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Precatórios na Justiça Federal – Resolução n. 822 de 20/03/23 CJF

Precatórios na Justiça Federal - Resolução n. 822 de 20/03/23 CJF

Publicada pelo Conselho da Justiça Federal, a Resolução n. 822/2023 dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. Basicamente, a Resolução esclarece o funcionamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, desde a sua expedição e desdobramentos até o seu efetivo pagamento. 

A leitura da Resolução pode ser muito importante para os que querem conhecer mais sobre o assunto. Para simplificar o entendimento, trataremos aqui de alguns pontos principais. Leitura na íntegra.

 

Ofício Requisitório 

O Capítulo Primeiro dispõe sobre as exigências para a expedição do Ofício Requisitório. Por exemplo, estipulou-se que ele deve conter dados como o número dos processos que originaram o precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), o assunto que se refere o pagamento, nome e identificação das partes, data-base considerada para atualização dos valores, a natureza do crédito, entre outros.

No Ofício Requisitório constarão as principais informações para o entendimento do seu precatório/RPV, como a divisão quanto ao pagamento de honorários contratuais, eventual doença grave (para o beneficiário preferencial), qual tributação incidirá sobre seu valor… 

Exemplo de oficio requisitório TRF2

É a partir dele que você poderá apurar o montante devido após o julgamento da sua causa. Por isso, neste capítulo, são feitas uma série de exigências para a validade de um ofício. Porém, como já é de costume, nem sempre todas essas necessidades impostas pela Resolução são satisfeitas, assim, é importante que você tenha conhecimento do andamento do seu processo e mantenha contato ativo com seu advogado para que nenhum detalhe saia errado.

Honorários Advocatícios 

Para começarmos, é importante que você saiba a diferença entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais.
Existem mais alguns tipos de honorários, mas para o entendimento dessa matéria bastam apenas esses dois:

Na seção II da Resolução, os honorários no Ofício Requisitório são abordados, concedendo ao advogado o status de beneficiário. A distinção entre contratuais e sucumbenciais é relevante, pois têm tratamentos distintos.

Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido ao credor, portanto, serão pagos junto à liberação do crédito ao titular da requisição. E, se optarem por requisição de pequeno valor, a soma do valor devido ao autor com a parcela referente aos honorários não poderá exceder o valor máximo estipulado por essa espécie de requisição.

Ainda sobre esses honorários, é possível que o advogado destaque do montante da condenação o valor referente a eles. Para isso, é necessário que ele junte aos autos, antes da elaboração da requisição de pagamento, o contrato de honorários.

E por fim, os honorários sucumbenciais são expedidos por meio de requisição própria, não sendo considerados como parcela integrante do valor que cabe ao credor.

Observação importante também disposta é quanto a esses honorários em ações coletivas. Em tais casos, os honorários serão tratados como um montante global, não sendo calculados individualmente. Eles serão usados para solicitar ou requisitar às partes perdedoras, seguindo procedimentos específicos para ações coletivas.

Cessão de Créditos

É aqui onde nós entramos! A Resolução, em seu Terceiro Capítulo, permite ao credor a possibilidade de ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamentos. 

A cessão somente alcançará o valor líquido disponível (feitos os descontos necessários) e não poderá alterar a natureza do precatório ou a modalidade da requisição, de precatório para RPV por exemplo. 

Tem como vender a requisição depois de já ter sido iniciado o seu pagamento?

Sim! O valor já depositado deverá ser bloqueado pelo juízo em comunicação direta com o banco depositário, conforme a regulação de cada órgão. 

Outro ponto importante é a situação do PSS (Plano de Seguridade Social do Servidor). Mesmo após a cessão, nas situações em que for obrigatório o recolhimento, o valor será sempre requisitado em nome do cedente. 

E quanto ao beneficiário, caso o contrato de cessão seja juntado aos autos antes da elaboração do ofício requisitório, é importante pontuar que o nome que constará é o do cessionário. Porém, o mais comum é a venda da requisição depois de já ter sido expedida. Dessa forma, é usual que o ofício requisitório, até que seja pago, continue com o nome do beneficiário original. 

Certidão do valor líquido disponível para utilização do crédito em precatório (CVLD)

Por lei própria do ente federativo devedor são estabelecidas algumas situações em que o credor pode usar dos seus créditos em precatórios antes mesmo de serem pagos. Para isso, em alguns casos, é necessário solicitar a certidão do valor líquido disponível para utilização do crédito em precatório (CVLD), que funciona como uma garantia que o credor oferecerá o valor que ainda lhe é devido. 

A CVLD será emitida a pedido do beneficiário – após ter sido reservado o necessário para pagamento de tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório – nos autos do precatório e terá validade de 90 (noventa) dias. Serão registradas também as utilizações anteriores. Se realizada a quitação integral do precatório, sua baixa será providenciada. 

Imposto de Renda 

Ao tratar do Imposto de Renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento, a Resolução determina que a própria instituição financeira responsável pelo pagamento é responsável por reter o necessário. Essa retenção será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago e permite que não haja dedução no momento de pagamento do requisitório. 

Existe, porém, a possibilidade de que o credor fique isento desse imposto ou de parte dele. Para isso, o beneficiário precisaria provar à instituição financeira responsável que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis e, na hipótese de crédito salarial, a parcela relativa a juros não terá incidência de imposto. 

Imposto de Renda oriundo de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) – são aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes à aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e aos rendimentos do trabalho. A retenção do Imposto de Renda sobre o RRA será efetuada quando realizado o pagamento ao beneficiário e a apuração desse valor se dá a partir da tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil. 

Para as requisições de pequeno valor existe uma diferença, a retenção do imposto de renda será feita na alíquota de 3% apenas sobre os valores referentes ao ano da própria requisição. Os referentes aos anos anteriores à requisição serão feitos pela tabela progressiva da Receita Federal.

Revisão de Cálculos, retificações e cancelamentos 

Diante do recebimento do seu precatório pode ser que se verifiquem enganos ocorridos durante o procedimento ou até mesmo na expedição. Nessa situação, o auxílio do seu advogado é imprescindível, pois é ele quem terá a noção de como encontrar esse erro e posteriormente fundamentar o questionamento. Determina a Resolução que a explicação do que se julga estar errado deve ser específica e clara.

A retificação pode se dar tanto pelo aumento: será emitido ofício requisitório suplementar relativo às diferenças; quanto pela diminuição: o ofício requisitório deverá ser retificado, sem cancelamento, e mantido na ordem em que se encontrava na fila para os pagamentos.

E, no caso de já ter sido realizado o seu depósito, os recursos correspondentes ao cancelamento ou retificação serão cancelados.

É possível também solicitar que seja ratificada a natureza do crédito. Esta é realizada sem cancelamento do precatório e conserva a data da apresentação.

Ordem dos Pagamentos

Para falarmos sobre a ordem de pagamento dos precatórios, devemos começar por como é determinada essa fila. 

O primeiro ponto estabelece que o ano de pagamento do precatório depende da data de sua expedição. Precatórios emitidos de 3 de abril do ano anterior até 2 de abril do ano atual serão contabilizados para serem pagos no ano seguinte, e assim por diante. 

Em segundo lugar, temos a ordem da fila propriamente dita. Ela se organiza com base na ordem de apresentação do ofício requisitório no tribunal e segue estes requisitos para a sua organização: 

A maior parte desse assunto foi espelhada no art. 100 da Constituição Federal. Por isso, para um entendimento perfeito quanto a ordem de pagamento dos precatórios, a sua leitura é recomendada!

Existem também os precatórios do Fundef, já ouviu falar? Confira nossa explicação sobre o assunto.

Saque e Levantamento dos depósitos

O passo seguinte após a expedição do ofício requisitório é a espera pelo depósito do seu devido valor. Esse depósito é feito pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça em instituição financeira oficial em uma conta remunerada individualizada que será aberta para cada beneficiário. Após a efetivação do depósito, as partes serão cientificadas. 

O saque é realizado mediante apresentação dos documentos de identificação ao gerente, geralmente independente de alvará, e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.

Alguns casos requerem emissão de alvará: precatórios e RPVs de varas estaduais com competência delegada e aqueles com pagamento de contribuições indicado.

Você sabe o que é Alvará? É o nome que se dá a uma autorização específica, emitida por instituições governamentais por meio de documentos oficiais, que permite a execução de determinado ato. 

É permitido também o saque por meio de procuração, que pode ser feita por terceiro mediante procuração específica, ou pelo advogado já cadastrado nos autos com poderes para receber e dar quitação, acompanhado de certidão emitida pela vara ou juizado em que tramita o processo – atestando que a procuração ainda está em vigor e que por meio dela foram outorgados os devidos poderes. 

Nos casos em que há penhora, arresto, cessão de crédito ou falecimento do credor, os valores já requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial indisponível. E, caso depositados os valores há mais de um ano, os credores deverão ser intimados pelo juízo da execução. 

Penhora de Valores do Precatório

Penhora, arresto ou sequestro somente incidirão sobre o valor disponível do precatório ou RPV. Isto é, sobre o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário. 

Como já falamos, o valor líquido é o montante após incidência do imposto de renda, contribuição social e para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, compensação parcial, cessão registrada e penhora anterior, se houver.

Nos casos em que há alguma constrição sobre o crédito, o tribunal receberá a requisição de pagamento em favor do credor, com indicação de bloqueio, para que o depósito seja feito à ordem do juízo da execução.

Quando o ofício já estiver submetido, o juízo de execução informa o tribunal para o devido registro. Após o depósito dos valores, eles são requisitados à disposição.

E quando já realizado o depósito ou iniciados os procedimentos para tal, o juízo deverá comunicar o bloqueio diretamente com o banco depositário. 

Requisições de pagamento canceladas em decorrência da Lei n. 13.463/2017

A Lei publicada em 2017 determina o cancelamento das requisições cujo valores já tenham sido liberados e em um prazo de dois anos, não foram levantados pelo credor. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o cancelamento de precatórios e RPVs federais não resgatados em dois anos pelas instituições financeiras. Esta decisão só tem efeito a partir de 06 de julho de 2022, conforme estabelecido por unanimidade na sessão virtual concluída em 26 de maio de 2023.

No ano passado, o Plenário julgou favoravelmente o pedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5755, apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), para declarar inconstitucional a Lei n. 13.463/2017. A maioria considerou que a Lei, ao estabelecer a indisponibilidade de valores devidos aos credores, viola os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada e do devido processo legal.

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu a modulação temporal dos efeitos da decisão, argumentando que a devolução dos valores cancelados e não repostos entre o início da vigência da Lei n. 13.463/2017 e a publicação da ata de julgamento poderia afetar a segurança orçamentária das políticas públicas em curso. De acordo com a AGU, o valor acumulado é de R$15,2 bilhões.

A ministra Rosa Weber votou parcialmente a favor do recurso, propondo que a decisão só tenha efeito após a publicação da ata de julgamento da ADI, considerando a segurança jurídica orçamentária e o impacto nas políticas públicas. Afirmou que a reativação imediata dos requisitórios poderia causar instabilidade contrária ao Estado de Direito.

A Resolução CJF n. 822/2023, por sua vez, aborda o procedimento que deve ser adotado pelo credor para que seja expedido nova RPV ou precatório. Assim, é exigido que algumas regras sejam cumpridas, tais como:

Regime Geral e Especial de Pagamento

Tratamos aqui no blog, em outra oportunidade, sobre a dinâmica dos entes federativos em Regime Geral e Especial. 

Basicamente, a distinção entre esses dois sistemas se deu com a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009. Através dela, foi criado um Regime Especial destinado a proporcionar aos estados, municípios, bem como suas autarquias e fundações, que enfrentam atrasos na quitação de precatórios, um prazo mais amplo para efetuar esses pagamentos. Enquanto isso, o Regime Geral regula os entes que não apresentam atrasos nesse processo.

Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais elaborarão a ordem cronológica dos devedores submetidos ao Regime Especial e publicarão, até 30 de abril de cada ano, a lista das entidades submetidas ao Geral e Especial, indicando os valores requisitados.

Precatórios de Grande Valor

A Resolução define Precatório de Grande Valor como aquele superior a 15% do total de precatórios contra o devedor. Nestes casos, 15% devem ser pagos até o final do ano de emissão, enquanto o restante é dividido igualmente nos cinco anos seguintes.

Cabe também, tanto aos entes devedores quanto aos credores, a possibilidade de recorrer ao acordo direto. Em ambas as circunstâncias, o devedor deve apresentar a proposta em até 10 dias após ser notificado da existência de precatório de valor significativo.

Pagamento mediante acordo direto

O acordo direto é uma opção que os credores possuem para evitar que o pagamento seja postergado ainda mais. Para isso, é previsto pela Resolução que ocorra um deságio – uma diminuição no montante total, de no máximo 40% do valor do precatório.

Sequestro e Retenção dos repasses constitucionais

Os repasses constitucionais ocorrerão na hipótese de vencimento do prazo constitucional para pagamento do débito inscrito em precatório, quando os devedores forem estados e municípios submetidos ao Regime Geral de pagamento.

O TRF comunicará aos órgãos competentes, e, assim, a retenção dos repasses previstos será providenciada até que haja o efetivo cumprimento da obrigação.

Quanto ao sequestro, suas determinações são feitas a partir do § 6º do art. 100 da Constituição, em conjunto com o disposto no Capítulo VI da Resolução. Basicamente, o sequestro consiste em garantir que o presidente do tribunal possa autorizar o confisco de fundos, ou seja, a retenção de uma quantia em dinheiro, a pedido do credor, nos casos em que ele tenha sido preterido em relação a outros credores ou quando não houver verbas orçamentárias disponíveis para pagar a dívida. O sequestro é uma medida para garantir que o credor receba o valor que lhe é devido.

 

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