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CNJ prorroga prazo para pagamento de parcela superpreferencial

CNJ prorroga prazo

Imagine a seguinte cena: você tem mais de 60 anos e está em uma fila de banco. Então, uma atendente nota que você faz parte do grupo superpreferencial e, imediatamente, indica outra fila para um atendimento mais rápido. No entanto, mesmo sendo uma espera menor (teoricamente), nenhum atendimento está sendo feito. Ou seja, aquilo que deveria ser um benefício, não se realiza na prática.

O exemplo acima ilustra bem a situação das filas para o pagamentos de precatórios, que deveriam ter prioridade. Afinal, era o que vinha acontecendo com os títulos superpreferenciais, regulados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 303/2019.

Na tentativa de corrigir o problema e efetivar o direito da superprioridade, o Conselho da Justiça Federal (CJF) emitiu uma nova resolução no final de 2020. Ela regulamenta o pagamento da parcela superpreferencial na esfera federal. Quer saber mais sobre o assunto? Então, continue a leitura!

 

A fila de precatórios e a superpreferencial

Quando um agente público é condenado a pagar uma indenização, ela pode se tornar uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou um precatório. A diferença básica entre ambos é o valor. Por ter valor menor, a quitação da RPV é mais rápida — até 60 dias após a sua emissão. Em outros artigos, explicamos como funciona a fila para o pagamento de precatórios, desde a sua organização até o efetivo acerto de contas.

Pois bem! Após serem emitidos, os precatórios seguem um ritual de pagamento, que envolve filas afim de determinar quem irá receber primeiro. Precatórios alimentares, por exemplo, têm preferência sobre os demais.

Em teoria, quando o ente público devedor recebe uma demanda de pagamento até o dia 31 de julho, ele deve incluir a quitação desse precatório no orçamento do ano seguinte.

O governo federal leva bastante a sério essa regra e, até então, tem cumprido prazos, incluindo precatórios na LOA. Estados e municípios, por sua vez, lidam com atrasos recorrentes e nem sempre respeitam a lei. Com a pandemia e a dificuldade financeira agravada por ela, a coisa ficou ainda pior.

Superprefências

Desde 2009, a Emenda Constitucional n. 62/2009 alterou o art. 100 da Constituição. Em seu § 2º, passou-se também a admitir o fracionamento do precatório alimentar para fins de preferência no pagamento. A regra se aplica até o limite equivalente ao triplo do montante de uma RPV.

Vale lembrar que a parcela superpreferencial inclui credores maiores de 60 anos e os portadores de doença grave. Detalhes dessa lei foram alterados no decorrer dos anos até chegarmos à definição atual. Trata-se, então, de uma requisição judicial distinta, feita pelo credor de um precatório alimentar — portador de doença grave, idoso ou com deficiência.

O beneficiário solicita que parte ou o total de seu precatório — no limite do triplo ou ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor (que por sua depende de cada ente federativo) — seja pago como parcela superpreferencial. Uma vez aceita a solicitação pelo juiz, o pagamento dessa parcela deve ser feito no prazo de 60 dias, o mesmo de uma RPV.

O não cumprimento da regra superpreferencial

No início do nosso artigo, adiantamos que essa regra não vinha sendo cumprida. Uma das razões foi a dificuldade dos entes federativos, incluindo a União, de organizar o orçamento para quitar os débitos preferenciais. Além dos recursos, faltou uma logística adequada para tornar efetivo o cumprimento do acerto de contas.

Assim, voltamos ao exemplo do banco, no qual há uma fila para atendimento preferencial, mas que não anda!

 

Resolução nº 670/2020 quer corrigir o problema

Na expectativa de corrigir o problema da não efetividade do pagamento superpreferencial, o Conselho da Justiça Federal emitiu uma nova resolução, que entra em vigor já em janeiro de 2021. Uma das alterações diz respeito à prorrogação do prazo para o pagamento de parcelas superpreferenciais até dezembro deste ano.

Com mais tempo para se organizar, espera-se que tribunais e entes federativos consigam cumprir com as suas obrigações e quitar os seus débitos superpreferenciais. Para entendermos de forma prática, vamos ver mais um exemplo:

Suponha que a emissão de um precatório ocorre até o dia 31 de julho de 2020. Portanto, a sua ordem de pagamento entra no orçamento para ser quitado até 31 de dezembro de 2021. Porém, o credor desse precatório é portador de uma deficiência e pede que o pagamento seja realizado por meio da superpreferência. O juiz acata o pedido e determina, então, a realização do débito em 60 dias, ou seja, até 30 de setembro de 2020.

Por não ter condições de quitar a dívida, o poder público devedor não estava conseguindo realizar esse pagamento dentro do prazo. Desse modo, no nosso exemplo e com a nova resolução, o devedor teria até 31 de dezembro de 2021 para pagar essa dívida.

 

Medida também leva pandemia em consideração

Já que os favorecidos pela parcela superpreferencial fazem parte do grupo de alto risco da COVID-19 — idosos, portadores de doenças graves e de deficiência — espera-se que as alterações também ajudem a amenizar os impactos da pandemia.

Sem o pagamento superpreferencial, a fila de espera para esses credores poderia levar anos. Com a regulamentação, a estimativa é realizar o acerto de contas no mesmo ano de emissão do precatório.

Boa notícia para quem está na fila superpreferencial, não é mesmo? Por aqui, estamos sempre atentos a qualquer notícia que possa envolver os títulos judiciais. Afinal, ela pode ser importante para o seu planejamento. O ano está começando, mas esperamos que 2021 seja repleto de boas novas a todos os credores!

Enquanto isso, aproveite para compartilhar a notícia nas redes sociais. Até a próxima!

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