Credores de precatórios alimentares tem direito ao pagamento da parcela prioritária, mas isso se estende também a precatórios comuns?
A regra não é clara assim. Ao menos não era. Toda citação ao pagamento de parcela prioritário, sempre vinculava ela a precatórios de natureza alimentar. Mas decisões nos tribunais confundiram um pouco baseando-se em entendimentos diferentes. Mas agora parece que está tudo mais claro.
Pagamento Prioritário
Pagamento prioritário é feito àquele credor que, independe da posição na fila, tem doença considerada grave ou então tem mais que 60 anos. A lista de doenças consideradas graves pode ser conferida aqui.
Essa parcela é limitada a 5 vezes o valor da RPV daquele devedor. O que para precatórios federais é de 60 salários mínimos, o que daria uma um pagamento de pouco mais de 300 mil reais. Já estados e municípios, na maioria das vezes tem suas próprias regras de valores. São poucos hoje em dia que tem o limite constitucional de 40 salários mínimos, para estados e 30, para municípios.
Mas o valor mínimo da RPV não pode ser inferior ao teto do benefício previdenciário. Este benefício hoje está em R$ 6.101,06. Assim o mínimo que qualquer credor receberia seria ligeiramente maior que 30 mil reais.
Como conseguir a prioridade?
No caso de doenças graves é necessário anexar ao processo um laudo comprovando a doença, que tenha sido já validado pela Receita ou pelo INSS. Daí basta esperar a fila de prioridades se paga.
Já para idosos, a não ser que o credor já tivesse mais que 60 anos no inicio da ação e, pediu a prioridade processual, a prioridade no pagamento também deve ser pedida. Apesar de haver capacidade para fazer isso de maneira automática, isso diminui o número de prioridades a serem pagas em determinado período. Assim a ineficiência do estado acaba sendo vantajosa para ele.
A prioridade então pode ser pedida tanto para o processo, para que ele ande mais rápido, quanto para o pagamento do precatório. E pode ser pedida a qualquer momento, até mesmo depois de expedido o precatório.
Pagamento prioritário e precatórios comuns
O entendimento era que o pagamento prioritário não poderia ser aplicado aos precatórios de natureza comum. Digo era porque houve uma decisão em Rondônia que mudou isso.
Uma credora que tinha um precatório de indenização por danos materiais fez o pedido de prioridade junto ao TJRO em 2017 de um precatório que ela tinha de vencimento 2016. O Tribunal reconheceu o direito a preferência, o que fez com que o Estado de Rondônia entrasse com um mandado de segurança, baseado no entendimento de que precatórios de natureza comum não tem direito a prioridade.
O Tribunal então negou o pedido pois considerou que o pagamento prioritário cumpre o objetivo de dar dignidade à vida humana, conforme os princípios constitucionais. Assim o pedido de pagamento prioritário deveria ser estendido a todas as naturezas. O Estado então levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O caso teve o relatório do ministro Benedito Gonçalves. E o relatório foi enfático em dizer que, não há amparo constitucional para a extensão do direito de prioridade a precatórios de natureza comum. O texto diz: “A ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio.”
O que diz a constituição
Tanto o Presidente do STJ quanto os outros três ministros, por unanimidade, acompanharam o relator. Com isso o mandado de segurança foi aceito e a autorização dada pelo TJRO cancelada.
De fato, no artigo 100 da Constituição Federal, ou nas emendas constitucionais que o alteraram, a prioridade é definida apenas a precatórios de natureza alimentar. A não citação dos precatórios comuns, neste caso, foi considerada como uma exclusão do direito. Ou seja, mesmo que não se diga que não há direito de prioridade para precatórios comuns, como também não se diz que há direito, considera-se que que a prioridade não deve ocorrer.
Assim fica definido que apenas credores de precatórios alimentares tem o direito à prioridade no pagamento, seja por doença grave ou por idade superior a 60 anos.
Ficou claro para você credor? Se ainda tem alguma dúvida coloque na caixa de comentários que tentaremos responder.
Até o próximo texto!! 🙂