Meu Precatório

Porque existem Precatórios Federais na Justiça Estadual ao invés da Justiça Federal?

Embora ações movidas por ou contra a União e outros entes federais sejam de competência da Justiça Federal, existem exceções a esta regra. Destacadamente, a Constituição Federal estabelece que ações contra o INSS tramitarão perante a Justiça Estadual, ao menos em primeira instância. Determina ainda que eventuais recursos não devem seguir para o Tribunal de Justiça do Estado, mas sim diretamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Vamos entender melhor esses dispositivos e suas motivações?

 

Competências da Justiça Federal 

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 109, prevê a competência para julgar causas envolvendo entes públicos federais, determinando que:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Podemos inferir, portanto, que causas relacionadas a precatórios federais deveriam, em tese, ser analisados pela Justiça Federal. Contudo, vale ressaltar que existem exceções a essa regra.

No parágrafo 3º do mesmo artigo, é possível que certos julgamentos sejam realizados pela Justiça Estadual:

“§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”

Fica prevista, então, uma hipótese em que a competência da Justiça Federal pode ser deslocada para a Justiça Estadual: não haver sede de vara do juízo federal na comarca em questão.

Na ocorrência dessa hipótese, surgem duas exceções, uma concreta e outra abstrata. A primeira diz respeito a processos em que figurem como parte instituições de previdência social e o segurado. Entendemos, assim, as razões de ações contra o INSS tramitarem pela Justiça Estadual.

A segunda exceção possui um caráter mais abstrato. A Constituição apenas autoriza que a legislação permita que outras causas de competência federal sejam submetidas à Justiça Estadual. Dessa forma, elimina expressamente a possibilidade de que leis nesse sentido tenham sua constitucionalidade questionada perante o STF.

Vale ainda ressaltar que o parágrafo 4º, ainda do artigo 109 da Constituição, determina que, na hipótese do parágrafo 3º, “o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. Assim, embora a primeira instância possa ocorrer perante a Justiça Estadual, a segunda instância deverá ocorrer sempre perante o TRF.

 

Existência de sede da Vara da Justiça Federal

Percebemos que a competência da Justiça Estadual para causas que seriam, em regra, de competência da Justiça Federal ocorrem quando não existem sede de vara da Justiça Federal na comarca. Mas e se, após o início do processo, for instalada uma sede dessa natureza?

Diversas decisões dos nossos tribunais afirmaram que o referido evento não afasta a competência estadual. Nesse sentido, citamos o Agravo de Instrumento analisado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou:

“(…) A circunstância de ter sido criada nova vara federal com abrangência sobre o Município não retira da Justiça Estadual a competência para conhecer das ações ajuizadas pelo segurado contra a previdência, posto que tal juízo atua investido de jurisdição federal (…)”

Exceções à competência da Justiça Federal

Há ainda que se considerar que o próprio inciso I do artigo 109 previu algumas exceções à competência da Justiça Federal. Em primeiro lugar, antecipou a possibilidade das causas de competências das Justiças Especializadas, notadamente as Justiça Eleitoral e do Trabalho. Ademais, mencionou as questões relacionadas a falências e acidentes de trabalho.

A Lei nº 5.010/66, que regulamentou a competência da Justiça Federal na primeira instância, trouxe, em seu artigo 10, inciso I, dispositivo quase idêntico ao constitucional:

“Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:

I – as causas em que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho;”

Destacamos, então, as hipóteses referentes a acidentes de trabalho, que foram objeto de duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Elas esclarecem que:

Justiça Federal tem precatórios na justiça estadual

Assim, processos envolvendo acidentes de trabalho, mesmo que tenham como como partes a União ou entes federais, fogem à competência da Justiça Federal. São, portanto, outra exceção ao artigo 109 da Constituição.

Nesse caso, diferentemente da exceção representada pelas ações contra o INSS, a competência da Justiça Estadual é mantida também para a segunda instância. Ou seja, eventuais recursos podem ser julgados pelos Tribunais de Justiça Estaduais.

Por fim, elencamos uma última hipótese. No que se refere à Ação de Usucapião Especial, a Súmula 11 do STJ afirmou que: “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel”. Logo, resta configurada a possibilidade de mais uma exceção à competência da Justiça Federal.

 

Resumindo

A Constituição Federal e a Lei nº 5.010/66, ao falar sobre a competência da Justiça Federal, previram exceções. Além disso, ficou autorizada a criação de outras exceções. Principalmente quando nas hipóteses em que não houvesse sede de vara da Justiça Federal na comarca em questão. Assim, garante-se que todos os cidadãos tenham acesso à justiça, independente do lugar onde residem. O que é um dos pilares do sistema jurídico brasileiro.

Desta forma, há a possibilidade de que precatórios federais sejam julgados em tribunais estaduais. Mas quanto a fila de pagamento e prazo, não se preocupe. Eles respeitam os definidos pelos TRFs e não Tribunais estaduais. O que garante que eles tenham uma maior previsibilidade de pagamento, se comparado com os precatórios estaduais.

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