IDOSOS COM MAIS DE 80 ANOS TÊM SUPER PRIORIDADE!
Você tem mais de oitenta anos e ainda espera ansioso receber o pagamento do valor de seu precatório ou RPV? Que a fila é grande, nós sabemos… Mas você sabia que desde julho de 2017 idosos com mais de oitenta (80) anos têm prioridade em relação a outros idosos? Essa “super prioridade” dos octogenários é assegurada pela mudança em trechos do Estatuto do Idoso, realizada por meio da Lei 13.466/2017 e sancionada pelo ex presidente Michel Temer.
Estatuto do Idoso
O Estatuto do Idoso foi criado em 2003, após tramitar no Congresso Nacional durante seis anos. Esse estatuto foi resultado de uma intensa mobilização de pensionistas e aposentados. Assim, por meio da lei que o garante, trouxe um conjunto de direitos a essa parcela mais vulnerável da sociedade. Mas, além das garantias que prevê, como a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção do idoso, esse estatuto também prevê punições a todos que o desrespeitarem.
Dessa forma, o estatuto do idoso serve como instrumento efetivo para ampliar o direito desses indivíduos. Inclusive, como é o foco deste artigo, em termos de prioridade no recebimento dos valores dos precatórios.
A quais áreas a super prioridade se estende?
De acordo com o inciso §1 do Art. 3º, a garantia de prioridade compreende os seguintes aspectos:
- atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população;
- preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção de idosos;
- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
- priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
- garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
- prioridade no recebimento de restituição do Imposto de Renda.
Super prioridade na saúde
75,3% dos idosos brasileiros dependem exclusivamente dos serviços prestados no Sistema Único de Saúde. Esse dado, divulgado em 2018 pelo Ministério da Saúde, é referente ao Estudo Longitudinal da Saúde dos Idosos Brasileiros (ELSI-Brasil). O estudo ainda mostrou que cerca de 70% dos idosos têm alguma doença crônica.
Portanto, é inegável que a Saúde é uma área crucial para idosos. Sobretudo para aqueles com idade mais avançada.
Assim sendo, o Estatuto do Idoso também pontua a prioridade no atendimento dessa parcela da sociedade em procedimentos de saúde. Com a mudança na lei, agora também passa a vigorar a “super prioridade” no atendimento a idosos com mais de oitenta anos.
Porém, tal garantia não se aplica em casos emergenciais. Assim, caso chegue um idoso de menor idade, mas em situação de estado clínico mais grave, este será atendido primeiramente.
Art.15 §7º Em todos os atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Super prioridade processual
Agora que já vimos que idosos têm direito a uma série de garantias que incluem, entre outras, prioridade de atendimento, é importante saber como requerer essa prioridade em ações na Justiça.
Mas atenção! Antes de mais nada é importante atentar para o fato de que o pedido de “super prioridade” deve ser feito pelo seu advogado.
Dessa forma, o advogado de sua ação deverá recolher provas de sua condição para requerer a prioridade junto ao cartório. Essa prova pode ser feita por certidão de nascimento, identidade ou outro documento que comprove sua idade.
Quando se tratar de processos sem assistência jurídica, o próprio interessado pode requerer a prioridade. Por isso, nesse caso, ele deverá entregar a documentação que justifique sua necessidade de atendimento prioritário e requerê-la.
Segundo a senadora Regina Souza (PT-PI), relatora do projeto que prevê atendimento prioritário aos octogenários, “não adianta atender ao direito depois que a pessoa morre.”
A relatora ainda destacou o fato de os octogenários serem um segmento mais vulnerável, dada suas limitações físicas e mentais. Para ela, o principal problema encontrado em termos de ação na justiça são aqueles referentes ao pagamento de precatórios.
Pagamento de Precatórios
Por geralmente terem a saúde mais debilitada, é justo que maiores de sessenta anos tenham prioridade no recebimento de seus valores de precatórios e RPVs. De igual forma, idosos com mais de oitenta anos necessitam – e agora têm – ainda mais prioridade, ocupando o primeiro lugar dessa (longa) fila de pagamento.
Além do Estatuto do Idoso, a prioridade a idosos também é garantida por meio do Código de Processo Civil. Porém, como já vimos no blog anteriormente, ela não se aplica a todo tipo de precatórios.
Vale Relembrar
Precatório é o meio pelo qual os entes públicos realizam o pagamento de seus débitos com seus credores. Assim, após serem declarados perdedores em uma ação movida na justiça, os entes são condenados a realizarem o pagamento. Dessa forma, esse pagamento pode ser feito via precatório ou RPV.
Relembre neste artigo a diferença entre essas duas modalidades de pagamento.
Os precatórios podem ser de dois tipos: natureza alimentar ou de natureza não alimentar. Precatórios de natureza alimentar são aqueles que decorrem de ações judiciais referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez. Já os de natureza não alimentar são aqueles que advém de ações de outra espécie, como desapropriações e tributos.
A prioridade de recebimento de valores de precatórios dos idosos é referente aos precatórios de natureza alimentar e o valor pago é limitado a cinco RPVs.
Além disso, caso o interessado tenha direito a receber mais do que essa quantia, o restante do crédito retornará para a lista que segue a ordem cronológica.
Vale atentar ainda para o fato de que o interessado só pode solicitar prioridade em apenas um processo. Por isso, caso ele tenha dois, ou três, processos, apenas um será tomado como prioritário.
Conclusão
A garantia de prioridade no atendimento a idosos com mais de sessenta anos é de suma importância. Assim sendo, a “super prioridade” de idosos com mais de oitenta anos também. Ao diminuir a demora na resolução dos conflitos, aumenta-se a chance desses idosos usufruírem de seus direitos ainda em vida.