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STF veta ampliação de sequestro de verbas públicas para precatórios

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Você sabia que estava sendo discutida no STF a possibilidade de se autorizar o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito alimentício a portadores de doenças graves, sem seguir a regra constitucional dos precatórios?

Caso você tenha dúvidas, “débitos de natureza alimentícia” são os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez.

Nesse sentido, na prática, estavam pedindo que o credor portador de doença grave pudesse solicitar diretamente o sequestro (pagamento) das contas públicas caso o precatório não fosse pago imediatamente.

Certamente, seria uma ótima notícia para todas as pessoas nessa situação que compõem a fila de espera pela liberação desses valores, todavia, o Plenário votou contra esta ampliação. O ministro Dias Toffoli (relator) negou a ideia de expandir o rol taxativo de hipóteses de sequestro de verbas públicas previstas na Constituição, argumentando que o Legislativo já estabeleceu limites sobre essa matéria.

O que isso muda na prática de pagamento de precatórios? Basicamente nada. 

Já que as mudanças não foram autorizadas, a fila preferencial continuará funcionando conforme proposto pela Emenda Constitucional 62/2009. Isso significa que o sequestro continuará sendo permitido apenas em situações excepcionais: quando não há alocação orçamentária suficiente ou quando há quebra da ordem de preferência de pagamento, que, por sua vez, prioriza débitos alimentícios de idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência.

Disso, é importante ressaltar a preferência para pessoas portadoras de deficiência, conhecida como super preferência, alcança apenas o valor equivalente ao triplo do montante definido em lei como de pequeno valor.

Assim, a redação atual continuará vigente. 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

 

Matéria comentada: STF veta ampliação de regras de sequestro de verbas públicas para precatórios

Por fim, a vida do credor de precatório segue sendo aquela de aguardar o pagamento.

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