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Auxílio-reclusão: regras, documentos e cumulação de benefícios

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A situação de reclusão é sempre difícil para todos os envolvidos, seja para o indivíduo preso, seja para sua família e dependentes econômicos. No entanto, é preciso lembrar do inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que garante a assistência aos dependentes econômicos do trabalhador preso, por meio de benefícios previdenciários, como o auxílio-reclusão.

Regulamentado pelo artigo 80 e complementado pelo artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, seu objetivo é amparar financeiramente os dependentes do preso. E, assim, garantir uma renda mínima enquanto o indivíduo estiver privado de sua liberdade.

Neste artigo, vamos abordar as principais características do auxílio-reclusão, regras de concessão e documentos necessários. Além disso, vamos explorar as consequências da não concessão do benefício, bem como as possibilidades de revisão. Acompanhe!

Documentos necessários para o auxílio-reclusão

Para solicitar o auxílio-reclusão, é necessário comprovar a dependência econômica do preso e a existência de renda insuficiente. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requer a seguinte documentação:

Vale ressaltar que esses documentos são os principais requisitos para solicitar o auxílio-reclusão. Porém, o INSS pode pedir informações adicionais ou esclarecimentos, caso necessário.

Além disso, o critério de baixa renda é uma exigência do INSS. Porém, mas essa exigência tornou-se mais flexível na justiça. Isso significa que, se um pedido de alimentos for para o tribunal, é possível que o juiz considere o segurado como pobre, mesmo que ele tenha um salário maior do que o permitido.

No processo, o juiz leva em conta os aspectos sociais vivenciados pelo preso e sua família. Quando se estabelece a pobreza social da família, a necessidade de uma baixa renda se ameniza e “deixa de existir”.

Mudanças na cumulação de benefícios

Antes da Emenda Constitucional n. 103/2019 era possível cumular o auxílio-reclusão com a pensão por morte, caso houvesse dependentes econômicos. Entretanto, hoje isso não acontece.

De acordo com o artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, que regulamenta os benefícios previdenciários no Brasil, poderão receber auxilio-reclusão os dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não têm remuneração da empresa, nem estão em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Duração do benefício

A doutrina majoritária entende que se deve o auxílio-reclusão até o término da pena privativa de liberdade ou até o falecimento do preso. Isso significa que o benefício é pago enquanto o preso estiver cumprindo sua sentença e é suspenso quando o preso é ganha liberdade ou em caso de falecimento.

No caso de falecimento do preso, o § 8º do artigo 80 diz que “em caso de morte de segurado recluso com contribuição para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte levará em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.”

A jurisprudência segue essa linha e, assim, entende que o auxílio-reclusão deve ser suspenso quando o preso sai da prisão ou em caso de falecimento.

Valor do benefício

A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 201, § 6º, estabelece que o valor do auxílio-reclusão é igual a um salário mínimo vigente, com pagamento mensal. Aliás, vale destacar que o valor do salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos da Lei n. 13.846/2019, é de R$1.302,00.

Enfim, como reajustes ocorrem anualmente, a recomendação é verificar o valor atualizado no site do INSS ou buscar informações com um profissional habilitado.

Para as prisões efetuadas até 17/06/2019, o valor total da renda mensal corresponde ao último salário recebido pelo segurado. No entanto, se a prisão ocorreu a partir de 18/06/2019, o cálculo da renda mensal bruta usa a média dos últimos 12 salários do segurado antes de ser preso. Em ambos os casos se o segurado recebeu valor menor ou igual ao estabelecido pelo INSS para aquele ano, a exigência se cumpre.

Importante: o STJ entende que se o segurado estiver desempregado no momento da detenção, o valor do seu último salário será de R$ 0,00.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019

A Emenda Constitucional n. 103/2019 — ou a Reforma da Previdência — promoveu algumas alterações no que se refere ao auxílio-reclusão. Entre as principais mudanças, duas se destacam:

 

CARÊNCIA E REGIME DO CÁRCERE

Carência é o período mínimo que um trabalhador precisa ter contribuído para o INSS a fim de ter direito a benefícios previdenciários. A Lei n. 13.846/2019 alterou as regras de carência e regime prisional para recebimento do auxílio-reclusão.

Para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019, o segurado preso deve ter contribuído por 24 meses para a previdência. Caso a prisão tenha sido antes de 18/06/2019, não é necessário cumprir este requisito. Não há qualquer tipo de flexibilidade desse prazo, nem pela doutrina, nem pela jurisprudência.

Além disso, para prisões a partir de 18/06/2019, o condenado somente fará jus ao auxílio-reclusão caso o sistema prisional seja em regime fechado. Isto é, o segurado permanece preso o tempo todo (o que não ocorre nos sistemas aberto e semiaberto). Já para prisões anteriores à data, o regime prisional poderia ser fechado ou semiaberto para o recebimento do benefício.

Então, guarde a data exata em que o segurado foi para a cadeia e qual o tratamento que ele recebeu, certo? Assim fica mais fácil entender o processo para a solicitação do auxílio-reclusão. Por fim, é importante ter em mente que a cada 3 meses é necessário comprovar que o segurado ainda está preso através do extrato da prisão expedido pela unidade prisional.

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