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Honorários de Advogados Públicos: Compensação com Precatórios

pagamento de honorários

A discussão levantada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira suscitou, por meio de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI), a possibilidade de a parte vencida utilizar precatórios que tem a receber do município para pagar os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos.

Como discutimos anteriormente, a parte perdedora deve pagar honorários de sucumbência ao advogado vencedor.

Para entender melhor a dinâmica dos honorários dentro de um processo fique a vontade para consultar: O QUE SÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS?

Nesse caso, tratando de honorários sucumbências, nós estamos falando dos valores pagos pela parte “perdedora” ao advogado do lado vitorioso ou parcialmente vitorioso no processo. A origem do termo está justamente no conceito de sucumbir, por isso a nomenclatura “sucumbência”.

Na qualidade de relator do caso, o Ministro Alexandre de Moraes vetou a possibilidade de compensação. Sua justificativa se deve à explicação de que o patrimônio da entidade estatal e o patrimônio do procurador judicial são coisas diferentes e que não se relacionam. Dessa forma, o procurador não pode compensar seus honorários com créditos de precatório emitidos contra o ente público.

Leia aqui sobre a decisão  – Rcl 57.770

 

Matéria comentada: Honorários de advogados públicos não podem ser compensados por precatório

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