De forma unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: o sequestro de verbas para pagamento de parcelas de precatórios não quitadas é perfeitamente constitucional. A sessão virtual que julgou o caso foi encerrada no dia 23 de junho.
Entendendo o Sequestro de Verbas
Primeiro, é crucial entender o que significa “sequestro de verbas“. Essa medida está no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo este dispositivo, um regime especial de pagamento de precatórios foi incluído na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 30/2000.
Essa emenda possibilitou o parcelamento em até 10 anos dos precatórios pendentes até a data de sua promulgação e dos que resultaram de ações iniciais até 31 de dezembro de 1999.
O Caso do Rio de Janeiro
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) identificou atraso no pagamento de um precatório. Diante disso, aplicou o regime especial e estabeleceu o parcelamento, sob pena de sequestro de verbas. Esta decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Estado do Rio de Janeiro argumentou no recurso ao STF que não optou pelo pagamento parcelado de precatórios e, portanto, alegou que tanto o parcelamento compulsório quanto o sequestro de verbas seriam inconstitucionais.
O Veredito do STF
O ministro relator, Edson Fachin, porém, afirmou no seu voto que a falta de destinação de verbas no orçamento para o pagamento de precatórios é uma das razões para o sequestro de verbas. Ele ressaltou que todas as alterações na sistemática dos precatórios, a partir da Emenda Constitucional 30/2000, admitem o sequestro de verbas.
Segundo Fachin, a adesão ao regime especial por entes federativos inadimplentes é obrigatória. Por isso, a determinação judicial para o sequestro de verbas é mandatória.
A Tese Final
A tese de repercussão geral aprovada foi: “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente, nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, que estabelece regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória pelos entes federativos inadimplentes”.