A discussão levantada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira suscitou, por meio de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI), a possibilidade de a parte vencida utilizar precatórios que tem a receber do município para pagar os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos.
Como discutimos anteriormente, a parte perdedora deve pagar honorários de sucumbência ao advogado vencedor.
Para entender melhor a dinâmica dos honorários dentro de um processo fique a vontade para consultar: O QUE SÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS?
Nesse caso, tratando de honorários sucumbências, nós estamos falando dos valores pagos pela parte “perdedora” ao advogado do lado vitorioso ou parcialmente vitorioso no processo. A origem do termo está justamente no conceito de sucumbir, por isso a nomenclatura “sucumbência”.
Na qualidade de relator do caso, o Ministro Alexandre de Moraes vetou a possibilidade de compensação. Sua justificativa se deve à explicação de que o patrimônio da entidade estatal e o patrimônio do procurador judicial são coisas diferentes e que não se relacionam. Dessa forma, o procurador não pode compensar seus honorários com créditos de precatório emitidos contra o ente público.
Leia aqui sobre a decisão – Rcl 57.770
Matéria comentada: Honorários de advogados públicos não podem ser compensados por precatório