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Cessão de crédito não muda Imposto de renda em Precatórios

 

Muito se discute sobre Precatórios. Contudo, você sabia que impostos também são cobrados sobre eles? Seja em seu recebimento, como também na venda. E é importante estar a par disso. Principalmente quando dialoga-se a respeito do Imposto de Renda. Sobre os Precatórios, é cobrado o percentual mínimo de 3%, a depender da ação sobre os mesmos. Em outras palavras, a porcentagem do imposto sobre o Precatório será cobrada sobre a causa que o gerou. Por sua vez, a cessão de crédito de Precatório não possui a devida autonomia de modificar a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda. Devendo esta considerar a origem do crédito e o cidadão passivo, originariamente favorecido pelo Precatório.
Os Precatórios são ordens de pagamento emitidas pela Justiça, seja contra a União, estados, Distrito Federal ou municípios. Hipoteticamente, quando um cidadão move um processo contra o Estado, por exemplo, e recebe um valor caso a ação seja aprovada em seu favor. Diante de uma ação sobre o Precatório, como a venda, impostos serão cobrados. A obrigação tributária surge durante a expedição do Precatório, quando há obtenção da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Uma vez que o Precatório consiste em um direito de crédito líquido, proveniente de decisão judicial e julgado em favor do indivíduo credor.
Em tempo, observa-se que, a partir do momento em que o Precatório é expedido, o beneficiário tem um acréscimo de renda. Salvo em casos que o Precatório é referente a indenizações, é importante ressaltar. Consiste-se em fato gerador, adequando-se à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Com isso, uma parcela do valor pago referente ao Precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo suspensa e transferida à Fazenda Pública sob título de imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial.

Imposto de Renda em Precatórios

No contexto discutido, a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda em Precatórios se faz anterior à quitação do Precatório. Dessa forma, o pagamento do Precatório é caracterizado como uma disponibilidade financeira do valor correspondente.  Por isso, o contribuinte que opte pela venda do Precatório, por exemplo, terá de arcar com 15% de IR à Receita Federal.
Segundo o STJ, “Se a pessoa jurídica adquire, por meio de cessão de direito precatório cujo beneficiário seja pessoa física, o cálculo do imposto de renda (IR) retido na fonte (art. 46 da Lei 8.541/1992) na ocasião do pagamento da carta precatória deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à pessoa física cedente, ainda que a alíquota aplicável à pessoa física seja maior do que a imposta a pessoa jurídica.”. Ou seja, independente de CPF ou CNPJ, o valor será cobrado de acordo com a circunstância em que o Precatório foi gerado.
A tributação será realizada como ganho de capital, em separado. Dessa forma, a mesma não integrará a base de cálculo do IR na declaração anual. Assim, o valor pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. A medida é executada para fins de não pagamento do tributo em questão. Dificultando, sobretudo, possíveis fraudes nas vendas de Precatórios, dentre outras adversidades a serem evitadas.

Cessão de Crédito: quais mudanças estão previstas?

Dessa forma, em que pese a cessão de crédito do Precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente). Ou seja, o IR sobre o Precatório é cobrado. Ainda que o indivíduo deva receber o mesmo por ordem da Justiça. Assim, permanecem-se a base de cálculo e a alíquota originárias. No caso, de 27,5% sobre o valor constante do Precatório, como é o caso dos Precatórios Alimentares. Tendo em vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre mudança. Assim, a orientação dos órgãos julgadores do STJ, responsáveis pelas controvérsias relativas a Direito Público, fica pacificada. Conforme já decidido pela segunda turma do STJ.
Em suma, no instante em que o credor cede o crédito consubstanciado no Precatório, ele estará cedendo o direito ao recebimento do rendimento. Este lhe será pago nos termos e limites do art. 46 da Lei 8.541/1992. Ou seja, o valor líquido em relação ao desconto referente ao Imposto de Renda. Dessa forma, seja com o recebimento do Precatório, compra ou venda, impostos serão cobrados eles. E o valor irá variar de acordo com o propósito. É importante entender também que, mesmo havendo a perda do dinheiro sobre o ato da venda, o imposto é cobrado sobre ela. Além disso, a cessão de crédito não varia do IR para PF ou para PJ. Isso prova que, mais uma vez, o valor será cobrado de acordo com a causa do Precatório, e não com o seu “dono”.

Agora queremos saber o que você achou da notícia? Acredita que a forma de cobrança de impostos sobre os Precatórios é justa? Pensa que poderia ser uma cobrança menor? Não deixe de contribuir para o nosso debate comentando a sua opinião logo abaixo. 🙂

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