Atualizado em 11 de fevereiro de 2020 por Flávia
DICIONÁRIO JURÍDICO!
No texto de hoje vamos explicar um pouco melhor o juridiquês e fazer um breve dicionário jurídico com os termos mais utilizados no Direito.
Autor
É aquele que propõe a ação. A pessoa que acredita ter tido um direito violado e toma a iniciativa de começar um processo judicial.
Ajuizar Ação
Sinônimo de distribuir uma ação que na linguagem popular é chamado de “entrar com um processo”.
Ação Rescisória
A ação rescisória é um tipo de processo judiciário, previsto na Constituição Federal. Ele pretende revisar em favor do réu, com a apresentação de novos elementos, uma decisão judicial na qual não caiba mais recursos.
Ação de mandado de segurança
Ação cível, cujo objetivo é a proteção de um direito líquido e certo do cidadão, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, não estando o requerente amparado pelo habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5.o , LXIX).
Existem algumas situações em que não pode ser concedido o mandado de segurança:
- Se à emissão do ato couber recurso administrativo que tenha efeito suspensivo;
- Quando houver alguma petição ou requerimento de alguma autoridade que o defira ou indefira, ou ainda decisão judicial, quando previsto em lei;
- Quando o ato praticado for disciplinar, a não ser quando este for executado por autoridade sem a devida competência ou sem a observância das normas legais.
Acórdão
Significa que acordam, ou seja, concordam. É o nome dado à decisão proferida em grau de recurso por tribunal coletivo e superior.
O Novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
A respeito de quem redige acórdão, o artigo 941 do NCPC diz: Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
Anuência
Ato de anuir. Aquiescência, permissão, aprovação.
Anulação
Decisão judicial que declara falta de fundamento, insubsistência para os efeitos de direito; o ato de anular.
Apelação
Recurso que se interpõe às decisões terminativas do processo a fim de os tribunais reexaminarem e julgarem de novo as questões decididas na instância inferior. Geralmente, a parte que fica inconformada com a decisão de primeiro grau (sentença) decide recorrer para que seja analisado novamente o mérito do processo, com as provas e os fatos. O nome desse recurso é apelação.
Aditamento
Ato de aditar; o que se adita. Corrigir algo, reformar. O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.
O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu. O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC:
Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Emendar à inicial
Significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Habeas data (Lê-se: ábeas dáta.)
Literalmente: tenha os dados. Observação: 1) Esta expressão, habeas data, é uma inovação de nossa Constituição Federal de 1988 (art. 5.o , LXXII, a e b), que a criou com a finalidade de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 2) Idêntica ao habeas corpus, esta expressão também não tem nenhum sentido quando traduzida literalmente. Parece-nos que a palavra data foi incorporada ao latim jurídico, passando a significar dado(s)/registro(s). Assim sendo, temos o sentido próprio da expressão: mandado de apresentação dos dados ou registros.
Habeas Corpus
Provavelmente você já ouviu essa expressão muitas vezes, principalmente atualmente no contexto da operação lava jato e prisão de políticos importante, mas sabe o que ela significa? O termo vem do latim e significa “que tenhas o seu corpo” (habeas corpus ad subjiciendum), em outras palavras, que você seja tenha controle de si mesmo, seja solto.
Habeas Corpus Preventivo (salvo-conduto)
Diferentemente do habeas corpus (HC) comum, que tem o poder de soltar quem está preso, o HC preventivo impede o pedido de prisão temporária. Assim, previne que a pessoa seja presa mesmo antes do curso do seu processo.
Jurisprudência
Jurisprudência é como o Direito chama o conjunto de sentenças anteriores que traz algum direcionamento à decisão do magistrado. Quando se fala que o juiz “fez a jurisprudência”, quer dizer que ele olhou decisões antigas para ter um norte sobre a atual. Mas a jurisprudência não determina, obrigatoriamente, a decisão que o juiz irá tomar. Por exemplo: a ministra do STF Rosa Weber, que está julgando o pedido de habeas corpus de Lula, analisou 58 pedidos similares, de habeas corpus para condenados em segunda instância. E negou 57 deles – mas também concedeu um (para uma ré que havia sido presa por roubar R$ 180 em mercadorias).
Impetrar
Impetrar trata somente de fazer um pedido. Assim, quando escutar que “foi impetrado o habeas corpus”, não entenda que houve nada demais. Impetrar é o juridiquês para palavras mais comuns como “recorrer” no tribunal.
Prisão Temporária
A prisão temporária tem prazo determinado de 5 a 30 dias e é solicitada quando o caso ainda está sendo investigado. Ou seja, nos casos da prisão temporária o investigado não pode ser detido por mais de 1 mês, mas nem sempre é isso que vemos na prática. Geralmente ela antecede o pedido de prisão preventiva e muitas vezes é convertida nela. Basicamente serve para que a polícia possa procurar provas sobre o suspeito sem que ele interfira nas investigações.
Prisão Preventiva
A prisão preventiva pode ser requerida pelo juiz a qualquer momento do processo. Contudo, essa medida extrema que retira a liberdade do investigado somente pode ser utilizada caso haja real receio de que o suspeito possa fazer algo que atrapalhe a investigação. Ao contrário da prisão temporária, não tem duração máxima.
Trânsito em julgado
Diferentemente do que parece, uma vez que algo “transitou em julgado” não tem nada mais em trânsito ou a discutir. Os julgadores já tomaram a decisão final, ou seja, o réu já foi inocentado -ou condenado- em todas as instâncias.
Embargo de declaração
O embargo de declaração é oposto, geralmente, quando a sentença não está clara e tem que ser melhor explicada. Esse recurso, muitas vezes, é utilizado pela defesa para ganhar tempo. Já que o juiz não tem prazos definidos para julgar os embargos. Enquanto a justiça tarda, a defesa pensa em novos argumentos para tentar reverter a decisão.
Remédios constitucionais
Chamados de remédios constitucionais, são ações propostas para garantir os direitos previstos na Constituição quando se acha que o Estado não está agindo para isso. Exemplos disso são: Habeas corpus, mandado de segurança e ação popular.
Grau de jurisdição
Pode ser chamado também de “instância”. O grau de jurisdição indica a hierarquia de um órgão do judiciário. Se o seu processo já foi julgado, mas você não concorda com a decisão, pode pedir uma nova análise por uma “instância” superior. No Brasil há três instâncias: a primeira são os juízes que trabalham em foros e varas, as primeiras pessoas que julgam um caso. Já a segunda são ou desembargadores ou juízes de segunda instância que trabalham nos Tribunais, que podem ser os Regionais Federais (TRF), de Justiça (TJ), do Trabalho (TRT), Eleitoral (TRE).
E a terceira instância são os ministros dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acima de todos, paira o Supremo Tribunal Federal (STF). É a última entidade a quem recorrer – se o STF condenar você, acabou: trânsito em julgado.
Se ainda tiver alguma dúvida sobre termos jurídicos que não foram apresentados aqui, fique tranquilo para comentar que explicaremos nos próximos textos do nosso dicionário jurídico. Não se esqueça de curtir a nossa página no facebook e receber notificação das publicações mais recentes.