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Você sabe o que é ação coletiva?

VOCÊ SABE O QUE É AÇÃO COLETIVA?

Você como funcionário público, já deve ter ouvido falar de ação coletiva, certo? Ela é um instrumento legal que visa facilitar o ingresso na justiça por classes. Aqui embaixo vamos explicar melhor como ela funciona. Interessado?

Ações coletivas na defesa dos direitos individuais

Quando um determinado grupo de pessoas sentem que seus direitos foram desrespeitados ou ameaçados, pode-se ingressar na justiça. Mas individualmente nem todas as pessoas que estão na mesma situação poderiam ser beneficiadas. Assim, surge a possibilidade de se ingressar com uma ação coletiva na justiça. Agrupados em um só processo, geralmente representado por  sindicatos, a apreciação da causa pode alcançar uma parcela maior de indivíduos.
Como veremos mais adiante, se a condenação for contra a Fazenda Pública, o pagamento será feito através de Precatório ou RPV. O precatório depende de uma previsão no orçamento anual com uma ordem preferencial de pagamento aos seus credores. Ou para valores menores, a requisição de pequeno valor (RPV) será o meio de pagamento, que é bem mais rápido.

Ações Coletivas

Ao optar por ingressar com uma ação coletiva na justiça, o direito buscado não deixa de ser individual. Isto é, quando a causa é feita mediante ação coletiva, na prática o que muda é que toda a documentação dos interessados em determinada demanda são reunidas em um processo, que é analisado de uma só vez pelo juiz responsável.
Esse mecanismo, que traz uma maior agilidade e economicidade processual. E é regido pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em ambos estão previstos a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos diversos instrumentos jurídicos — como a ação civil pública — que garantem a tutela efetiva desses direitos na sociedade.


Ação coletiva na Justiça do Trabalho

No âmbito trabalhista, normalmente, ações coletivas são impetradas pelos sindicatos, a quem cabe a tutela dos direitos dos trabalhadores e sua representação em juízo. Eles são responsáveis pelo recolhimento de toda a documentação necessária e pela proposição da ação na justiça.
Ao optar pela ação coletiva , além da vantagem já comentada sobre a maior agilidade na decisão da demanda, um ponto positivo a ser observado é em relação à uniformidade da decisão. Isto é: ao ao emitir uma só sentença. Assim, evita-se que haja disparidade de decisões para casos idênticos. O que contribui para a efetivação do princípio da isonomia, muito visado no mundo jurídico, e que prevê a igualdade perante à lei.

Ação coletiva contra a Fazenda Pública

No caso de ações coletivas contra a Administração Direta (União, Estados e Municípios) ou Indireta (Autarquia e Fundações Públicas), após o trânsito em julgado, ou seja, após a decisão definitiva do juiz, tem-se início a fase da execução da sentença proferida. E é nessa fase do processo que o credor poderá requerer o pagamento da quantia que lhe é de direito.
Para tanto, o presidente do tribunal onde tramita o processo, por solicitação do juiz que julgou a causa, deve emitir uma requisição de pagamento ao Ente devedor.
Essas requisições são feitas pelos precatórios ou RPVs. O precatório, como já foi citado, é uma forma específica que a Administração Pública dispõe de quitar suas dívidas com seus credores. Mas tem algumas especificidades, como veremos a seguir.

Como funcionam os Precatórios?

O Poder Executivo deve enviar seu Projeto da Lei Orçamentária até 31 (trinta e um) de agosto de cada ano. Nesse documento, além da previsão de outros custos governamentais, também consta o montante necessário para o pagamento dos precatórios, que devem ser protocolados até o dia 1º de julho.
As requisições recebidas no tribunal até este dia são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. As outras requisições, que são protocoladas após 1º de julho, também são convertidas em precatórios e incluídas
na proposta orçamentária, porém do ano subsequente.

Preferência de pagamento

O pagamento dos valores presentes na proposta orçamentária deve ser efetuado dentro do respectivo exercício orçamentário, mediante depósito junto ao tribunal requisitante e considerando as regras aplicáveis a cada tipo de crédito.
Os precatórios se dividem em dois grupos: os de natureza alimentar, que são aqueles que decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez. E os de natureza comum, quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.
Embora o pagamento dos precatórios siga uma ordem cronológica, a nossa Constituição também prevê um sistema de preferência. Possuem preferência na fila de pagamento os de natureza alimentícia
detidos por idosos (acima de 60 anos), por pessoas com doenças graves ou por pessoas portadoras de deficiência. Em seguida, a ordem é para os demais precatórios de natureza alimentícia.

Para saber mais sobre a preferência na ordem de pagamento dos precatórios leia aqui a o post sobre esse tema.

E as Requisições de Pequeno Valor?

Outra forma que os Entes Públicos dispõem de quitar suas dívidas, quando nesse caso o valor for abaixo do piso mínimo estipulado, é através das Requisição de Pequeno Valor – RPV . Por meio desses, o processo se torna muito mais rápido,
visto que, após notificado, o Ente devedor tem até 60 dias para realizar o pagamento. Depois de feito isso, o credor poderá sacá-lo diretamente no banco.
Atenção! É importante saber que o limite  da requisição de pequeno valor pode ser estabelecido através de lei por cada entidade pública devedora. Assim, cada ente público pode ter um limite diferente. Mas, a regra geral, é até de 30 (trinta) salários mínimos nos municípios. Já os Estados e o Distrito Federal são limitados em até 40 (quarenta) salários mínimos. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 (sessenta) salários mínimos. Essa informação pode ser encontrada no site do tribunal em que o crédito foi inscrito.
Caso o valor da condenação ultrapasse esses limites, o crédito não poderá ser pago por RPV. A não ser que o credor renuncie ao valor que ultrapassar o teto, a fim de que seu crédito seja pago nesta modalidade.

 

RPVs em ação coletiva

Também existe a possibilidade do pagamento da dívida da Fazenda Pública ser efetuado através da requisição de pequeno valor individual.
Assim, não importa que o valor total da condenação coletiva ultrapasse o teto mínimo estipulado por cada Ente público.  O valor pode ser executado individualmente. Possibilitando assim, que pagamento seja feito via RPVs. Dessa forma, cada um dos credores da causa poderão sacar individualmente a quantia determinado pelo juiz no prazo estipulado.

A constituição permite?

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a execução individual de uma sentença coletiva, via requisição de pequeno valor, não viola a regra constitucional. Porque ela veda o fracionamento de precatórios. Esta previsão está no parágrafo 8º do art. 100 da Constituição, que trata da impossibilidade de repartição do valor em uma parte por RPV e a outra por precatório.
Além disso, nas ações coletivas, quando há procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais. Ou seja, é possível que cada um dos atingidos individualmente pelo fato apreciado na demanda coletiva ajuíze sua própria execução individual. Mesmo que a sentença tenha sido proferida em local diferente do qual o interessado resida.

 

Ficou tudo claro? Se não for o caso comente aqui embaixo para que possamos tirar sua dúvida. Sugestões de melhoria e de temas para novos post também são bem aceitas.

 

Até o próximo post!

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