Maior precatório de honorários advocatícios do país

Atualizado em 12 de fevereiro de 2020 por Flávia

MAIOR PRECATÓRIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PAÍS

Iniciado há 20 anos, o processo movido pela Copersucar contra o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool vai finalmente começar a ser pago. Com o valor total de R$ 5,6 bilhões, a ação vai render ao escritório de advocacia a soma de R$ 563,5 milhões. Embora não exista um ranking oficial ou um compilado dessas informações, esse é provavelmente o maior precatório de honorários advocatícios já pagos na história do país.

 

 

Os Envolvidos

A Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, ou simplesmente Copersucar S.A., é a maior cooperativa brasileira de açúcar e álcool. Criada em 1959 como Cooperativa Central, a organização é também uma das maiores exportadoras mundiais do produto. Assim, é diretamente interessada nas políticas nacionais e regionais relacionadas a esses bens e seus derivados.

Por sua vez, o Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA – foi uma autarquia federal sediada no Rio de Janeiro. Desenvolveu suas atividades entre os anos de 1933 e 1990, quando foi extinto. Seu objetivo: “orientar, fomentar e controlar a produção de açúcar e álcool e suas matérias-primas em todo território nacional”.

 

O Processo

Na década de 1980, a Copersucar processou o IAA por ter fixado os preços dos produtos derivados da cana-de-açúcar, como o álcool e o açúcar. Seu argumento era de que a política de fixação de preços prejudicou o setor produtor, pois não realizou os ajustes de preços corretamente. A Fundação Getúlio Vargas (FGV) seria a responsável por fazer o levantamento de custos do setor sucroalcooleiro. De posse desses dados, a União estabeleceria quais seriam os índices mais indicados para fazer os cálculos. A política adotada, então, seria contrária à Lei 4.870/65, que dispõe sobre a produção de açúcar no país e sobre as receitas do IAA.

 

 

copersucar

O processo se tornou um dos mais importantes do setor, e o STF afirmou que a discussão envolveria “o valor constitucional da livre iniciativa e a intervenção do Estado no domínio econômico”.

Isso porque o Estado teria o direito de regulamentar as atividades econômicas que considerar necessárias. Entretanto, isso não poderia ser feito prejudicando o princípio da livre iniciativa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia analisado o caso. Mas coube ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir definitivamente se a fixação de preços, por si só, geraria danos ou se seria necessário a comprovação de um prejuízo contábil.

O STF, finalmente, condenou o governo federal a pagar o valor de R$ 5,6 bilhões. Atualmente, o maior precatório do país! Desse valor, 15% será pago até dezembro de 2018, enquanto o restante será pago em cinco parcelas anuais.

No entanto, o escritório de advocacia que representou a Copesucar, Dias de Souza Advogados Associados, terá direito a 10% do valor total, que serão pagos à vista. Isso acontece porque qualquer valor inferior a 15% do orçamento anual para precatórios é pago à vista. Além disso, o serviço prestado por advogados é considerado verba alimentar, tendo prioridade sobre as demais.

O valor de R$ 563,5 milhões é considerado um recorde, no que diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios.

 

O Debate

Aqui chegamos a um debate que não é recente no mundo jurídico. Isso porque não existe uma “fórmula” para o pagamento dos honorários advocatícios.

Alguns advogados, por exemplo, não realizam qualquer cobrança ou pedem apenas uma pequena taxa para iniciar um processo. Seus honorários se resumiriam aos valores sucumbenciais, calculados por um percentual sobre o valor ganho ao final da ação. Este caso é muito comum em processos trabalhistas, em que as partes não teriam condições de arcar com os honorários antes de receber o valor devido.

Outros exigem um valor fixo, a ser pago de uma vez ou parceladamente, ou ainda mensalidades enquanto durar o processo. Esses valores seriam pagos independentemente do resultado do processo (de fato, o Estatuto de Ética da profissão proíbe que os advogados deem quaisquer garantias de vitória, devendo ser realistas sobre as maiores ou menores chances de seus clientes).  

Ocorre que o mais comum é que esses valores não impeçam o advogado de receber, ao final do processo, os honorários sucumbenciais.

E aqui surge um debate de extrema importância no mundo jurídico. Embora seja uma prática comum e realizada em acordo com os clientes, muitos especialistas afirmam que essa prática não seria razoável. E essa incoerência teria natureza tanto lógica quanto ética.

Logicamente, no último caso citado, os honorários já teriam sido pagos pelo cliente ao longo do processo. Os valores sucumbenciais seriam, portanto, seus por direito, com o objetivo de repor estes custos. Vale ressaltar que o restante do valor recebido pela condenação são meramente a compensação pelos danos que justificaram o processo. Assim, não seria lógico que os honorários sucumbenciais também fossem recebidos pelo advogado, que já teria sido devidamente recompensado.

Eticamente falando, o recebimento de honorários sucumbenciais pelo advogado causaria a descaracterização da relação entre cliente e patrono. Seria constituída uma verdadeira sociedade, em que o profissionalismo do advogado seria prejudicado. Isso porque muitos advogados deixariam de realizar acordos ou entrariam com recursos desnecessários, unicamente em razão de suas expectativas quanto aos honorários sucumbenciais.

 

O Maior precatório do país!

Finalizando  , ressaltamos que apenas temos a intenção de explicar o que deu origem ao maior precatório de honorários do país. Colocando alguns conceitos e debates jurídicos que podem ser interessantes aos leitores. Em nenhum momento, se questionou o merecimento por parte do escritório vitorioso quanto aos valores mencionados. O escritório em questão é considerado um dos melhores tributaristas do país, o que é confirmado pela vitória. Mas, ninguém além do escritório e seu cliente possui os detalhes sobre o acordo de honorários. Dessa forma, fica a cargo de cada um analisar suas eventuais opiniões pessoais antes firmar quaisquer acordos dessa natureza.

E você? Sabe quanto está valendo o seu precatório?

 

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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13 comentários

  1. A matéria está completamente errada. Basta compulsar os autos para verificar que os honorários de 10% desse caso não são sucumbenciais e sim contratuais, que esses acabaram não sendo destacados da requisição de pagamento e que, portanto, serão recebidos da mesma forma parcelada do que o crédito principal. Um pouco mais de seriedade no jornalismo não faz mal a ninguém…

    • Olá Fernando, tudo bem?

      Realmente o post estava errado quando a serem honorários sucumbenciais e não contratuais. Quanto ao destacamento ou não dos honorários, não tivemos acesso ao processo para validar esta informação. Desta forma não temos como fazer essa correção. caso você consiga nos enviar algum material que confirme o que você afirmou, faremos a correção.

      Pode nos enviar para contato@meuprecatorio.com.br?

      Muito Obrigado!

  2. Prezados, estou buscando a decisão sobre os precatórios do Instituto e a Copersucar, mas não consigo encontrar em lugar nenhum o número do processo. Vocês saberiam, por gentileza, informar onde encontro isso?
    Muito obrigada desde já.

  3. Não importa se os honorários são contratuais (na maior parte é sim contratual deste precatório), mas não há nada de antiético em receber honorários sucumbenciais, aliás não é só praxe, como pacífico e também legal, pois está na lei que o vencedor pagará ao vencido os honorários de sua sucumbência, então deixa o Advogado ganhar seu dinheiro em paz, lembrando que o valor só é alto como está devido a teimosia jurídica e falta de sensibilidade da União que recorre até de espirro.

    • Olá Daniel, tudo bem?

      Colocamos a opinião de um especialista que considera que os honorários sucumbenciais não deveriam ser do advogado e sim do cliente, em casos que o advogado é pago durante o curso do processo. Mas não necessariamente essa é a opinião de nosso blog, tanto que utilizamos tempos verbais que levantariam uma hipótese apenas. Colocamos o texto justamente para fomentar discussões e reflexões sobre isto. E agradeço bastante o seu comentário e sua opinião neste post.

      Muito obrigado pela sua visita ao nosso blog!

  4. Olá Fernando Soares!
    Você tem algum tipo de contato com a copersucar?
    Tenho interesse na aquisição de algum desses precatórios.

  5. Benedito, por um acaso alguém sabe o nº da execução de sentença desse processo Nº 0002262-89.1990.4.01.3400???
    Grato!!!

    • Benedito,

      Só é possível encontrar o número da execução de sentença a partir do documento das partes do processo. O processo originário não indica o de cumprimento de sentença, somente o contrário é possível.

      Desculpe não poder te ajudar mais 🙁

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