São Paulo autoriza compensação de tributos

Atualizado em 27 de março de 2024 por Lorenna Veiga

No dia 13 de julho de 2018 foi publicada a lei 16.953 no diário oficial do município de São Paulo. Esta lei regulamenta a compensação de dívidas tributárias ou não com precatórios. Aí está a diferença comparada às outras leis que vimos recentemente aqui e aqui no blog.

Entenda mais sobre a lei nesse post!

Diferenças entre dividas tributárias e não tributárias

As dívidas tributárias são as mais conhecidas do grande público. Como o próprio nome diz elas são relacionadas a tributos. No caso da capital paulista, os tributos mais comuns seriam ISS, IPTU e ITBI. Taxas como coleta de lixo, iluminação pública e de alvará/licenciamento também entram nesse bolo.

Já as dívidas não tributárias são aqueles não relacionados a impostos. Eles estão definidos pela lei 4320/64. Entram nesta categoria contribuições que são instituídas pelo município, multas administrativas e empréstimos compulsórios.

O projeto de lei para compensação

O projeto de lei 202/2018 foi elaborado pelo prefeito em exercício Bruno Covas em maio deste ano. Os objetivos da proposta eram, além de adequar o município a emenda 99, possibilitar a redução do estoque de precatórios da capital paulista.

O projeto veio um pouco tarde, já que o prazo estipulado pela emenda era de 120 dias contados a partir do início do ano de 2018. Dessa forma o projeto a tramitação do projeto na câmara foi facilitada.

A votação na câmara municipal

Após passar pelas comissões municipais de Constituição e Justiça , Administração Pública e de Finanças e Orçamento sem alterações o projeto foi levado para votação. Mas houve alterações antes do primeiro turno de votação.

As alterações mais significativas foram a melhor descriminação de programas anteriores de compensação de dívidas e mudança do percentual. O texto original previa 90% e o que seguiu para votação previa 92%.

Além disso foi adicionado um limite de valor para o parcelamento do restante da dívida. Este limite passou a ser de 50 reais para pessoas físicas e 300 para pessoas jurídicas.

Houve a adição de um inciso que está na íntegra abaixo:

III – a opção do contribuinte pela compensação exclui reduções ou outros benefícios referentes ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.

Que basicamente dizia que a compensação por essa lei não permitia nenhum benefício que tivesse sido conseguido anteriormente para a quitação da dívida.

O veto do prefeito

No mesmo dia da aprovação em segundo turno, Bruno Covas fez um único veto à lei, aprovando todo o resto que foi inserido em substitutivos.

O veto foi justamente no inciso que colocamos acima. As razões segundo Covas, são que este inciso poderia gerar alguma confusão. Isso se deve ao fato de que já teria sido afirmado antes que dívidas que participaram de programas de parcelamento.

Com isso houve a publicação no diário oficial no dia 13 de julho.Em julho de 2018, foi aprovada na câmara municipal de São Paulo  em segundo turno a PL

O que efetivamente diz a lei?

Confira aqui  os trechos que falam do percentual que pode ser utilizado para quitar os tributos. É possível conferir a íntegra da lei 16.953 aqui.

I – fica autorizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento, sob o regime previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, débitos que não tenham sido objeto de parcelamentos incentivados anteriormente pactuados, tais como PPI – Programa de Parcelamento Incentivado e PRD – Programa de Regularização de Débitos;

II – poderá ser utilizado mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa, ou poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em dívida ativa;

De forma resumida, a lei permite o uso de precatórios para quitação de até 92% do valor da dívida. Mas esta dívida já deve estar inscrita na dívida ativa até a 25 de março de 2015. Além disso não pode ter sido utilizados programas de parcelamentos que tenham ocorrido anteriormente.

Impacto da compensação para o credor de precatórios

O credor pode ser impactado de maneiras diferentes.  A primeira, e mais óbvia, é a diminuição do estoque de precatórios. Com isso alguns precatórios da ordem cronológica sairão da fila fazendo com que outros mais atrás sejam beneficiados.

Outra maneira é o aquecimento do mercado de compra e venda de precatórios. Com a regulamentação da lei, é provável que o valor pago aos precatórios do município de São Paulo suba um pouco. Já que haverá uma demanda maior por parte de empresas interessadas em compensar seus débitos. Assim o credor só tem a ganhar!

E você que tem um precatório do município de São Paulo, o que acha de tudo isso? Deixe aqui embaixo a sua opinião ou comentário. Ela é muito importante para nós!

Até o próximo post!

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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6 comentários

  1. Prezado Dr., boa tarde.

    Minha dúvida é justamente sobre essa compensação de valores quando se existem dívidas fazendárias.

    Em suma, existem 12 (doze) herdeiros. Já sentenciado (fase de execução) e já “partilhado” pelo magistrado. ocorre que apenas um herdeiro possui débito fazendário (valor muito maior que o crédito que o devedor tem a receber) e maior que o próprio precatório na sua totalidade.

    Meu questionamento, é: esse valor do único herdeiro devedor à Fazenda, atrapalha/impede o recebimento dos outros herdeiros para suas quotas partes?

    Oportunamente, a manifestação de débito fora da própria Procuradoria APÓS a sentença. E até isentou os outros herdeiros.

    O processo tramita em Alagoas.

    Desde já, agradeço seu retorno.

    Atenciosamente,

    Hidler Fontenele – Fortaleza – CE

    • Olá Hidler, tudo bem?

      Depende da maneira como será feito o pagamento. Se todos os herdeiros foram habilitados, eles receberão os valores separadamente, desta forma apenas o pagamento do herdeiro em débito pode ser penhorado. Já, por exemplo, se for pago via inventariante, o pagamento como um todo pode ser bloqueado já que não teria como a fazenda bloquear apenas a parte cabível ao herdeiro em débito.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Dr. Bom Dia!

    Estou quebrando a cabeça para saber se há possibilidade de pagamento de ISS por precatório.

    As dividas de ISS se totalizam no valor de R$ 25.0000,00, e todas são referente ao ano de 2016!

    é possível efeutar a dação em pagamento das dividas por precatório?

    Desde já, agradeço a atenção e o futuro retorno…

    ATT

    Guilherme Araujo
    11 3884-3015

    • Guilherme,

      Depende da cidade. Mas é possível sim. Desde de que a dívida já esteja inscrita na divida ativa. Além disso, dependendo do municipio, não é a totalidade da dívida que pode ser efetuada em precatório, necessitando uma parte sendo paga, em parcelas ou a vista.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Breno, quais tipos de precatórios poderemos utilizar na compensação, Estaduais, Federais e Municipais; pode ser de outros Estados e ou Municípios?
    Ah! Debito na divida ativa no município de São Paulo – PMSP (IPTU).

    • Olá Roberto, tudo bem?

      Você pode utilizar precatórios apenas da mesma esfera. Ou seja, para compensação de IPTU ou ISS deve-se utilizar precatórios municipais expedidos pelo município com o qual se tem a dívida. Assim como ICMS com precatórios do estado e PIS COFINS com precatórios federais.
      Além disso, a legislação local pode ter algumas especificidades. A maioria das compensações por exemplo, só são feitas com dividas inscritas na divida ativa até o ano de 2015.

      Espero ter ajudado 🙂

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