como parte do Poder Judiciário. E como são responsáveis por parte significativa de processos, além dos precatórios, eles estão atolados.

Isso acarreta em demoras processuais e até demora no pagamento de precatórios e RPVs. E a tendência, é a piora dessa lentidão, já que o número de precatórios federais vem aumentando nos últimos anos.

Isso faz com que surja pensamentos de nova expansão do número de TRFs, além da criação do TRF-6, o que poderia gerar um imenso custo para os cofres públicos. Não que a ideia seja ruim, mas é necessário analisá-la com cuidado para evitar que o ônus seja maior que o bônus.

E você? O que pensa? Acha que a criação de novos tribunais resolve o problema? Ou pensa em algo que possa ser melhor? Comente aqui embaixo para sabermos sua opinião!

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Até o próximo texto!

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