Atualizado em 14 de dezembro de 2023 por Ana Clara Leite
Proposto pela Emenda Constitucional 94/2016 o tema foi questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pela Procuradoria Geral da República. Os argumentos levantados alegam que a utilização dos depósitos configura como violação da separação dos poderes e alertam sobre o risco do levantamento de depósitos judiciais de particulares violar o direito de propriedade dos depositantes, seu direito fundamental de acesso à justiça, o devido processo legal subjetivo e mais uma série de princípios.
Em contraponto a ambas as alegações, Luís Roberto Barroso apresenta o seguinte:
- a gestão desses depósitos é uma atividade administrativa e não jurisdicional, assim, o legislativo e o executivo não estariam intervindo fora de suas atribuições – “A recepção e administração de depósitos judiciais não constituem atividades jurisdicionais, mas meras atividades administrativas, de modo que a transferência desses recursos para o tesouro estadual, distrital ou municipal é compatível com o princípio da separação de Poderes”;
- Além disso, porque é uma medida de uso eventual e determinada, não se configura como ação ilícita.
É comentado na decisão, inclusive, que essa função ajudaria no levantamento do montante em depósito judicial, e ressalta que a não utilização dessa opção seria um agravante para a situação dos credores da fazenda. Mas vamos aos fatos:
De quais depósitos judiciais estamos falando especificamente?
Para começar, um depósito judicial representa o valor depositado no decorrer de um processo, antes da decisão final. Ele busca garantir que, se houver condenação, ele cumprirá a sentença.
E aqui, de acordo com a Constituição, serão usados 75% dos depósitos judiciais e administrativos de processos nos quais estados e municípios sejam parte, e 20% dos demais depósitos sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça (exceto aqueles voltados à quitação de créditos alimentícios).
Acrescentam ainda que a parcela de 80% restante desses processos em que entes públicos não são parte, formariam um fundo garantidor. Assim, para aqueles que têm valor depositado, não prejudicarão. A proposta de usar apenas 20% dos depósitos desses processos garante a solvabilidade do sistema com o estabelecimento do fundo garantidor.
Quais devedores poderão utilizar desses depósitos?
A decisão repercute para devedores constantes tanto no regime especial como no regime geral. Porque apenas os precatórios vencidos até 25/03/2015, não pagos ou por vencer, usarão depósitos judiciais para quitação. Assim, precatórios ainda não pagos, mas expedidos antes de 2009 (entrando no regime especial), também embarcam nessa solução.
Para que sejam utilizados, existem exigências? Sim!
- É necessária prévia constituição do fundo garantidor;
- Sua destinação é exclusiva para quitação de precatórios em atraso até 25.3.2015
- E é vital que transfiram os valores pertinentes das contas de depósito diretamente para contas vinculadas ao pagamento de precatórios, sob a administração do Tribunal competente, eliminando o trânsito por contas dos Tesouros estaduais e municipais.
O que mudará a partir dessa decisão?
Em suma, o Governo poderá continuar usando esses depósitos judiciais para pagamento de precatórios e, por consequência, haverá mais dinheiro disponível para a quitação dos precatórios, o que pode ser uma boa notícia para os credores.1
Matéria comentada: STF forma maioria a favor do uso de depósitos judiciais para pagar precatórios
- É importante recapitular que essa decisão ocorreu devido a ADI 5679, proposta em 2017, questionando objetivamente o artigo 2º da Emenda Constitucional Nº94/2016. Assim, por ter julgado o pedido como IMPROCEDENTE, tudo continuará funcionando como proposto pela Emenda. [↩]