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RCL e DCL: o que são e como afetam Precatórios

RCL E DCL

RCL E DCL: O QUE SÃO E COMO AFETAM PRECATÓRIOS

Vamos entender o que essa sopa de letrinhas significa? Essas siglas fazem parte do vasto mundo dos indicadores fiscais do Governo. Enquanto a Receita Corrente Líquida (RCL) retrata o saldo positivo das finanças do Estado, a Dívida Consolidada (DC) e a Dívida Consolidada Líquida (DCL), exprimem o saldo negativo. Está afim de entender melhor sobre o assunto? Basta continuar lendo que explicaremos direitinho cada um desses termos.

Gastos e indicadores fiscais

Para controlar os gastos públicos, o Governo utiliza como ferramenta os indicadores fiscais e de endividamento dos entes federativos. Para os que não sabem, os indicadores fiscais são medidas de evolução das finanças do setor público. Através de demonstrativos, eles permitem avaliar se a União, Estados e Municípios estão arrecadando o suficiente, quitando as dívidas de forma regular, etc.

Esses demonstrativos, que expõem informações consolidadas e indicadores, são organizados em denominados Relatórios de Gestão Fiscal (RGF). São contabilizadas, as operações de crédito, as receitas estimadas para o ano, as dívidas quitadas e os limites de inscrição das que não foram pagas, dentre outros. Dessa forma, é possível conciliar a disponibilidade financeira e as obrigações legais da administração, ou seja, as dívidas. Agora, vamos conhecer alguns desses indicadores!

O que é Receita Corrente Líquida?

A Receita Corrente Líquida (RCL) corresponde ao conjunto das receitas tributárias do Governo. Nesse somatório estão inclusas as receitas de contribuições (ex: previdência social), patrimoniais (ex: aluguéis), industriais (ação direta do Estado em atividades industriais), de serviços (ex: prestação de serviço de transporte), entre outras. Além disso, desconta-se, principalmente, os valores transferidos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados e Municípios. Como exemplo de transferências, podemos citar: fundos de participação, de compensação, de manutenção e desenvolvimento e imposto sobre propriedades rurais. Em outras palavras, a RCL corresponde ao valor arrecadado através dos tributos, como impostos, taxas e tarifas, excluíndo o valor enviado aos outros entes da federação para que realizem de pagamentos das despesas.

Segundo a Lei Complementar nº 101, de 2000 (art. 2º, § 3º), receita corrente líquida é válida contando doze meses de arrecadação: a do mês de apuração e a dos onze anteriores, excluídas as duplicidades. Vale lembrar que duplicidades são pagamentos realizados de forma equivocada, como fraude por exemplo. Então, ao se referir àquele número, é sempre importante vislumbrar um conjunto de 12 meses de receita executada e não apenas um ou seis meses. Isso é estipulado porque, no setor público, os ingressos de caixa são mais intensos em início e fim de ano. Dessa forma, a arrecadação não é linear ao longo do exercício financeiro. Para evitar alegações como “a falta de cumprimento de certo limite fiscal foi devido a queda de receita no mês de apuração”, determinou-se a abrangência de 12 meses.

Por que a RCL começou a ser contabilizada?

A RCL começou a ser contabilizada por traduzir a efetiva capacidade de arrecadação do Estado, uma vez que a Receita de Capital tem comportamento irregular na Fazenda Pública. Isso acontece porque, como a Receita de Capital é procedente de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas e da conversão de bens e direitos, não reflete, de modo seguro, o valor arrecadado de fato. Dessa forma, a Receita Corrente Líquida afasta a dupla contagem gerada pelas transferências entre entidades públicas do mesmo governo e, por isso, possui o adjetivo “líquido” em sua denominação.

O que são Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida?

Outro ponto importante a ser compreendido é a Dívida Consolidada Líquida. É comum que haja confusão entre a Dívida Consolidada (DC) e a Dívida Consolidada Líquida (DCL). Portanto, vamos explicar cada uma para você, destacando as principais diferença entre elas.

Dívida Consolidada (DC)

A DC é o total das obrigações financeiras, como emissões de títulos, contratos, convênios ou tratados e realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses. Caso você nunca tenha ouvido falar sobre amortização, é o pagamento de uma parte da dívida, em parcelas, para que ela reduza de tamanho até a sua eliminação.

Em toda dívida há cobrança de juros. Assim, para amortizar uma dívida, portanto, é necessário que o pagamento seja maior que os juros cobrados no período. Como exemplo podemos citar o caso de empréstimos. Nessa situação, o devedor paga parcelas mensais, com juros, mas esse percentual de juros não ultrapassa o valor da parcela. Esse método evita que a dívida cresça infinitamente. Inclui-se, também, na Dívida Consolidada, os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2002 e não pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos, além  das operações de crédito que tenham constado como receitas do orçamento, mesmo com prazo inferior a doze meses.

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

Já a DCL corresponde ao valor da Dívida Consolidada, ou seja, da dívida total existente, ignorando os valores disponíveis no caixa público, as aplicações financeiras e os demais saldos financeiros. Devido a essa restrição, é comum que haja uma redução significativa ao comparar a DCL à DC.  Contudo, pode ocorrer de esse valor extraído (o que sobra da receita sobre a despesa) ser inferior aos valores que não foram pagos no prazo (precatórios não entram nessa conta), ou seja, a dívida for maior que a verba ainda disponível. Neste caso, não haverá deduções na DC, pois não há saldo positivo, logo a Dívida Consolidada Líquida (DCL) será igual à Dívida Consolidada.

Relação entre RCL e DCL

Bom, agora que já entendemos o que é a RCL e a DCL, vamos entender a relação entre as duas. Se uma corresponde ao tanto que o Governo arrecada e a outra é o tanto que ele deve, fica claro que uma está interligada a outra não é mesmo? Basicamente, a quitação de uma dívida consiste em utilizar parte do valor disponível em caixa para realizar o pagamento. Entretanto, apesar da lógica simples, é comum que governos gastem mais do que arrecadam. Como as obrigações não somem do dia pra noite, quando casos como esse acontecem, a administração pública tenta buscar alternativas para  angariar a verba devida.

Para isso, frequentemente recorrem a empréstimos, o que resolve o problema imediato mas aumenta a dívida absoluta. Antigamente, também era possível emitir títulos de dívida. Esse processo para arrecadação consiste na emissão de papéis, denominados títulos, como uma forma de captar investimentos de pessoas e direcioná-los para o custeio de serviços públicos. Em outras palavras, os cidadãos “compravam” a dívida para, futuramente, lucrar com o investimento através dos juros. Porém, o  acordo de refinanciamento, feito em 1997, para auxiliar na quitação da dívida pública, extinguiu o direito dos estados e municípios de continuarem essa prática.

Estratégias para diminuição das dívidas

No Brasil, os estados, municípios e a União, possuem certa autonomia tanto administrativa quanto financeira. Assim, cada um é responsável por suas arrecadações e despesas. Infelizmente, alguns estados e os municípios não angariam o suficiente para quitar os débitos e ficam dependentes da União. Como consequência, a dívida entre eles se tornou um problema. Ao longo dos anos, diversas medidas foram implantadas para garantir que essas dívidas fossem pagas no menor prazo possível. Com isso, pretende-se evitar o déficit público a longo prazo. Uma das ideias implementadas foi a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que visa impor controle aos gastos públicos, condicionando a arrecadação de tributos dos entes federativos, além de promover maior transparência dos mesmos.

Além disso, em 2001, foi sancionada a Resolução do Senado Federal nº 40. Ela estabelece que cada ente federativo possui um limite percentual global da relação entre o valor da RCL e da DCL. O limite percentual global é o resultado do cálculo DCL/RCL, ou seja, é a porcentagem que o valor da dívida deve ter sobre o valor da receita. Para a execução da ideia foi estabelecido que, para os Estados e Distrito Federal, a relação DCL/RCL deve ser inferior a 2,0, enquanto que para os Municípios foi determinado o limite como 1,2. Por exemplo, se determinado estado arrecadou R$100.000,00 para sua Receita Corrente Líquida, o valor da sua Dívida Consolidada Líquida não pode ultrapassar R$200.000,00, já que para Estados e DF, o valor da DCL não pode ser maior que duas vezes a RCL.

Como esses índices se relacionam com o pagamento de precatórios?

Já falamos sobre Receitas e Dívidas, agora vamos entrar no assunto de precatórios. É importante ressaltar que precatórios são requisições de pagamento, expedidas pelo Judiciário, para cobrar o valor de indenizações decorrentes de processos judiciais contra autarquias e fundações, bem como municípios, estados e a União. Além disso, segundo a LRF, os precatórios posteriores a 05/05/2000 (vencidos e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos) compõem a Dívida Consolidada. Assim, a quitação dessas requisições implica na diminuição simultânea da Dívida Consolidada e do saldo das disponibilidades de caixa. Outro ponto importante a ser comentado é que, os precatórios apresentarem um vencimento de até dois anos (quando teoricamente seriam pagos). Porém, é comum que o credor fique anos na fila de pagamento para receber, especialmente no caso dos precatórios municipais e estaduais.

Precatórios e Emendas

Em 2016, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 94, que alterou diversos dispositivos da Constituição Federal (CF) e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Um dos pontos que entraram em pauta para mudança foi a questão da quitação de dívida de precatórios. Para resolver esse problema, ficou determinado que os entes da federação deverão, mensalmente, depositar 1/12 avos do valor calculado, percentualmente, sobre as respectivas RCLs. É importante ressaltar que essa verba depositada adquire caráter exclusivo para pagamento de precatórios e RPVs. Ademais, elas são apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento.

Além disso, o depósito é destinado para uma conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse. Conjuntamente, definiu-se que o percentual deve ser suficiente para a quitação dos débitos existentes. Por fim, o valor pago deve sempre superar, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da RCL no período de 2012 a 2014.

Mais recente que a Emenda Constitucional 94/2016 é a EC 99/2017. Essa última foi sancionada posteriormente à EC(94), para acrescentar alguns pontos. Apesar de ambas serem destinadas a auxiliar no pagamento dos precatórios, há algumas alterações que devem ser levadas em consideração. Já a partir da EC 99/2017, ficou determinado que os recursos recolhidos com base nos depósitos judiciais estão proibidos de ficarem circulando por contas dos estados e municípios. Além disso, os depósitos judiciais podem ser usados para precatórios, aumentando o volume de recursos.

Vantagens geradas pelas mudanças constitucionais

As medidas citadas têm um impacto extremamente positivo no pagamento dos precatórios. Isso porque, através da EC 99, dificultou-se que verbas, que deveriam ser destinadas à quitação de precatórios, fossem utilizadas para outros fins.

Outro ponto a ser analisado é que, por mais que os precatórios e RPVs pertençam à DCL e consequentemente serão pagos, a quantidade de pessoas que morrem, esperando receber seu pagamento, é significativa. Dessa forma, ao descontar diretamente o percentual da Receita Corrente Líquida, se torna possível estimar o tempo que levaria para efetivar os pagamentos. Além disso, é possível oferecer uma expectativa da quitação da dívida pública nesse âmbito.

E você, o que acha sobre a porcentagem da RCL para o pagamento de precatórios? Acredita que seria uma boa solução? Deixe seu comentário!

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