Atualizado em 19 de agosto de 2024 por Lorenna Veiga
O Supremo Tribunal Federal (STF), durante a sessão virtual concluída em 26 de maio, estipulou a eficácia para a decisão que determinou que os precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) não serão mais automaticamente devolvidos à União caso os credores não os resgatem dentro do prazo de dois anos. Conforme o julgamento, o cancelamento dos créditos não resgatados anos terá sua eficácia a partir de 6 de julho de 2022.
Segundo informações apresentadas pela Advocacia Geral da União (AGU) durante o processo, entre agosto de 2017 e março de 2021, a reversão de precatórios e RPVs para os cofres públicos chegou a um valor expressivo de R$ 18,7 bilhões. Essa decisão do STF traz importantes repercussões para o destino desses recursos e impacta diretamente os credores envolvidos.
Portanto, é fundamental acompanhar de perto os desdobramentos e possíveis consequências dessa nova posição do Supremo Tribunal Federal.
Compreenda o desenrolar do julgamento
A ação foi iniciada pelo PDT e questionou a constitucionalidade do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei n. 13.463/2017, argumentando que essa disposição impediu a efetivação de sentenças judiciais transitadas em julgado por meio de precatórios. O partido também alegou que não é competência do legislador ordinário estabelecer uma nova condição, como prazo de validade, para o pagamento de precatórios, uma vez que essa matéria é tratada na Constituição e, portanto, sujeita a Emenda Constitucional.
Além disso, o PDT defendeu que é inadequado que uma lei ordinária transfira para instituições financeiras controladas pelo Poder Executivo a responsabilidade de gerenciar os precatórios, uma atribuição exclusiva do Poder Judiciário, conforme estabelecido pela Constituição. Para o partido, a lei questionada promove uma verdadeira alteração no direito subjetivo já garantido por meio de sentenças transitadas em julgado, prejudicando a segurança jurídica no Brasil.
O advogado Marco André Gomes se posicionou a favor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo PDT. Ele argumentou que, com a lei em questão, a igualdade de condições entre as partes é comprometida. Segundo ele, “se já foi difícil a emissão do precatório, será ainda mais difícil o recebimento. Estamos diante de uma forma de confisco”, afirmou. “Se já é desafiador aguardar o desfecho de um processo judicial, o objetivo da lei é ‘fazer caixa’ em detrimento do credor e da coisa julgada”.
A Presidência da República argumentou em favor da constitucionalidade da lei contestada, ressaltando que o legislador buscou valorizar o princípio da eficiência na utilização dos recursos públicos. Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal afirmaram que a lei seguiu os procedimentos formais e que protege o direito do credor, permitindo-lhe fazer uma petição para obter um novo precatório ou RPV, caso o anterior seja cancelado.
Por outro lado, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade da norma e refutou o argumento apresentado pela Câmara e pelo Senado. Ele declarou: “Devido à falta de alinhamento entre a legislação e o desenho constitucional do sistema de execução contra a Fazenda Pública, o credor não tem acesso adequado e imediato ao seu crédito, devido ao cancelamento previsto em lei, que ocorre independentemente da atuação do Presidente do Tribunal e do juízo da execução, sem a possibilidade de o credor ser notificado antecipadamente sobre a providência bancária”.
Diversas associações de servidores públicos atuaram como amicus curiae e relataram as dificuldades enfrentadas para localizar as partes envolvidas em ações coletivas, bem como os aposentados e herdeiros. Portanto, essas associações defenderam a anulação do cancelamento dos precatórios.
Em junho do ano anterior, o Plenário analisou e acolheu o pleito apresentado ADI, com o objetivo de invalidar a Lei n. 13.463/2017. Na ocasião, a maioria dos ministros considerou que a referida lei viola os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal ao estabelecer a indisponibilidade dos valores devidos aos credores.
A Advocacia-Geral da União (AGU), após o julgamento, manejou embargos de declaração, e requereu a modulação temporal dos efeitos da decisão, argumentando que a restituição dos valores cancelados e não restituídos desde a entrada em vigor da Lei n. 13.463/2017, objeto da ação, até a publicação da ata de julgamento, poderia comprometer a segurança orçamentária das políticas públicas em andamento.
Como votaram os ministros
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) examinaram a viabilidade do levantamento automático dos valores de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), discutindo se essa medida poderia ser tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais ou se essa prática viola princípios constitucionais fundamentais, como separação de poderes, segurança jurídica, igualdade, acesso à justiça e respeito à coisa julgada.
No voto que respalda parcialmente o recurso, a relatora, ministra Rosa Weber, destacou que, por questões de segurança jurídica orçamentária e de interesse público excepcional, a decisão deve ter efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI. Ela levou em consideração o impacto no planejamento financeiro do governo federal e, consequentemente, na formulação e implementação de políticas públicas. Em sua visão, a imediata reativação dos requisitórios resultaria em um estado de instabilidade incompatível com o Estado de Direito.
Assim, a relatora do caso acolheu o pedido feito pelo PDT, rejeitando a possibilidade de levantamento automático dos valores. Segundo a ministra, “não cabia ao legislador estabelecer uma forma de cancelamento automático realizado diretamente pela instituição financeira sem ouvir previamente a parte interessada”.
O voto da ministra Rosa Weber foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Lewandowski destacou que a lei em questão busca resolver os problemas financeiros da União em detrimento dos direitos dos jurisdicionados. A ministra Cármen Lúcia também levantou a questão de que, se o Estado atrasa, o credor não tem alternativa, mas se o cidadão atrasa por dois anos, medidas como essa podem ser tomadas.
Por outro lado, os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux ficaram vencidos em seus posicionamentos.
Essa decisão do STF marca uma importante definição sobre a questão do levantamento automático de precatórios e RPVs, com implicações significativas para os credores envolvidos e para a garantia dos seus direitos. Acompanhar o desenrolar dessa questão e suas implicações futuras é essencial para compreender o impacto dessa decisão no sistema jurídico brasileiro.