PEC dos Precatórios: o que mudou e quais regras de pagamento valem hoje

Atualizado em 16 de outubro de 2026

Resumo rápido

As duas propostas mais recentes conhecidas como “PEC dos Precatórios” mudaram a Constituição em 2021 e em 2025. A de 2021 resultou nas Emendas Constitucionais 113 e 114 e criou um teto para os precatórios da União, que o Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a 2022. A de 2025 virou a Emenda Constitucional 136, que antecipou a data de corte do orçamento, trocou a correção e limitou o pagamento anual de estados e municípios.

  • Por que importa: as regras de hoje são uma mistura das três emendas, e parte do que se escreveu sobre a PEC de 2021 deixou de valer em 2023.
  • Como funciona: o precatório apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento do ano seguinte; estados e municípios pagam por ano dentro de um limite de 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o tamanho do atraso.
  • Em números: a correção passou a ser o IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com a Selic como teto, segundo a EC 136/2025, regra questionada no STF.
  • Fique atento: a EC 136 é contestada pela OAB na ADI 7873, que não tinha data de julgamento em 11 de outubro de 2026. Nenhuma regra dela está suspensa.

Sumário

O que é a PEC dos Precatórios?

PEC é proposta de emenda à Constituição. As duas mais recentes chamadas de “PEC dos Precatórios” são a PEC 23/2021, enviada pelo governo federal em agosto de 2021, e a PEC 66/2023, do Senado. A primeira foi transformada na Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021; a Emenda Constitucional 114, promulgada oito dias depois, tem como proposição de origem a PEC 46/2021. A segunda virou a Emenda Constitucional 136, promulgada em 9 de setembro de 2025.

Precatório é a ordem de pagamento que o Judiciário expede contra a União, um estado, um município ou uma autarquia depois que o processo termina. As regras de quando e como esse dinheiro sai estão no art. 100 da Constituição e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por isso mudá-las exige emenda.

As duas propostas lado a lado

A tabela resume as duas propostas. As fichas da PEC 23/2021 e da PEC 66/2023 estão no portal da Câmara dos Deputados.

PEC dos Precatórios de 2021PEC dos Precatórios de 2025
PropostaPEC 23/2021, do Poder Executivo, apresentada em 10/08/2021PEC 66/2023, do senador Jader Barbalho
VirouEC 113, de 8/12/2021 (da PEC 23/2021), e EC 114, de 16/12/2021 (da PEC 46/2021)EC 136, de 9/09/2025
Alvo principalprecatórios da Uniãoprecatórios de estados e municípios, com mudanças também para a União
Situação hojeo teto federal caiu no STF em 2023; outras regras seguem ou foram trocadas em 2025em vigor, questionada no STF na ADI 7873

A origem da EC 114 na PEC 46/2021 está no registro da Legislação Informatizada da Câmara. Mesmo assim, o nome popular cobre as duas emendas: o bloco de notícias da própria ficha da PEC 23/2021 registra a promulgação de 16 de dezembro como “Congresso promulga PEC dos Precatórios”.

O que mudou com a PEC dos Precatórios de 2021?

A PEC dos Precatórios de 2021 mudou, entre outras coisas, a correção, que passou para a Selic, e a data de corte do orçamento, que foi de 1º de julho para 2 de abril. Ela também deu à União um teto anual de pagamento até 2026, abriu acordo com desconto de 40% para quem ficasse fora do teto e mandou pagar os precatórios do Fundef em três parcelas.

EC 113: Selic e o uso do precatório para pagar dívidas

A Emenda Constitucional 113, publicada em 9 de dezembro de 2021, trocou o índice de correção. O art. 3º mandou aplicar, “uma única vez, até o efetivo pagamento”, a taxa Selic, a taxa básica de juros da economia, em todas as condenações contra o poder público.

A mesma emenda escreveu três regras no art. 100 da Constituição:

  • Desconto automático de dívida (§ 9º): o governo podia reter do precatório o valor de dívidas do credor inscritas em dívida ativa. O STF derrubou a regra em 2023.
  • Uso do precatório para pagar o governo (§ 11): o credor pode oferecer o precatório para quitar dívida ativa, comprar imóvel público ou pagar outorga de serviço público, “conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor”.
  • Cessão comunicada (§ 14): a venda do precatório a terceiro, chamada cessão de crédito, só produz efeitos depois de comunicada ao tribunal e ao devedor.

EC 114: teto federal e ordem de pagamento

A Emenda Constitucional 114, de 16 de dezembro de 2021, criou o art. 107-A do ADCT. Ele fixou, “até o fim de 2026”, um limite anual para as despesas da União com precatórios, igual ao que foi pago em 2016, corrigido. A diferença entre o que a Justiça expedisse e o limite, chamada de espaço fiscal, iria para o programa de renda básica e para a seguridade social.

Quem não coubesse no teto teria “prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica” (§ 2º). Dentro do teto, a emenda pôs as requisições de pequeno valor (RPV), as ordens usadas para as condenações menores, em primeiro lugar. Depois vinham os precatórios alimentares de quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, até o triplo do teto da RPV, os demais alimentares e, por último, os outros precatórios (§ 8º).

O credor que ficasse de fora podia fazer acordo para receber em parcela única no ano seguinte, “com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito” (§ 3º). A EC 114 adiou os precatórios que não cabiam no teto, sem dividi-los em parcelas; só os do Fundef foram parcelados, e a diferença entre adiar e parcelar está no texto sobre se a PEC dos Precatórios parcelou os precatórios federais.

Fundef, data de corte e renda básica na EC 114

A EC 114 também mudou a data de corte do orçamento de 1º de julho para 2 de abril, a partir de 2022, e pôs na Constituição o direito a uma renda básica familiar para quem está em situação de vulnerabilidade social (art. 6º, parágrafo único, da Constituição).

Para os precatórios do Fundef, o antigo fundo de manutenção do ensino e de valorização do magistério, que cobram a complementação que a União devia a estados e municípios, a emenda mandou pagar em três parcelas anuais: 40% no primeiro ano e 30% em cada um dos dois seguintes (art. 4º). Desse dinheiro, estados e municípios têm de repassar “no mínimo 60%” aos profissionais do magistério, “inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono”, sem incorporar ao salário ou à aposentadoria (art. 5º). Quem tem direito e como esse abono é pago está no texto sobre precatórios do Fundef.

O que o STF decidiu sobre a PEC dos Precatórios?

O STF limitou o teto federal da EC 114 ao ano de 2022 e derrubou o acordo com renúncia de 40% ligado a ele. Também declarou inconstitucional o desconto automático de dívida do credor (§ 9º) e tirou do § 11 a aplicação imediata na União. A decisão é de 30 de novembro de 2023, nas ADIs 7047 e 7064, e é definitiva desde 8 de fevereiro de 2024.

ADI é ação direta de inconstitucionalidade, o processo em que o STF decide se uma norma fere a Constituição. A ADI 7064 foi proposta pelo Conselho Federal da OAB e pela Associação dos Magistrados Brasileiros; a ADI 7047, pelo PDT. As duas foram relatadas pelo ministro Luiz Fux e julgadas na mesma sessão virtual, em 30 de novembro de 2023.

O que caiu no julgamento

No acórdão da ADI 7064, o Plenário deu ao teto interpretação “para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022”. Caíram também:

  • os incisos II e III do art. 107-A, que diziam como calcular o espaço fiscal de 2023 a 2026;
  • os §§ 3º, 5º e 6º, entre eles o acordo com renúncia de 40%;
  • o desconto automático do § 9º. No voto, o relator ressalvou as compensações que já tinham sido feitas;
  • a expressão “com auto aplicabilidade para a União” do § 11. Na União, como nos estados e municípios, o uso do precatório para pagar o governo depende de lei.

O Plenário ainda autorizou a União a abrir créditos extraordinários, gastos fora do orçamento aprovado, para pagar os precatórios de 2022 a 2026 que tinham ficado acima do teto. Quanto ficou sem pagar e quando o dinheiro foi liberado está no texto sobre o calote dos precatórios.

O art. 3º da EC 113, que trouxe a Selic, não está entre os dispositivos que o STF declarou inconstitucionais. A Selic valeu até a EC 136/2025, que a trocou a partir de 1º de agosto de 2025 para estados e municípios e, para a União, desde a entrada em vigor da emenda.

O que mudou com a EC 136, a nova PEC dos Precatórios?

A Emenda Constitucional 136, de 9 de setembro de 2025, antecipou a data de corte para 1º de fevereiro, trocou a Selic pelo IPCA mais 2% ao ano, acabou com o prazo de 2029 para estados e municípios quitarem os atrasados e criou um limite anual de pagamento de 1% a 5% da receita. Todas essas regras, menos as do orçamento federal, são questionadas no STF na ADI 7873, ainda sem julgamento.

Data de corte em 1º de fevereiro

O precatório apresentado ao tribunal até 1º de fevereiro entra no orçamento do ano seguinte e deve ser pago “até o final do exercício seguinte” (art. 100, § 5º). A data já foi 1º de julho, até 2021, e 2 de abril, de 2022 a 2025. O que isso muda no calendário de cada tipo de devedor está no texto sobre o prazo de pagamento de precatórios.

Correção pelo IPCA mais 2% ao ano

A correção passou a ser feita pelo IPCA, a inflação oficial, mais juros simples de 2% ao ano, contados da expedição até o pagamento. Se a conta der mais que a Selic do período, vale a Selic. Para estados, Distrito Federal e municípios, a regra está no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT e vale desde 1º de agosto de 2025. Para a União, está no art. 3º da EC 113, reescrito pela EC 136.

Duas exceções estão escritas na regra federal: o precatório de natureza tributária segue os critérios que o governo usa para corrigir os próprios créditos tributários (art. 3º, § 2º), e não há juros de mora no período em que o precatório espera dentro do prazo constitucional (art. 3º, § 3º). No Tema 1335, o STF já tinha decidido que a Selic da EC 113 não incidia nesse período. Como fazer a conta em cada período está no guia de atualização de precatórios.

A nova correção está em discussão na ADI 7873. Para precatório expedido depois de 10 de setembro de 2025, o critério definitivo depende desse julgamento.

Limite anual para estados e municípios

O art. 7º da EC 136 diz que o prazo para estados e municípios quitarem o estoque em atraso “não será aplicável a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional”. O prazo era 31 de dezembro de 2029, depois de dois adiamentos: a EC 99/2017 o levou para 2024 e a EC 109/2021, para 2029.

No lugar do prazo entrou um limite anual (art. 100, § 23). O ente paga por ano de 1% a 5% da receita corrente líquida do ano anterior, conforme o tamanho da dívida em atraso em relação a essa receita. O ente sem atraso ou com atraso de até 15% da receita paga 1%; acima de 85%, paga 5%. Os percentuais sobem 0,5 ponto a cada dez anos, a partir de 2036, se ainda houver atraso (§ 24).

O limite vale também para os precatórios inscritos antes da emenda (art. 8º). O ente pode pagar mais que o limite, se tiver dotação no orçamento para isso (§ 28). A conta faixa por faixa está no texto sobre o limite de 1% a 5% da receita.

Acordo direto com renúncia de parte do crédito

O credor de estado ou município que não foi pago por causa do limite pode fazer acordo direto para receber em parcela única até o fim do ano seguinte, “com renúncia de parcela do valor desse crédito” (art. 100, § 29). A regra vale também no regime especial dos entes em atraso (ADCT, art. 101, § 6º).

O § 29 não fixa o percentual dessa renúncia: cada ente o define na lei, no decreto ou no edital do acordo. No regime especial, o ADCT ainda prevê acordo “com redução máxima de 40%” (art. 102, § 1º), mas o Provimento 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve as regras de acordo direto “com a derrogação da limitação de percentual máximo de renúncia pelos credores”.

O que mudou para a União

Para a União, a EC 136 tirou as despesas com precatórios e RPV do limite de gastos do Poder Executivo a partir de 2026 (art. 165, § 18). A partir de 2027, essas despesas passam a contar aos poucos na meta de resultado primário, em pelo menos 10% a mais a cada ano (§ 21). Com isso, o pagamento de precatórios federais deixa de disputar espaço com as outras despesas dentro desse limite.

Quais são as novas regras para pagamento de precatórios?

As novas regras para pagamento de precatórios, em vigor em outubro de 2026, vêm de três emendas: a EC 113 e a EC 114, de 2021, no que o STF manteve, e a EC 136, de 2025, que trocou parte delas. As duas tabelas abaixo comparam cada regra de hoje com a anterior e mostram de onde ela vem.

Prazo, limite e correção

A primeira tabela reúne as regras de calendário e de valor: quando o precatório entra no orçamento, até quando deve ser pago e como é corrigido.

RegraO que vale hojeDe onde vemO que valia antes
Data de corte do orçamento1º de fevereiroCF, art. 100, § 5º (EC 136/2025)2 de abril (EC 114, de 2022 a 2025); antes, 1º de julho
Prazo de pagamentoaté o fim do ano seguinte ao da apresentação (apresentado até 1º de fevereiro)CF, art. 100, § 5ºo mesmo, com a data de corte anterior
Limite anual de estados e municípiosde 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o atraso (1% para quem não tem atraso), sem data final para quitarCF, art. 100, § 23, e EC 136, art. 7ºprazo final em 31/12/2029 (EC 109/2021)
Teto de pagamento da Uniãonão existeADI 7064 (STF, 2023)teto anual até 2026 (EC 114), que só valeu em 2022
CorreçãoIPCA mais juros simples de 2% ao ano, com a Selic como tetoADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A, e EC 113, art. 3º (redação da EC 136)Selic (EC 113, de dezembro de 2021 a 2025)
### Ordem, acordo e uso do precatório

A segunda tabela reúne as regras de quem recebe primeiro e do que o credor pode fazer com o precatório além de esperar.

RegraO que vale hojeDe onde vemO que valia antes
Ordem de pagamentoRPV fora da fila; alimentar de idoso, doente grave ou pessoa com deficiência até o triplo do teto da RPV (no regime especial de estados e municípios, até cinco vezes); demais alimentares; demais precatóriosCF, art. 100, §§ 1º a 3º; ADCT, art. 102, § 2ºa mesma, com a ordem do § 8º do art. 107-A dentro do teto federal de 2022
Acordo diretoestados e municípios: renúncia de parte do crédito, sem percentual no § 29, também no regime especialCF, art. 100, § 29; ADCT, art. 101, § 6ºacordo federal com renúncia fixa de 40% (EC 114), derrubado pelo STF
Desconto automático de dívida do credornão existe (declarado inconstitucional)ADI 7047 e ADI 7064permitido pelo § 9º (EC 113)
Precatório para pagar dívida com o governopermitido, conforme lei do ente devedor, inclusive na UniãoCF, art. 100, § 11o mesmo, com aplicação imediata na União
Precatórios do Fundeftrês parcelas anuais: 40%, 30% e 30%EC 114, art. 4ºregra geral do art. 100, sem parcelas próprias

Fonte: Constituição, ADCT e emendas citadas, no Planalto; acórdão da ADI 7064 no STF. As regras que vêm da EC 136 (data de corte, limite anual, correção e acordo do § 29) são questionadas no STF na ADI 7873, sem julgamento até 11 de outubro de 2026.

Onde ver cada regra em detalhe

A ordem em detalhe está no texto sobre como é feito o pagamento de precatórios. Quem tem direito à preferência e como pedi-la está no passo a passo do pagamento prioritário. Abaixo do teto da RPV, o crédito nem vira precatório; o valor de cada ente está no texto sobre o limite da RPV.

A EC 136 já está valendo?

Sim. A EC 136 está em vigor desde a publicação, em 10 de setembro de 2025, e os tribunais a aplicam. O Conselho Federal da OAB a contesta no STF na ADI 7873, ajuizada no dia da promulgação, mas em 11 de outubro de 2026 a ação não tinha data de julgamento e nenhum dispositivo da emenda estava suspenso.

A ADI 7873, relatada pelo ministro Luiz Fux, questiona a data de 1º de fevereiro, o limite de 1% a 5%, o aumento a partir de 2036 e a aplicação do limite aos precatórios antigos, o acordo do § 29, o fim da atualização dos valores já depositados, a nova correção e o fim do prazo de 2029.

A Procuradoria-Geral da República opinou, em 25 de junho de 2026, que o limite anual só deveria valer para os estados e municípios que comprovem não ter condições de pagar pelo regime anterior, e que o acordo do § 29 deveria respeitar a ordem de preferência e um desconto máximo de 40%. O parecer não vincula o STF. O último andamento, em 6 de agosto de 2026, foi um pedido de ingresso como amicus curiae, entidade que pede para opinar no processo sem ser parte.

Enquanto o STF não julga, as regras da emenda valem. Para os precatórios expedidos depois de 10 de setembro de 2025, porém, o critério definitivo de correção depende desse julgamento.

O que mais está mudando nos precatórios em 2026?

Em outubro de 2026 estão em andamento três mudanças fora da Constituição: o CNJ prepara a revisão das suas regras sobre precatórios, o CNJ e o Banco Central propuseram regras novas para a venda de precatórios, e o Conselho da Justiça Federal (CJF) mudou a expedição dos precatórios federais.

  • Regras do CNJ: o presidente do CNJ anunciou em 29 de setembro de 2026 a “previsão de submissão ao Plenário em outubro” da revisão das regras do conselho “à luz das novas disposições constitucionais” e da regulamentação da cessão, segundo a Agência CNJ de Notícias. Até 11 de outubro, nada tinha sido aprovado.
  • Venda do precatório: a nota técnica do CNJ e do Banco Central de 2 de outubro de 2026 é uma proposta, sem valor de norma. Ela foi a julgamento no Plenário Virtual do CNJ de 8 a 16 de outubro de 2026, e a votação foi interrompida por um pedido de vista, registrado em 16 de outubro. O que ela muda, se aprovada, está no texto sobre a nova regra da cessão de precatório.
  • Justiça Federal: em 6 de outubro de 2026, o presidente do CJF decidiu exigir que “o direito ao crédito e o valor devido estejam definitivamente definidos” para expedir precatório ou RPV federal, ressalvada a parte incontroversa, segundo a notícia do CJF. A decisão foi assinada ad referendum: ainda vai ao colegiado e não tem número de resolução publicado.

O que fazer agora

Para saber quais regras alcançam o seu precatório, comece pelo devedor. Precatório da União segue o prazo do art. 100, sem teto federal desde 2023. Precatório de estado ou município segue o limite de 1% a 5% da receita, e a posição na lista cronológica do tribunal diz quanto há na frente. Nos dois casos, da expedição em diante a correção segue hoje a regra da EC 136, ainda pendente de julgamento na ADI 7873.

Se você quer entender como essas mudanças afetam o seu crédito, nossa equipe analisa o caso e explica os caminhos possíveis, inclusive a venda. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

A PEC dos Precatórios foi aprovada?

Sim, as duas mais recentes. A PEC 23/2021 foi promulgada como Emenda Constitucional 113, em 8 de dezembro de 2021, e a Emenda Constitucional 114, que veio da PEC 46/2021, saiu em 16 de dezembro de 2021. A PEC 66/2023 foi aprovada e promulgada como Emenda Constitucional 136, em 9 de setembro de 2025. Parte das regras de 2021 foi derrubada pelo STF em 2023, e outra parte foi trocada pela emenda de 2025.

A PEC dos Precatórios é inconstitucional?

Em parte, no caso da de 2021: o STF limitou o teto federal ao ano de 2022 e declarou inconstitucionais o acordo com renúncia de 40% e o desconto automático de dívida do credor, nas ADIs 7047 e 7064. A de 2025 ainda não foi julgada. A ADI 7873, da OAB, estava sem data de julgamento em 11 de outubro de 2026, e a emenda segue valendo.

A EC 136 vale para precatório federal?

Vale em parte. Para a União, a EC 136 mudou a data de corte para 1º de fevereiro, trocou a correção pelo IPCA mais 2% ao ano com teto na Selic e tirou os precatórios do limite de gastos do Executivo a partir de 2026. A data de corte e a correção estão entre os pontos questionados na ADI 7873. O limite anual de 1% a 5% da receita e o fim do prazo de 2029 são regras só de estados, Distrito Federal e municípios.

Qual é a nova lei dos precatórios?

A mudança mais recente nas regras dos precatórios é a Emenda Constitucional 136, de setembro de 2025. Por ser emenda, ela alterou a própria Constituição, que é onde está o regime dos precatórios. Leis e decretos de cada ente cuidam de pontos específicos, como o teto da RPV e as condições dos acordos diretos com desconto, que mudam de um devedor para outro.

A PEC 12/2026 muda as regras dos precatórios?

Não. A PEC 12/2026, que tramita no Senado, trata da carga horária dos empregados. A ementa, na ficha da proposta, diz: “Altera o Art. 7° da Constituição Federal”. O objetivo é permitir que o empregado escolha entre o regime da CLT e um regime “baseado em horas trabalhadas”. O texto não menciona precatórios.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

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10 comentários

  1. Boa tarde, Breno!

    Uma dúvida: possuo um precatório municipal que já se encontra na fila para pagamento, apesar de o município ser do regime especial. Ele é de natureza alimentícia e supera três vezes o valor da RPV da União.
    No caso, sendo meu precatório municipal, ele é atingido por essa EC?

    • Olá, Lucas! As novas disposições constitucionais acerca do pagamento de precatórios é relativa somente aos precatórios federais. Espero ter ajudado 🙂

  2. Muito obrigado pelo retorno, Priscila!
    Mais uma dúvida: a EC nº 113 diz o seguinte no Art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”.
    No caso, os RPVs também estão incluídos nessa mudança de critérios de cálculo?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: A principio sim, entretanto o ideal seria checar com o seu advogado, que está a par da situação.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  3. Desfalque descarado no credor que tem sua decisão transita em julgado e TINHA a certeza do recebimento do crédito, ainda que pelo famigerado precatório. Um absurdo! Fora isto, não cumpriram nem o que consta da PEC do Calote, pois somente receberam os acima de 60 a., restando ainda Demais precatórios de natureza alimentícia, somando até três vezes o valor da RPV; o que não se tem notícias.

  4. Este ano pagaram 45 bilhoes, se não me engano, restando aproximadamente 55 bilhões para o ano que vem, cuja proposta orçamentária para pagamento dos precatório é de 17 bilhões. Conclusão: não pagarão nem o restante de 2022 e nem muito menos o devido para 2023, algo em torno de 100 bilhões. É isto mesmo Brasil?? Parabéns aos que falam amém!!

  5. como sempre não há verba para a União honrar a obrigação, pois têm de garantir o aumento do Fundo de Partidáraio que passou de 2 bilhões para 7 bilhões….. e também o aumento do Judiciário concedido pelos ministros do STF para eles mesmos, e cujo montante refletirá um amento para toda a categoria….. então eles devem ser pagos com o dinheiro dos brasileiros que tiveram ganho de causa e ficarão segurando o calote….. o país não é serio

    • Olá Nelson, obrigado pelo comentário. De fato a situação não é das melhores. Fique atento às nossas redes sociais que vamos postar muita informação sobre essas contas. Um abraço,

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