Você sabia que estava sendo discutida no STF a possibilidade de se autorizar o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito alimentício a portadores de doenças graves, sem seguir a regra constitucional dos precatórios?
Caso você tenha dúvidas, “débitos de natureza alimentícia” são os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez.
Nesse sentido, na prática, estavam pedindo que o credor portador de doença grave pudesse solicitar diretamente o sequestro (pagamento) das contas públicas caso o precatório não fosse pago imediatamente.
Certamente, seria uma ótima notícia para todas as pessoas nessa situação que compõem a fila de espera pela liberação desses valores, todavia, o Plenário votou contra esta ampliação. O ministro Dias Toffoli (relator) negou a ideia de expandir o rol taxativo de hipóteses de sequestro de verbas públicas previstas na Constituição, argumentando que o Legislativo já estabeleceu limites sobre essa matéria.
O que isso muda na prática de pagamento de precatórios? Basicamente nada.
Já que as mudanças não foram autorizadas, a fila preferencial continuará funcionando conforme proposto pela Emenda Constitucional 62/2009. Isso significa que o sequestro continuará sendo permitido apenas em situações excepcionais: quando não há alocação orçamentária suficiente ou quando há quebra da ordem de preferência de pagamento, que, por sua vez, prioriza débitos alimentícios de idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência.
Disso, é importante ressaltar a preferência para pessoas portadoras de deficiência, conhecida como super preferência, alcança apenas o valor equivalente ao triplo do montante definido em lei como de pequeno valor.
Assim, a redação atual continuará vigente.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
- 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
- 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Matéria comentada: STF veta ampliação de regras de sequestro de verbas públicas para precatórios
Por fim, a vida do credor de precatório segue sendo aquela de aguardar o pagamento.