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Precatório de herança: É necessário inventário?

Atualizado em 31 de outubro de 2023 por Lorenna Veiga

Desde o início de uma ação que gera uma dívida de um ente público até o efetivo recebimento do precatório, muitos anos podem se passar. Nesse intervalo, é possível que ocorra o falecimento do credor, exigindo a abertura de um processo de inventário. O que seus herdeiros precisam, então, fazer para receber o valor devido?

Quando se fala em herança, imediatamente vêm à mente propriedades como casas, terrenos e outros bens tangíveis. Contudo, direitos creditórios, como os precatórios, também podem fazer parte do acervo hereditário. Surge, então, a pergunta: É possível receber um precatório de herança? É necessário realizar o inventário para a transmissão de precatórios? Isso é o que vamos analisar a seguir.

 

O processo de inventário

Quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, em que se apura os bens, direitos e dívidas do falecido, com o objetivo de partilhar a herança entre os herdeiros. Segundo o Código Civil Brasileiro, todos os bens do falecido devem passar pelo inventário para que ocorra a transmissão aos herdeiros. Isso garante que a divisão ocorra de maneira justa e conforme a lei.

Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha.

A partilha é um dos momentos cruciais no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Representa a concretização do direito à herança, determinando qual bem, direito ou valor caberá a cada herdeiro.

A partilha não é apenas uma divisão matemática de bens. Ela envolve princípios constitucionais, disposições legais e interpretações doutrinárias que, em conjunto, visam garantir que o legado de uma pessoa seja transmitido de forma justa e equilibrada a seus herdeiros. Ela é manifestação do direito de propriedade, da dignidade humana e da busca por justiça.

Nesse sentido, existem duas possibilidades. A primeira diz respeito a quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes perante a lei (maiores de idade e não portadores de nenhuma doença incapacitante) e todos concordam quanto à divisão dos bens.

 

Como funciona a sucessão legítima no Brasil?

A sucessão legítima entra em vigor quando não há testamento, ou quando o testamento não é válido ou é considerado nulo. Ela determina, de acordo com a legislação brasileira, a quem os bens do falecido serão destinados.

No topo da lista de herdeiros na sucessão legítima estão os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Eles são os primeiros a ter direito à herança, concorrendo diretamente com o cônjuge sobrevivente.

Se não houver herdeiros descendentes, direcionamos os bens aos ascendentes, como pais, avós e bisavós. Nessa situação, o viúvo(a) também tem direito a parte da herança.

Em situações onde o falecido não deixou nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente torna-se o beneficiário integral da herança.

Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens são direcionados aos herdeiros colaterais, que incluem irmãos, sobrinhos e tios.

Se o falecido estava em uma união estável, mas não possuía descendentes ou ascendentes e não era casado, o parceiro da união estável terá direito à herança, concorrendo com os herdeiros colaterais.

Dessa forma, é essencial compreender essa hierarquia para garantir os direitos de todos os envolvidos no processo sucessório, pois a sucessão legítima garante a ordem de distribuição dos bens de um indivíduo que não deixou testamento ou cujo testamento é inválido.

 

O inventário extrajudicial

A partir do chamado inventário extrajudicial, é possível que a partilha seja feita em qualquer cartório de notas – desde que com a participação de um advogado ou de um defensor público. O procedimento é formalizado por meio de escritura pública e é uma alternativa ao tradicional inventário judicial, por ser mais rápido e menos burocrático.

Heranças vindo de precatórios

Existem algumas condições para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial:

  •  Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  •  Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  •  O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este já estiver caducado ou revogado;
  •  A presença de um advogado é obrigatória, mesmo que um único profissional represente todos os herdeiros.

É possível realizar o inventário judicial, por exemplo, se um pai solteiro de dois filhos falecer e os irmãos estiverem de acordo sobre a divisão dos bens. Não seria necessário, portanto, iniciar um processo judicial para realizar a partilha.

Além da rapidez e simplicidade, o inventário extrajudicial apresenta outras vantagens:

  • Custos podem ser menores quando comparados ao processo judicial;
  • Flexibilidade nas negociações entre os herdeiros;
  • Menor formalismo, sem necessidade de diversas petições e intervenções judiciais.

Entretanto, se não foi possível a realização do inventário em cartório, o processo judicial passa a ser indispensável, iniciando o chamado inventário judicial. Isso acontece se houver um herdeiro menor de idade ou se os herdeiros não concordarem sobre a divisão de bens.

Nosso objetivo não é entrar em detalhes sobre o processo de inventário em termos gerais. Entretanto, os aspectos aqui apontados são de grande importância para respondermos à seguinte questão: o que ocorre se o falecido era parte de um processo para recebimento de precatório de herança?

 

Precatório de Herança

Tal como um imóvel ou veículo, o precatório é um bem. Ao falecer, o titular desse direito creditório transmite-o aos seus herdeiros, seja pela via testamentária ou pela sucessão legítima.

Para que os herdeiros possam receber os valores de um precatório, é indispensável a inclusão deste no inventário. Este procedimento legitima os herdeiros como novos titulares do direito ao crédito.

Porém, é importante ressaltar que para receber os direitos do precatório, é preciso habilitar-se nos autos.

As partes de um processo são as pessoas ou empresas que estão envolvidas na disputa legal. Assim, por exemplo, se uma pessoa inicia um processo contra outra ou contra uma empresa, dizemos que a primeira está no polo ativo da ação e que a última está no polo passivo.

Quando a parte de um processo falecer, é possível sua substituição (ou sucessão, no jargão jurídico) por seu herdeiro. O procedimento para isso é chamado de habilitação. Alguns processos, por serem considerados intransmissíveis, não permitem a sucessão. Não faria sentido, por exemplo, realizar a sucessão em um processo de divórcio.

Entretanto, esse não é o caso de processos de precatórios. Com o falecimento, é possível a habilitação de herdeiros, que deve ser feita por meio de advogado. Para isso, geralmente são necessários os documentos pessoais dos herdeiros, a certidão de óbito comprovando o falecimento e, eventualmente, a certidão de casamento da viúva, além da procuração concedida ao advogado.

 

Possíveis Cenários

Antes de tudo, é interessante destacar que o pagamento de precatórios envolve dois tipos de processos. Nesse sentido, o processo de conhecimento seria responsável por analisar se a pessoa realmente tem direito ao valor em questão. Depois, uma vez que o direito é declarado, o processo de execução, também chamado de cumprimento de sentença, assume a responsabilidade pelos procedimentos relacionados ao pagamento.

Em tese, o herdeiro pode fazer sua habilitação em qualquer momento. No entanto, é necessário fazer algumas ressalvas. Primeiramente, é necessário que o processo já tenha sido iniciado. Esse entendimento ocorre porque somente o titular do direito teria capacidade para questionar a Fazenda Pública. Já se o falecimento acontecer após o início do processo, este ficaria suspenso até a habilitação dos herdeiros. Assim, não existe nenhum prazo para fazer a habilitação e retomar o processo.

 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), inclusive, já afirmou que:

“A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”.

O que dizem os especialistas

Entretanto, a demora em adotar os procedimentos pertinentes pode causar dificuldades ao recebimento. Embora o falecimento no decorrer do processo gere a sua suspensão, isso não ocorre se o processo já estiver finalizado. O especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Everton Pereira Aguiar Araújo, esclarece que:

“Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do Código de Código de Processo Civil (CPC), contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o trânsito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma”.

Como consequência, percebemos que a suspensão não ocorre se o falecimento acontecer entre um processo e outro.

Assim, uma demora excessiva (no caso, por exemplo, de o herdeiro não saber da existência do precatório de herança) poderia causar a prescrição dos créditos. A prescrição representa a perda de um direito pela inércia da parte. Ou seja, a omissão em exigir seu direito por um tempo excessivo poderia causar a extinção desse mesmo direito.

 

Necessidade de inventário

Já vimos que nem todos os casos de falecimento exigem um processo de inventário e partilha. No caso de precatório de herança, o TRF4 decidiu que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo.

Além disso, o TRF4 afirmou ainda que “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário“.

Ou seja, no caso de precatórios, havendo herdeiro que tenha direito a receber pensão pelo falecimento do credor, este tem direito a suceder o falecido. Se não há pensionista, a lei destina os valores aos herdeiros e os distribui conforme a lei.

Por fim, vale ainda ressaltar que a sucessão não altera a preferência a qual o credor fazia jus. Se o falecido possuía preferência no recebimento seus herdeiros devem manter essa prioridade. Portanto, se o falecido era portador de doença grave ou idoso, mantém-se o direito. Isso foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu que o retorno à lista geral de pagamento representaria um “inegável retrocesso e injustiça”.

 

Implicações

Os procedimentos envolvendo a sucessão em processos de precatório de herança podem causar muitas dúvidas ou confusão. Este tema é de suma importância, pois destaca os precatórios como bens integrantes do patrimônio individual, sujeitos, em alguns casos, às mesmas regras de transmissão que bens materiais. Assim, a observância dos procedimentos apontados garante a segurança jurídica e a correta transmissão deste direito tão específico e valioso.

No falecimento do credor, não se perde nem se devolve o valor do precatório ao Governo. A partir disso, podemos compreender os aspectos gerais dos procedimentos de sucessão pode auxiliar eventuais herdeiros. O ideal é entrar em contato com seus advogados ou defensores públicos, de forma a ter seus direitos garantidos.

Você que é um herdeiro de precatório, passou por alguma dificuldade para recebê-lo? Conte pra gente nos comentários sobre o processo. Sua experiência pode ajudar outros herdeiros a conseguirem resolver esse imbróglio.

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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732 comentários

  1. Bom dia!!!

    Está na fase final um processo de precatório, contudo, ainda esta em nome do de cujus, sendo que ele faleceu desde 2008, vou habilitar o espólio no processo. Minha duvida é se devo informar ao juízo da vara de sucessões a existência do processo do precatório?

    • Welington,

      Não precisa. Geralmente se faz a habilitação direta no processo dos herdeiros. A inclusão de um processo na partilha incorre no pagamento de valores em cima de um processo que ainda não tem prazo de pagamento. Mas, dependendo, isso pode ser benéfico para os herdeiros. Basta que o ITCMD seja menor que o eventual IR no recebimento de um precatório.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. um viuvo falece e os herdeiros viabilizam o inventario e formal de partilha com tramite no TJBA O REFERIDO PROCESSO FOI TRANSITADO E JULGADO, logo apos os herdeiros tomamaram conhecimento que o seu falecido pai tinha atraves de uma associac;ao agilizado um processo no DF e que agora saiu o precatorio e o valor fora depositado na CEF, entra com sobrepartilha junto ao TJBA onde tramitou o inventario ou no DF

    • Antônio,

      Neste caso é verificar o que seria mias benéfico, financeiramente falando, entre pagar ITCD sobre o precatório ou então pagar IR sobre uma habilitação direta. Não é necessário a inclusão do precatório em um sobrepartilha, mas pode ser feito sem nenhum problema se os herdeiros assim preferir. Pode também ser feita a habilitação direta dos herdeiros no processo de precatório.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Minha faleceu e eu e irmãos não sabíamos que tínhamos um precatório a receber. Foi enviado ao tesouro, mas o advogado anterior fez a nossa habilitação. Só que o novo advogado disse que temos que fazer inventário, o que agora lendo a matéria eu duvido, além de que o advogado anterior nunca falou a respeito. Quem está certo ?

    • Roselaine,

      Se a habilitação já foi feita no processo, não é necessáiro inventário, apenas esperar que a União faça o pagamento novamente.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Roselaine,

      São muitas perguntas, daí demora um pouco para responder. Mas o sumir com as perguntas, é uma funcionalidade do site. As perguntas ficam sujeitas a aprovação para evitar que haja propagandas, e evitar que uma pessoa escreva mais de uma vez.

  4. Num inventário em fase final, sendo o meeiro pensionista da falecida esposa, e havendo herdeiros filhos maiores; deve ser incluído na partilha, lembrando que o juiz determinou o pagamento dentro da ação de inventário ? Por receber a pensão da “de cujus” o viúvo não recebe sozinho o crédito ?
    Victor da Silva

    • Victor,

      O pensionista de um falecido não tem prioridade no recebimento de precatórios. O precatório é divido da mesma forma que qualquer outro bem, com 50% para o cônjuge sobrevivente e o restante para os filhos do casal.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Minha avó faleceu i tinha uns precatorios a receber foi pago alguém sacou mais não sabemos quem foi,como descobrir

    • Grace,

      É possível verificar no próprio processo quem foi que sacou. Eu diria que há duas opções, ou o advogado de sua avó ou algum golpista.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. FIQUEI NA DÚVIDA COM O TEXTO AO COMPARAR COM UMA RESPOSTA DADA AO PARTICIPANTE VITOR. SE HOUVER UM HERDEIRO HABILITADO A RECEBER A PENSÃO POR MORTE, ELE RECEBERÁ SOZINHO O VALOR QUE IRÁ COMPOR O PRECATÓRIO OU SERÁ DIVIDIDO PARA OS DEMAIS HERDEIROS?

    • Flávia,

      A não ser que o precatório seja sobre a pensão por morte, todos os herdeiros terão direito a serem habilitados no processo.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Olá,

    Minha tia tem precatórios a receber e não possui herdeiros necessários, ela deseja deixá-los somente para mim, que sou sobrinha dentre os demais sobrinhos.. É possível eu já ser habilitada no processo como sucessora e somente eu receber?

    • Geórgia,

      Ela pode transmitir para você em vida através de uma doação ou venda por um valor baixo, ou ainda te incluir no testamento como uma das únicas das herdeiras a receber o precatório. Como sua tia ainda está viva, não é possível te habilitar como sucessora ainda.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. Em se tratando de precatório decorrente de ação trabalhista contra ente público, em que a reclamante faleceu deixando esposo e duas filhas maiores e um bem a partilhar mas não houve a abertura do inventário, é possível o viúvo receber o valor sendo ele habilitado à pensão por morte, ou é necessário as filhas se habilitarem?

  9. Soubemos, há uma semana, que ao meu avô, falecido em 2005, foi dada vitória em processo judicial contra um plano de saúde. Ficamos sabendo disso ao digitar o nome dele no Google. O advogado retirou em 2015, conforme pudemos confirmar na Vara cível competente e jamais comunicou à minha mãe. Ela é filha única, sendo que minha avó também já faleceu, sendo, assim, a unica herdeira. Em contato com o advogado, ele respondeu com evasivas e deu a entender que não repassar-nos-á o crédito (de cerca de R$20 mil reais), pois pertence ao falecido e por não ter havido inventário. O que fazer?

    • Márcia,

      É necessário ao menos um inventário extrajudicial, já que os herdeiros não podem mais ser habilitados no processo. De toda forma, pode ter havido má-fé do advogado e creio que vocês devem procurar uma outra assistência jurídica, pode ser a defensoria pública ou outro advogado de confiança.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Meu pai veio a falecer e tinha precatórios a receber do meu avô já falecido também. Meu pai deixou uma viúva no caso minha madrasta. A precatória deverá ser partilhado com minha madrasta sendo anterior ao casamento deles?

    • Danila,

      Se o direito de seu pai, o falecimento do seu avô, ocorreu antes do casamento de sua madrasta, depende do regime de casamento deles. Se for comunhão parcial ou separação total, ela não tem direito.

      Espero ter ajudado 🙂

  11. Meu pai ganhou um processo contra o Detran o qual está em precatório, porém ele faleceu e agora o advogado está cobrando R$ 3.290,00 para fazer a habilitação da minha mãe e meus irmãos no processo já finalizado no qual estamos aguardando somente o pagamento, isso está correto?

    • Almir,

      A habilitação pode ser considerada um serviço a parte sim, daí depende do advogado se ele quer ou não cobrar. O ideal é verificar o valor do precatório e, caso for muito baixo, talvez o ideal seja procurar a defensoria pública de sua cidade para que consigo isto de maneira gratuita.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. Prezado Breno
    Bom, lhe apresento a minha dúvida, que vou tentar detalhar ao máximo, fornecendo todos os elementos relacionados a questão, para que juntos possamos chegar a um resultado.

    • Casal se uniu pelo matrimônio na data de 22 de junho de 1967, tendo adotado o REGIME DE COMUNHÃO DE BENS.
    • Ela faleceu em janeiro de 2018
    • Ele faleceu em agosto de 2020
    • Tiveram 3 (três) filhos em comum
    • Sendo que ele teve 2 (dois) filhos fora do casamento
    • Para que ele pudesse registrar os filhos na época, tiveram que se desquitar em 1980 e restabeleceram o matrimônio em 1996, mantendo o regime primitivo: COMUNHÃO DE BENS.
    • Saliente-se que a separação de fato nunca ocorreu
    • Deixaram apenas 1 (um) bem imóvel a ser inventariado
    • Até aqui não tivemos dificuldades, pois em nosso entendimento a partilha do bem deixado se dará da seguinte forma:

    Como Ela era meeira, a sua metade pertence aos 3 filhos em comum, cabendo 1/3 para cada filho.

    E, da meação que cabe a ele, tem direito os 3 filhos em comum e os 2 filhos havidos fora do casamento, cabendo 1/5 para cada filho.

    • Entretanto, ele era Funcionário Público e tem alguns processos na Justiça Federal já em fase de cumprimento de sentença, o que ensejará a expedição de precatórios em favor do espólio, já habilitado.
    • Instado informar que acabei de dar abertura nos inventários e não pude cumular em razão da diversidade de herdeiros

    Diante das informações acima, a dúvida que se suscita é no tocante a partilha dos valores que serão recebidos nos precatórios. Qual seria a partilha correta?

    No nosso entendimento, com a devida vênia, os valores dos precatórios são bens que se formaram durante a união e, ainda que não fosse, consoante o REGIME DE COMUNHÃO DE BENS adotado pelo casal, devem ser partilhados nos mesmos moldes que vem sendo partilhado o bem imóvel. Baseamos nosso entendimento no fato que o ato ilícito praticado pela união federal tirou não só dele, mas também dela o direito de receber e gozar os ganhos pelo trabalho enquanto eram vivos. Ademais, referidos ganhos, na data dos falecimentos já poderiam ter se tornado bens imóveis ou móveis, ou até mesmo estar investido se não tivesse lhes sido privado por um ato ilícito do Poder Público. No tocante aos processos, todos eles transcorreram durante a união do casal, o que também pensamos não fazer diferença em virtude do REGIME DE COMUNHÃO DE BENS adotado pelo casal, restando apenas o recebimento dos valores. Assim, concluímos que, a partilha correta a ser aplicada no caso em tela será a mesma operada para a partilha do bem imóvel, tendo em vista que, quando do seu falecimento, ela já gozava de direito sobre os valores constantes dos processos em trâmite, pois já havia se dado o trânsito em julgado em relação ao fato constitutivo do direito pleiteado, restando apenas o pagamento que vem sendo cobrados nos processos de cumprimento de sentença., Afirmamos por fim que os valores constantes dos processos já faziam parte dos BENS do casal quando ela faleceu em 10 de janeiro de 2018.

    Caso necessite de mais alguma informação é só perguntar.

    Me auxilie por favor a confirmar a minha a tese ou muda-la para que eu possa ser o mais justo possível com os herdeiros.

    • Olá Axel, tudo bem?

      Pode ser um pouco mais complicado a depender de alguns detalhes que não foram informados. Explico.
      Seu entendimento estaria correto quando:
      1) O processo já estava em cumprimento de sentença ou seja, já existia um direito creditório em nome do falecido.
      2) Já havia um inventário que mencionava o processo, ou habilitação direta dos herdeiros no processo.

      Já caso nenhuma das situações acima ocorreu o entendimento pode ser de que o valor tem que ser dividido de maneira igual entre todos os filhos, porque:
      1) Não há bem a ser partilhado antes do processo ter sido transitado em julgado, já que não há certeza de valor a receber. Desta forma, não há bem acumulado durante o casamento.
      2) Como o precatório seria de origem trabalhista, o valor a ser recebido seria de inteiro gozo do falecido, não podendo utilizar como argumento que a falecida deixou de aproveitar um eventual salário maior do esposo. (assim como o código civil interpreta para a questão de partilha de salários na separação).

      Desta forma, o necessário seria ver a jurisprudência neste sentido (não consegui encontrar nada) para ver qual das divisões estaria mais correta.

      Como o espólio já está habilitado, isso não afetará o recebimento do precatório, apenas a divisão depois. O que neste caso daria mais tempo para um eventual acordo ou coletar jurisprudências que pendam para um lado ou outro.

      Espero ter ajudado 🙂

  13. Olá, Breno, parabéns pelo ótimo texto. Tenho uma dúvida em relação ao assunto e acredito que talvez você poderia me ajudar. Quando o de cujus faleceu já havia sido expedido o precatório, já habilitei todos os herdeiros nos autos, devo requisitar a expedição de novo precatório no nome dos herdeiros ou o pagamento se dá pelo precatório já expedido? Agradeço desde já!

    • Olá Philippi, tudo bem?

      Como não houve constituição de espólio existem algumas possibilidades, que agradam mais a alguns juízes que outros, ou seja nenhuma está incorreta nem 100% certa.
      – Com a expedição já feita, pode-se deixar o precatório do jeito que está e, quando for pago, fazer um alvará de levantamento para todos;
      – Fazer o saque como advogado do de cujus e depois fazer a individualização por conta própria;
      – A Reexpedição de um novo precatório no nome de cada um individualmente. Neste caso, a depender de quando o precatório foi expedido porque uma nova expedição pode alterar o lugar na fila.
      – Um simples pedido de troca de credor. Funciona de maneira similar a uma cessão de crédito, apenas se adiciona novos beneficiários ao precatório, não alterando posição nem nada. Mas se tiver percentuais muito diferentes o tribunal pode pedir a constituição de um espólio.

      A última seria a mais fácil, a depender da quantidade de herdeiros e da divisão dos valores, então alguma das outras três terá que ser realizada.

      Espero ter ajudado 🙂

  14. Meu pai e minha faleceram, sendo que ele era funciona´rio publico federal, uma associação entrou com um processo no qual ele também é beneficiário, agora saiu o precatório, sendo que ele faleceu desde o ano de 2011, porém entramos em contato com o escritório este nos informou que temos que fazer inventário do valor, a ação é no DF, TRF1, segundo o escritório a justiça do DF não habilita a herdeira sem o inventário, tá certo isso?

    • Patrícia,

      Depende. Pelo que entendi, por mais que seu pai fosse um dos beneficiários quem foi colocado como parte do processo foi o Sindicato. Assim não teria como você se habilitar diretamente no processo, o que dispensaria o inventário. Desta forma, como seria um valor a ser repassado pelo Sindicato, isto deve ser norma interna deles e creio que não haveria escapatória.
      Agora, se o seu pai consta como parte do processo, pode ser habilitado os herdeiros diretamente sem inventário, conforme jurisprudência criada pelo TRF4 como dito no texto.

      Espero ter ajudado 🙂

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