Meu Precatório

Atualização de Precatórios: Um Guia Completo

A precisão na atualização de precatórios é de suma importância para fundos de investimento, escritórios de advocacia e demais empresas que realizam a aquisição desses ativos. Este guia baseia-se em diretrizes legais, precedentes e, sobretudo, nas normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de apresentar um método claro e preciso para essa finalidade.

Termos fundamentais para o cálculo da atualização

A atualização de precatórios requer a compreensão de quatro elementos fundamentais, sendo eles:

  1. Valor Principal: O montante original da dívida, podendo refletir o valor histórico ou já corrigido até a data-base.
  2. Juros: Representam os juros acumulados até a data-base.
  3. Data-Base: O ponto de partida para a correção do precatório.
  4. Data de Requisição: O momento em que o precatório é encaminhado para inclusão na Lei Orçamentária. Atualmente a Data de Requisição é sempre no dia 2 de abril. 

Detalhamento por natureza dos precatórios

Precatórios tributários

A atualização de precatórios tributários segue uma metodologia simplificada e diretamente relacionada ao princípio da isonomia fiscal. Conforme estabelecido pela Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023, conhecida como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nas discussões e condenações que envolvem a Fazenda Pública federal, a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora serão realizadas utilizando exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa SELIC), acumulado mensalmente. Esta aplicação se dará uma única vez por exercício financeiro, até o efetivo pagamento.

De acordo com o §4º do art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ, até novembro de 2021, esses precatórios seguem os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora que são utilizados pela Fazenda Pública para remunerar seus créditos tributários. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC como o único índice de atualização.

Especificamente para os precatórios tributários, durante o período referido no § 5º do art. 100 da Constituição, os critérios adotados para a atualização monetária devem ser os mesmos utilizados pela Fazenda Pública federal para corrigir seus créditos tributários. Isso assegura que, da mesma maneira que os contribuintes devem pagar suas obrigações tributárias com correção pela SELIC, o Estado deve compensar os credores de precatórios tributários com o mesmo índice. Este processo simplifica a atualização desses precatórios, ao mesmo tempo que padroniza o índice de correção, garantindo uma uniformidade que beneficia os credores. Além disso, proporciona uma previsibilidade e facilidade no cálculo das atualizações devidas.

A SELIC, como já bem definido pelos Tribunais, é uma taxa mista que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.

Para explicar de forma didática a aplicação da correção monetária com a taxa SELIC na atualização de precatórios, vamos imaginar o seguinte exemplo para tornar o processo mais claro:

Dados Iniciais:

Passo a passo do Cálculo:

  1. Determinar o Período de Correção: O período de correção se estende desde a data-base até a Data de Requisição. Neste exemplo, isso significa calcular a correção de novembro de 2022 até abril de 2024.
  2. Aplicando a Taxa SELIC: Durante este período, a correção mensal do valor principal ocorre pela taxa SELIC acumulada.
  3. Cálculo do Valor Principal Corrigido: O valor principal inicial de R$ 200.000,00 é submetido à correção mensal usando a taxa SELIC, que é aplicada de forma simples. Isso significa que a taxa SELIC de cada mês incide apenas sobre o valor principal original, sem composição dos juros anteriores. Portanto, a cada mês, somamos a SELIC acumulada ao valor principal, de modo que ao final de cada mês, adicionamos apenas os juros correspondentes ao saldo inicial, acumulando-se assim até a data da requisição em abril de 2024.
  4. Adicionar os Juros ao Principal Corrigido: Após calcular o valor principal corrigido até abril de 2024, os juros acumulados até a data-base (R$ 50.000,00) são somados ao total. Esse passo finaliza o cálculo do valor atualizado do precatório na data da requisição.
  5. Resultado Final: O resultado é o valor total do precatório, atualizado até a data da requisição, que inclui o principal corrigido e os juros. 

Fórmula para Cálculo do Valor Atualizado do Precatório

Dados Iniciais:

Cálculo:

  1. Calcular a soma das taxas SELIC mensais:
    • Calculamos a soma das taxas SELIC mensais ao longo do período de correção. Vamos chamar essa soma de S.
    • S=r1+r2+…+rn
    • Onde r1, r2, … ,rn são as taxas SELIC de cada mês desde a data-base até a data da requisição.
  2. Aplicar a soma das taxas ao valor principal:
    • Atualizamos então o valor principal aplicando a soma total das taxas SELIC acumuladas de forma simples ao valor principal.
    • P atualizado= P x (1 + S )
  3. Adicionar os juros ao valor principal corrigido:
    • O valor final atualizado, na data da requisição, inclui o valor principal já corrigido mais o valor dos juros.
    • V Total = P Atualizado + J

Representação em Fórmula:

Total = P x  ( 1 + S ) + J

Essa fórmula possibilita que você atualize os precatórios diretamente, uma vez que aplica a SELIC como juros simples sobre o valor principal durante o período entre a data-base e a data da requisição.

Continuidade do cálculo até a data de pagamento

De acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição, durante o chamado período de graça, não deve ser alterado o método de cálculo usado para atualização de precatórios até a data da requisição. Isso significa que você continua aplicando a mesma taxa SELIC acumulada sobre o valor já corrigido, desde a data da requisição até a data efetiva de pagamento, garantindo que o valor do precatório mantenha seu poder aquisitivo ao longo do tempo e reflita corretamente a remuneração devida ao credor.

Na aprovação do Ato Normativo n. 0001108-25.2022.2.00.0000, o conselheiro Márcio Luiz Freitas destacou que a taxa SELIC não serve como um índice de reajuste inflacionário, mas sim como uma taxa utilizada para empréstimos que engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Além disso, pontuou, durante a 347ª Sessão Ordinária do CNJ, que não devem incidir juros de mora durante o período de graça, que se estende da expedição do precatório até o efetivo pagamento, de 2 de abril até o fim do exercício financeiro seguinte. O comando está previsto na Súmula Vinculante 17 do STF:

Assim, ressalvados os precatórios de natureza tributária, que por isonomia são atualizados com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para seus créditos, deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) durante o período.

Esse método garante uma atualização de precatórios justa e transparente, conforme estipulado por lei, e ajuda tanto credores quanto o governo a planejar financeiramente de maneira eficaz.

Precatórios não tributários

Dando continuidade à discussão sobre a atualização de precatórios, enquanto os de natureza tributária são corrigidos de maneira mais direta usando exclusivamente a taxa SELIC, os não tributários apresentam um cenário mais complexo, especialmente devido às variações nas normas aplicáveis antes e após dezembro de 2021, em decorrência da Emenda Constitucional n. 113/2021 que alterou a forma de atualização.

Antes de dezembro de 2021

Para os precatórios não tributários expedidos antes de dezembro de 2021, a correção envolve a aplicação de diferentes índices em distintas bases de cálculo. 

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é aplicado tanto sobre o valor principal quanto sobre os juros acumulados, refletindo a inflação e a perda do poder de compra. 

Além disso, na poupança, calculamos os juros somente sobre o principal, excluindo os juros acumulados. Esta etapa de cálculo requer uma atenção meticulosa aos detalhes, pois envolve a manipulação de múltiplas taxas e ajustes específicos na base de cálculo de acordo com cada índice aplicado. 

Após consolidar esses valores, aplica-se a taxa SELIC sobre o total acumulado até a data de requisição.

Atualização histórica dos precatórios não tributários conforme a Resolução CNJ n. 303/2019

Para proporcionar um entendimento claro e rigoroso sobre a atualização de precatórios não tributários requisitados antes de dezembro de 2021, fornecemos uma descrição precisa, com base no art. 21-A da Resolução CNJ n. 303/2019. Este artigo detalha a sequência de indexadores históricos utilizados ao longo dos anos para a atualização destes precatórios, refletindo as políticas econômicas e ajustes inflacionários relevantes em cada período.

A partir de 1964 até fevereiro de 1986, a atualização dos precatórios era feita utilizando a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). Seguiu-se, de março de 1986 até janeiro de 1989, pela Obrigação do Tesouro Nacional (OTN). Em seguida, para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, aplicaram-se taxas específicas do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do IBGE, sendo 42,72% em janeiro e 10,14% em fevereiro.

De março de 1989 a março de 1990, a correção foi realizada pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Depois, o IPC do IBGE foi retomado de março de 1990 até fevereiro de 1991. Do mês de março até novembro de 1991, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) foi utilizado. Em dezembro de 1991, o indexador mudou para o IPCA-E, também calculado pelo IBGE.

A partir de janeiro de 1992 até dezembro de 2000, a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) foi o indexador adotado. Após a descontinuação da UFIR, utilizamos novamente o IPCA-E do IBGE, desta vez de janeiro de 2001 até 9 de dezembro de 2009. Entre 10 de dezembro de 2009 e 25 de março de 2015, a Taxa Referencial (TR) foi aplicada. Seguindo esse período, o IPCA-E do IBGE foi novamente aplicado até 30 de novembro de 2021.

Esta sequência de mudanças nos indexadores reflete adaptações nas políticas de atualização monetária, por conseguinte, garantindo que os valores dos precatórios acompanhem as variações econômicas ao longo do tempo. Isso, por sua vez, assegura justiça e precisão nos cálculos de atualização devidos aos credores.

Após dezembro de 2021

Com a alteração legislativa ocorrida após dezembro de 2021, houve uma simplificação significativa no processo de atualização de precatórios não tributários. Desde então, atualizamos todos esses precatórios exclusivamente pela taxa SELIC, aplicada sobre a totalidade do montante, incluindo tanto o principal quanto os juros acumulados.

Esta mudança elimina a necessidade de aplicar múltiplos índices de correção, o que simplifica o cálculo e reduz as possibilidades de erro. No entanto, ainda é essencial compreender bem a acumulação de juros até a data-base para que se possa aplicar corretamente a SELIC sobre o montante consolidado.

Exemplo de aplicação da correção monetária em precatórios não tributários

Dados Iniciais:

Etapas do Cálculo:

  1. Correção Monetária do Principal e Juros até dezembro de 2021

A taxa de correção monetária (IPCA) aplicável ao período de novembro de 2020 a dezembro de 2021 corrige tanto o valor principal quanto os juros acumulados. Paralelamente, aplicamos os juros de poupança apenas sobre o valor principal para o mesmo período. Assim:

  1. Cálculo do Valor Consolidado em dezembro de 2021

A soma do principal e dos juros, ambos corrigidos pela taxa de correção monetária, mais os juros de poupança aplicados ao principal, resulta no valor consolidado ao final de dezembro de 2021. Assim:

  1. Atualização do Valor Consolidado com a Taxa SELIC de dezembro de 2021 até abril de 2024

A taxa SELIC acumulada desde dezembro de 2021 (representada pela taxa S) até a data da requisição em abril de 2024 atualiza então o valor consolidado.

Fórmulas para Cálculo:

Correção Monetária e Juros de Poupança:

Valor Consolidado em dezembro de 2021:

Atualização com SELIC até a Data da Requisição:

Este exemplo estrutura o cálculo em etapas claras, facilitando o entendimento de como diferentes taxas afetam o valor final do precatório. É importante notar que as taxas C, P, e S devem ser determinadas com base nas taxas reais de correção monetária, juros de poupança e SELIC para o período específico.

Continuidade do cálculo até a data de pagamento para precatórios não tributários

Diferentemente dos precatórios de natureza tributária, que são atualizados pela taxa SELIC ao longo de todo o período, inclusive durante o período de graça, os precatórios não tributários seguem um regime de atualização distinto após a data da requisição. Conforme definido pelo § 5º do art. 100 da Constituição, a metodologia para a atualização de precatórios não tributários sofre uma mudança após a data da requisição, especificamente após 02 de abril.

Conforme §1º do art. 40 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023, para os precatórios não tributários, a partir da data da requisição e até o último dia do ano de vencimento, é necessário realizar a atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em substituição à taxa SELIC.

Atualização de precatórios não tributários com data-base posterior a dezembro de 2021

Quando a data-base de um precatório de natureza não tributária é posterior a dezembro de 2021, o método de atualização monetária se simplifica consideravelmente. Diferentemente dos períodos anteriores, onde era necessário aplicar o IPCA ao valor principal e aos juros, seguido pela aplicação de juros de poupança somente ao principal até dezembro de 2021, para data-base posterior a dezembro de 2021, o cálculo é mais direto.

Método de Atualização:

  1. Aplicação da SELIC Acumulada Mensalmente:
    • Para precatórios com data-base após dezembro de 2021, a atualização do montante se dá pela aplicação direta da taxa SELIC acumulada mensalmente sobre o valor total acumulado (incluindo tanto o principal quanto os juros) até a data da requisição.
    • Este método unificado simplifica o cálculo ao evitar a necessidade de distinguir entre o principal e os juros para a aplicação de diferentes índices de atualização até dezembro de 2021.
  2. Entre a Data da Requisição e o Pagamento:
    • Após a data da requisição, a atualização do valor do precatório segue utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), aplicado até o último dia do ano de vencimento do precatório.

Implicações: A simplificação do processo para atualização de precatórios com data-base posterior a dezembro de 2021 proporciona clareza tanto para credores quanto para entidades devedoras. A aplicação direta da SELIC até a data da requisição, seguida pela mudança para o IPCA-E, atualiza o valor do precatório de maneira a refletir as condições econômicas ao longo de todo o período até o pagamento.

O que acontece se o governo não pagar um precatório não tributário dentro do ano de vencimento?

O Estado tem como obrigação liquidar os precatórios incluídos no orçamento até o último dia do ano de vencimento estipulado. Esse prazo é crucial para garantir que os credores recebam seus pagamentos devidos dentro de um tempo razoável. 

Durante o período de graça, os precatórios não tributários são atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 

Consequências para o planejamento fiscal e financeiro

Conclusão sobre a atualização de precatórios e seu pagamento

Concluindo nossa análise sobre a atualização de precatórios e o seu pagamento, é essencial destacar os principais aspectos que governam tanto precatórios tributários quanto não tributários, garantindo compreensão clara das normativas em vigor. Precatórios tributários são consistentemente atualizados pela taxa SELIC acumulada, desde a data-base até o pagamento, incluindo durante o período de graça. Este método segue o princípio da isonomia fiscal, aplicando a mesma taxa para corrigir débitos tributários.

Por outro lado, precatórios não tributários seguem um regime de atualização que depende da data-base. Até dezembro de 2021, o IPCA realiza a correção do valor principal e dos juros, enquanto aplicamos os juros de poupança apenas ao principal. Após essa data, a atualização simplifica-se com a SELIC aplicada sobre o montante total até a data da requisição e o IPCA-E de então até o pagamento.

Para casos com data-base posterior a dezembro de 2021, o processo é ainda mais direto. Desde a data-base até a data da requisição, utilizamos a SELIC, e subsequentemente aplicamos o IPCA-E até a data de pagamento. Esta abordagem direta elimina a necessidade de diferentes índices de correção até 2021, proporcionando um cálculo mais claro e menos suscetível a erros.

Por fim, se o Estado não efetuar o pagamento dentro do prazo previsto, a taxa de atualização muda do IPCA-E para a SELIC, conforme o estabelecido na Lei n. 14.791/2023 e na Constituição. Esta mudança implica potencial aumento nos custos devido às taxas da SELIC, incentivando o pagamento tempestivo dos precatórios.

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