O que são honorários advocatícios?

Atualizado em 23 de setembro de 2026

Resumo rápido

Honorário é a remuneração de um profissional liberal pelo serviço que presta, e honorários advocatícios são a remuneração do advogado. O Estatuto da Advocacia prevê três espécies: os combinados em contrato com o cliente, os fixados pelo juiz quando não há valor combinado (arbitrados) e os de sucumbência, que a parte que perde o processo paga ao advogado de quem ganhou.

  • Por que importa: quem ganha uma ação contra o poder público lida com dois honorários diferentes. O contratual sai do valor do credor; o de sucumbência é pago pelo governo e pertence ao advogado.
  • Como funciona: o contratual segue o que o contrato diz. O de sucumbência vai de 10% a 20% entre particulares e cai em faixas quando a Fazenda Pública é parte.
  • Fique atento: quem perde com justiça gratuita continua devendo os honorários de sucumbência, com a cobrança suspensa por cinco anos.
  • Em números: contra a Fazenda, a faixa de 10% a 20% vale até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º), que são R$ 324.200,00 com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado para 2026 pelo Decreto 12.797/2025.
  • Resumindo: desde julho de 2026, a Lei 15.472 diz que as três espécies têm natureza alimentar.

Sumário

O que é honorário advocatício?

Honorário é o nome da remuneração de um profissional liberal pelo serviço prestado, como a consulta do médico ou o parecer do contador. Honorários advocatícios são essa remuneração no caso do advogado. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) garante a quem é inscrito na OAB o direito “aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência” (art. 22).

A diferença entre as três espécies está em quem define o valor e em quem paga. Duas delas saem, em regra, do bolso do cliente. A terceira, a sucumbência, é paga pela outra parte do processo, a que perdeu.

Quem tem um processo contra o poder público costuma encontrar as três ao longo do caminho, e duas delas aparecem no próprio precatório. Precatório é a ordem de pagamento que a Justiça expede, por meio do tribunal, contra o ente público condenado, quando o valor passa do limite da requisição de pequeno valor (RPV).

Quais são os tipos de honorários advocatícios?

São três: contratuais (também chamados convencionados), arbitrados e de sucumbência. Os dois primeiros remuneram o advogado pelo trabalho feito para o próprio cliente e são pagos por ele. O de sucumbência é uma condenação: a sentença manda a parte vencida pagar o advogado da parte vencedora.

A tabela resume o que distingue cada um.

EspécieQuem define o valorQuem pagaOnde está na lei
Contratuais (convencionados)Advogado e cliente, no contratoO clienteEstatuto, arts. 22 e 24
ArbitradosO juiz, quando não há valor combinadoO clienteEstatuto, art. 22, § 2º; CPC, art. 85, § 20
De sucumbênciaO juiz, na sentençaA parte que perdeuCPC, art. 85; Estatuto, art. 23

Há uma exceção à coluna do meio. O advogado nomeado para defender quem não tem condições de pagar, onde não há Defensoria Pública, recebe honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (Estatuto, art. 22, § 1º).

O que são honorários contratuais?

Honorários contratuais são os que advogado e cliente combinam entre si. O valor, a forma e o momento do pagamento ficam a cargo das partes, e o Estatuto da Advocacia não fixa percentual para eles. O contrato escrito vale como título executivo (art. 24): se o cliente não pagar, o advogado pode cobrá-lo diretamente na Justiça.

A lei deixa o formato em aberto. O valor pode ser, por exemplo:

  • Fixo: uma quantia paga à vista ou em parcelas, independentemente do resultado.
  • De êxito (ad exitum): um percentual do que o cliente obtiver, devido só se ele obtiver.
  • Misto: uma parte fixa e outra condicionada ao resultado.

Quando o contrato não diz em que momento se paga, a lei preenche a lacuna: “um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final” (art. 22, § 3º). E se o cliente encerrar a relação no meio do processo, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho feito, inclusive sobre o êxito que vier depois, salvo se renunciar a eles expressamente (art. 24, § 5º).

O percentual é o ponto que mais gera dúvida, e a lei deixa o número para o contrato. O Conselho Seccional da OAB recomenda valores de honorários, a chamada tabela da OAB, e o Código de Processo Civil (CPC) manda o juiz observá-los quando fixa a sucumbência por equidade (por avaliação própria, sem percentual sobre um valor): vale o maior entre a tabela e o mínimo de 10% do § 2º (art. 85, § 8º-A). Entre advogado e cliente, o ponto de partida é o que o contrato estipula.

Tenho de pagar o advogado se perder a ação?

Depende do contrato. No contrato de êxito, perder significa não pagar honorário contratual; no de valor fixo, o pagamento é devido de todo modo. Perder, porém, pode custar a sucumbência do advogado da outra parte, que não depende do contrato com o seu (veja a seção sobre sucumbência).

O que são honorários arbitrados?

Honorários arbitrados são os que o juiz fixa quando o advogado trabalhou sem valor combinado com o cliente, ou quando os dois não chegam a acordo sobre ele (Estatuto, art. 22, § 2º). Nesse caso, o advogado pede à Justiça que fixe o valor, e o juiz decide quanto o cliente deve pagar.

A régua que o juiz usa mudou em 2022. Antes, o Estatuto dizia que o valor arbitrado não podia ficar abaixo da tabela da seccional da OAB. A Lei 14.365/2022 reescreveu o art. 22, § 2º: o arbitramento passou a observar “obrigatoriamente” os parágrafos do art. 85 do CPC que tratam dos honorários de sucumbência. O CPC diz o mesmo no art. 85, § 20.

Com isso, o arbitramento segue por lei os critérios da sucumbência: percentual de 10% a 20% sobre o proveito econômico (o ganho que o cliente obteve com o processo), e fixação por equidade só quando esse ganho é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo.

O que são honorários de sucumbência?

Honorários de sucumbência, ou honorários sucumbenciais, são os que a sentença manda a parte vencida pagar ao advogado da parte vencedora. “Sucumbir” é perder: quem perde a ação paga. O art. 85 do CPC abre com essa regra: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

O valor fica entre 10% e 20% “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (CPC, art. 85, § 2º). Dentro dessa faixa, o juiz pesa o zelo do profissional, o lugar do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho feito e o tempo exigido. Se houver recurso, o tribunal aumenta os honorários pelo trabalho extra, sem passar, somado, do teto de 20% (ou do teto da faixa, quando a Fazenda é parte), como manda o § 11.

Esse dinheiro é do advogado, e o cliente vencedor não pode renunciar a ele no lugar do advogado: o Estatuto diz que os honorários da condenação “pertencem ao advogado” (art. 23), e o CPC repete que “constituem direito do advogado” (art. 85, § 14). Um acordo entre o cliente e a outra parte também não derruba os honorários sem a concordância do advogado (Estatuto, art. 24, § 4º).

E se quem perdeu tem justiça gratuita?

Quem perde com justiça gratuita continua responsável pelos honorários de sucumbência, mas a cobrança fica suspensa. O CPC diz que a concessão “não afasta a responsabilidade do beneficiário” pelos honorários (art. 98, § 2º) e que, vencido o beneficiário, a dívida fica sob condição suspensiva por cinco anos contados do trânsito em julgado, o momento em que a decisão não admite mais recurso (art. 98, § 3º).

Nesse período, o advogado só pode cobrar se provar que a falta de recursos acabou. Passados os cinco anos sem essa prova, a obrigação se extingue.

Como ficam os honorários nas causas contra a Fazenda Pública?

Quando a Fazenda Pública é parte (União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações), o percentual da sucumbência diminui conforme o valor cresce. O CPC divide a condenação em cinco faixas medidas em salários mínimos, e cada parte do valor recebe o percentual da sua faixa (art. 85, §§ 3º e 5º).

A tabela mostra as faixas.

Parte da condenação ou do proveito econômicoHonorários
Até 200 salários mínimosde 10% a 20%
De 200 a 2.000 salários mínimosde 8% a 10%
De 2.000 a 20.000 salários mínimosde 5% a 8%
De 20.000 a 100.000 salários mínimosde 3% a 5%
Acima de 100.000 salários mínimosde 1% a 3%

Um exemplo do cálculo por faixas

O cálculo funciona em degraus, como a tabela do imposto de renda. Num exemplo hipotético, uma condenação de 500 salários mínimos tem os primeiros 200 na primeira faixa e os outros 300 na segunda. No piso, isso dá 20 salários mínimos (10% de 200) mais 24 (8% de 300), total de 44. No teto, 40 mais 30, total de 70. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00, fixado para 2026 pelo Decreto 12.797/2025, a condenação seria de R$ 810.500,00 e os honorários ficariam entre R$ 71.324,00 e R$ 113.470,00.

O salário mínimo que conta no processo é o da data da sentença líquida ou da decisão de liquidação (art. 85, § 4º, IV). Em processo sentenciado em outro ano, o valor em reais das faixas é outro.

Quem paga, e quando não há honorários novos

  • Sem impugnação, sem honorários novos: no cumprimento de sentença (a fase em que se cobra o valor da condenação) que gera precatório, não há honorários adicionais se a Fazenda não impugnar a conta (art. 85, § 7º).
  • Quem paga é o ente público: a sucumbência devida pela Fazenda sai do orçamento do ente condenado, por precatório ou RPV em nome do advogado. O valor do credor fica intacto.
  • O inverso também existe: se o credor perdeu parte da causa e foi condenado a pagar sucumbência ao advogado público, esse valor pode ser descontado do crédito dele na própria requisição (na Justiça Federal, Resolução CJF 983/2026, art. 20; CPC, art. 85, § 19).

Honorários advocatícios têm natureza alimentar?

Sim, e desde 22 de julho de 2026 isso vale expressamente para as três espécies. A Lei 15.472/2026 incluiu no Estatuto o art. 22, § 9º: os honorários “têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência”.

Antes dela, a natureza alimentar estava escrita para os honorários fixados no processo (CPC, art. 85, § 14) e na Súmula Vinculante 47 do STF, de 2015, para os honorários “incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor”. Natureza alimentar quer dizer que o crédito recebe os mesmos privilégios do crédito trabalhista. Na prática, o advogado tem preferência quando vários credores disputam os bens de um mesmo devedor, o chamado concurso de credores.

A mesma lei deu nova redação ao art. 24 e incluiu a recuperação judicial e extrajudicial entre os casos em que o crédito de honorários é privilegiado.

O que a lei não fez: criar fila própria ou prioridade de pagamento de precatório para o advogado. A notícia da Agência Senado sobre a sanção, de 22 de julho de 2026, falou em prioridade no recebimento de precatórios, mas o texto publicado tem dois artigos, e nenhum trata de precatório ou de RPV.

Como os honorários aparecem no precatório?

Os dois honorários seguem caminhos diferentes. O de sucumbência vira uma requisição de pagamento própria, em nome do advogado. O contratual fica dentro da requisição do credor e é descontado do valor dele, se o advogado pedir o destaque a tempo.

Sucumbência: requisição em nome do advogado

A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que organiza os precatórios em todo o país, garante ao advogado “ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais” (art. 8º). Na Justiça Federal, a Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal (CJF) manda expedir “requisição própria” e não somar esses honorários ao valor do credor para decidir se o crédito dele é RPV ou precatório (art. 16, § 1º). O STF confirmou essa separação no Tema 18 (RE 564.132), que deu origem à Súmula Vinculante 47.

Essa requisição, que é do advogado e tem natureza alimentar, entra na ordem dos créditos alimentares (Súmula Vinculante 47), explicada no texto sobre como funciona a fila de pagamento dos precatórios.

Contratuais: dedução dentro da requisição do credor

Se o advogado juntar o contrato ao processo “antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório”, o juiz manda pagar os honorários a ele diretamente, “por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte” (Estatuto, art. 22, § 4º). É o que se chama de destaque. Os honorários destacados seguem a requisição do cliente, sem fila própria, e são pagos junto com o crédito dele, e na mesma proporção quando o pagamento é parcial (Res. CNJ 303/2019, art. 8º, § 4º).

O STF tem negado RPV ou precatório separado para honorários contratuais (RE 1.094.439 AgR, 2ª Turma, 2018; ARE 1.374.239, 2022). Em 2024, a 1ª Turma reafirmou que a Súmula Vinculante 47 não os alcança (ARE 1.489.948 AgR). A Lei 15.472/2026 não trata de requisição de pagamento. Por que o destaque existe e o que muda para credor e advogado está no texto sobre por que destacar os honorários contratuais.

O que isso muda para quem vende o precatório

A cessão do crédito só alcança o valor líquido que cabe ao credor, depois de descontados, entre outros, os honorários advocatícios (Res. CNJ 303/2019, art. 42, § 2º; Res. CJF 983/2026, art. 22). Numa proposta de compra, a parte destacada para o advogado não entra na conta, e a sucumbência, que nunca foi do credor, também não. Quem avalia se vale a pena vender o precatório precisa partir desse valor líquido.

Para o credor, a pergunta prática é quanto do valor requisitado é dele depois do destaque, e essa resposta está no contrato com o advogado e nos autos.

Se você tem um precatório e quer entender quanto dele é seu depois dos honorários, a equipe do Meu Precatório analisa o seu caso. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre honorários advocatícios e sucumbenciais?

Honorários advocatícios é o nome geral da remuneração do advogado, e os sucumbenciais são uma das três espécies. A diferença que importa está em quem paga: os honorários contratuais e os arbitrados são pagos pelo cliente, e os sucumbenciais são pagos pela parte que perdeu o processo ao advogado de quem ganhou (CPC, art. 85). Contra a Fazenda Pública, os sucumbenciais saem em requisição própria, em nome do advogado.

O advogado pode receber honorários contratuais e de sucumbência no mesmo processo?

Pode. O Estatuto da Advocacia assegura as espécies em conjunto (art. 22), e a sucumbência pertence ao advogado por lei (art. 23). O advogado que tem contrato com o cliente e vence a causa recebe os contratuais do cliente e a sucumbência da outra parte. Por isso vale ler a cláusula de honorários antes de assinar e, depois, conferir no processo quanto foi destacado.

Honorários advocatícios prescrevem?

Sim. A ação para cobrar honorários prescreve em cinco anos (Estatuto, art. 25). O prazo começa a contar, conforme o caso, do vencimento do contrato, do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, do fim do serviço extrajudicial, da desistência ou transação, ou da renúncia ou revogação do mandato.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 176

24 comentários

    • Olá Samuel, tudo bem?

      Não tem certo ou errado. Esse tipo de honorário é baseado em contrato. Assim na hora da entrada com a ação que se discute qual será o valor dos honorários. O “normal” de honorários variam entre 15 a 30%. Assim, deve-se verificar o que está escrito no contrato que vocês fizeram.

      Espero ter ajudado 🙂

  1. Eu paguei três mil , ao advogado No papel fala q é honorários advocatícios esse dinheiro vai pro juízo.? Referente a uma fiança

    • Cleoci,

      Honorários advocatícios vão para diretamente para o advogado. Os honorários sucumbenciais, que poderiam ir para o juízo.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Ola boa noite! Minha avó tinha um precatório para receber porém faleceu, passando assim o direito de sucessão aos filhos, meu pai ja idoso recebeu sua parcela preferencial, lhe foi cobrado 25% de honorarios descontados desta parcela, isso está correto? Ele nao assinou nada, foi minhq avó antes de falecer. Ou o advogado deve cobrar seus honorários do valor principal ainda não pago?

    • Lucas,

      O percentual do advogado incide sobre o total do precatório. Assim ele pode cobrar tudo no recebimento final, ou tirar 25% de todo recebimento antecipado, o que na prática dá na mesma coisa. Agora sobre o percentual em si, tem que ser verificado no contrato que sua avó assinou com o advogado.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. boa tarde quando o advogado fala que vc concordou com os calculos da causa,sento que eu nao sei de nenhuma informacao passada por ele, isso e correto? sendo que eu nem sei o valor da causa que ele pediu, sendo eu nao assinei nenhum papael concordando com o valor ficaria grata se vc tirasse essa duvida

    • Joelma,

      O ideal é haver comunicação entre seu advogado e você. Mas creio que ele aceitou o valor por um dos dois: o valor oferecido pelo governo não é muito inferior ao pedido ou então para receber o valor mais rápido.

      Assim, se você não concorda com a estratégia de seu advogado pode inclusive trocá-lo sem dificuldades.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Oi Boa noite, eu atrasei meu aluguel 13dias , paguei uma multa por atraso e honorários de advogado da imobiliária…
    Está certo isso pagar honorários? pois ninguém me ligou, nenhuma cobrança ou intimação do advogado.

    • Bruno,

      Depende do contrato de locação seu na verdade. Sem saber isso não tem como afirmar se está certo ou não.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Boa noite noite

    acabei de ganhar uma ação, meu advogado está cobrando 30% de honorários contratual e mais um valor de honorários advocatícios, isso está certo?

    • Luiz,

      Depende do que vocês firmaram em contrato na verdade. Se ele está tentando mudar as regras do jogo está errado. Já se isto estava previsto antes, não tem muito o que fazer.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. BOA tarde ou noite ou dia , por favor me ajuda

    (((((Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
    Juros e correção na forma do art. 39 da L. 8.177/91.
    Honorários advocatícios são indevidos nos termos da fundamentação))))))

    tenho processo trabalhista procedente em parte tenho contrato 30% porém a sentença diz honorários são indevidos????? não entendi??? tenho que pagar???

    confesso que estou muito chateado com escritório mandou um leigo do meu caso , me acidentei na empresa , com favorável total perito judicial , cheio de parafuso na coluna e perdidi o dano físico, estético,etc,,,,,,,, tudo comprovado com, nexo causal e acudente de trabalho estou chateado com advogada que era para me f
    representar

    • Renato,

      Tem que entender melhor no contexto. Mas geralmente a gratuidade de justiça é sobre não ter que pagar custos do processo nem honorários do advogado da parte vencedora. Mas no contexto posso saber se é isso mesmo ou se é sobre os honorários contratuais com seu advogado.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Bom dia! Somos (família) herdeiros de um precatório de um tio que faleceu. Iniciou esse processo, há 20 anos atrás, com um contrato assinado com um advogado, com honorários estabelecidos em 20%, mediante sucesso. Para a habilitação dos herdeiros, é preciso assinar um novo contrato de prestação de serviços entre esse advogado, que iniciou a causa, e os herdeiros. Porém, não concordamos com o valor estabelecido por ele (20%), do qual não abre mão. Não só isso, mas como existe a possibilidade de um receber um adiantamento (por idade, previsto em lei) e a possibilidade de antecipar o recebimento total, mediante deságio de 50% do seu valor, e ele quer manter o percentual sobre o valor TOTAL (o que elevaria para 40% os honorários!), pergunto: podemos mudar de advogado sem qualquer tipo de penalidade, uma vez que não assinamos novo contrato e o antigo cessou pela morte do meu tio? Obrigada.

    • Sílvia,

      No caso de venda do precatório, a parte dele é separada da do precatório de seu tio, então ele continua com 20% do valor total, só que não recebe nada do valor que vocês irão receber.
      Sobre trocar de advogado,, vocês podem fazer isso a qualquer momento, desde que já estejam habilitados no processo. Mas colocar outro advogado não tira o direito a receber algum valor deste.

      Espero ter ajudado 🙂

      • Dr. Breno, boa noite!
        Obrigada pela resposta! Fico, ainda, em dúvida, porém, no caso de um acordo de antecipação de pagamento, mediante deságio, por parte da devedora (no caso a prefeitura de SP), onde seria pago o equivalente a 50% do valor. Se não ficar retido, nesse caso, o valor de honorários e, sim, antecipado o total, pode haver a cobrança, a título de honorários, sobre o valor nominal (sem o deságio) uma vez que esse seria uma opção do credor? Nesse caso o advogado também estaria recebendo antecipado….
        Grata!

        • Olá Sílvia, tudo bem?

          O procedimento tanto para venda quanto para acordo é o mesmo. Se ele não decidir fazer o acordo o percentual dele se mantem, separado do seu. E se ele resolver fazer o acordo ele aceita nas mesmas condições que as suas.

          Espero ter ajudado 🙂

  8. Ola, meu advogado ganhou uma causa porem a empresa so pagou uma parte do valor a ser pago. A outra parte ainda estou aguardando o pagamento devido a empresa esta em problemas fianceiro. E correto que o advogado cobre os honorarios em cima do valor completo ou apenas do valor recebido ate o presente momento?

    • Saulo,

      Depende do acordo de vocês na verdade. O ideal é que ele receba o valor proporcional ao que foi pago, assim num eventual calote da empresa, você não ficaria com a menor parte.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. Olá, minha mãe tem um precatório para receber do INSS, devido a sua aposentadoria por invalidez. A sentença ja foi julgada e favoravel a ela, entao fomos no banco para ve se ja estava disponivel. Ao solicitarmos o extrato da conta judicial, foi verificado um pagamento equivalente a 50 % para a conta do advogado. Nesse sentido, pode o advogado sacar o precatório nessa porcentagem de 50%?

    • Rafael,

      Depende do acordo de honorários que foi feito com sua mãe. Em tese 50% é muito, mas se foi o acordado, não há o que fazer. Já se isto não está no contrato de honorários sugiro denunciá-lo para a OAB.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Boa noite,

    Preciso esclarecimento, na ata audiência esta escrito:

    O executado pagará ao exeqüente a importância líquida e total de R$ 34.700,00, sendo as parcelas de 1 a 30 a serem depositadas na conta da reclamante , CPF, BANCO ITAU, agência , conta corrente nº.

    E, as parcelas de 31 a 35, referem-se aos honorários advocatícios e devem ser pagas mediante depósito na conta do patrono Dr. , CPF nº, BANCO SANTANDER, agência nº, conta corrente nº.

    Essas parcelas a serem pagas ao advogado são referentes a que?
    Fui questionar e mesmo disse que são do Sindicato, e mesmo ainda esta me cobrando. O que faço? Ele pode me atrapalhar de alguma forma no meu processo para fins de atrapalhar pagamento?

    Muito obrigada.

    Juliana

    • Juliana,

      Os honorários do advogado de quase 15% serão pagos diretamente pelo devedor. Isto provavelmente, devem ser os honorários contratuais, que são aqueles definidos antes do início do processo. O sindicato é seu advogado na causa, assim, após ela concluída não há mais o que fazer, já que inclusive o pagamento já está definido.

      Espero ter ajudado 🙂

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