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Precatório de herança: É necessário inventário?

Atualizado em 31 de outubro de 2023 por Lorenna Veiga

Desde o início de uma ação que gera uma dívida de um ente público até o efetivo recebimento do precatório, muitos anos podem se passar. Nesse intervalo, é possível que ocorra o falecimento do credor, exigindo a abertura de um processo de inventário. O que seus herdeiros precisam, então, fazer para receber o valor devido?

Quando se fala em herança, imediatamente vêm à mente propriedades como casas, terrenos e outros bens tangíveis. Contudo, direitos creditórios, como os precatórios, também podem fazer parte do acervo hereditário. Surge, então, a pergunta: É possível receber um precatório de herança? É necessário realizar o inventário para a transmissão de precatórios? Isso é o que vamos analisar a seguir.

 

O processo de inventário

Quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, em que se apura os bens, direitos e dívidas do falecido, com o objetivo de partilhar a herança entre os herdeiros. Segundo o Código Civil Brasileiro, todos os bens do falecido devem passar pelo inventário para que ocorra a transmissão aos herdeiros. Isso garante que a divisão ocorra de maneira justa e conforme a lei.

Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha.

A partilha é um dos momentos cruciais no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Representa a concretização do direito à herança, determinando qual bem, direito ou valor caberá a cada herdeiro.

A partilha não é apenas uma divisão matemática de bens. Ela envolve princípios constitucionais, disposições legais e interpretações doutrinárias que, em conjunto, visam garantir que o legado de uma pessoa seja transmitido de forma justa e equilibrada a seus herdeiros. Ela é manifestação do direito de propriedade, da dignidade humana e da busca por justiça.

Nesse sentido, existem duas possibilidades. A primeira diz respeito a quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes perante a lei (maiores de idade e não portadores de nenhuma doença incapacitante) e todos concordam quanto à divisão dos bens.

 

Como funciona a sucessão legítima no Brasil?

A sucessão legítima entra em vigor quando não há testamento, ou quando o testamento não é válido ou é considerado nulo. Ela determina, de acordo com a legislação brasileira, a quem os bens do falecido serão destinados.

No topo da lista de herdeiros na sucessão legítima estão os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Eles são os primeiros a ter direito à herança, concorrendo diretamente com o cônjuge sobrevivente.

Se não houver herdeiros descendentes, direcionamos os bens aos ascendentes, como pais, avós e bisavós. Nessa situação, o viúvo(a) também tem direito a parte da herança.

Em situações onde o falecido não deixou nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente torna-se o beneficiário integral da herança.

Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens são direcionados aos herdeiros colaterais, que incluem irmãos, sobrinhos e tios.

Se o falecido estava em uma união estável, mas não possuía descendentes ou ascendentes e não era casado, o parceiro da união estável terá direito à herança, concorrendo com os herdeiros colaterais.

Dessa forma, é essencial compreender essa hierarquia para garantir os direitos de todos os envolvidos no processo sucessório, pois a sucessão legítima garante a ordem de distribuição dos bens de um indivíduo que não deixou testamento ou cujo testamento é inválido.

 

O inventário extrajudicial

A partir do chamado inventário extrajudicial, é possível que a partilha seja feita em qualquer cartório de notas – desde que com a participação de um advogado ou de um defensor público. O procedimento é formalizado por meio de escritura pública e é uma alternativa ao tradicional inventário judicial, por ser mais rápido e menos burocrático.

Heranças vindo de precatórios

Existem algumas condições para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial:

  •  Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  •  Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  •  O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este já estiver caducado ou revogado;
  •  A presença de um advogado é obrigatória, mesmo que um único profissional represente todos os herdeiros.

É possível realizar o inventário judicial, por exemplo, se um pai solteiro de dois filhos falecer e os irmãos estiverem de acordo sobre a divisão dos bens. Não seria necessário, portanto, iniciar um processo judicial para realizar a partilha.

Além da rapidez e simplicidade, o inventário extrajudicial apresenta outras vantagens:

  • Custos podem ser menores quando comparados ao processo judicial;
  • Flexibilidade nas negociações entre os herdeiros;
  • Menor formalismo, sem necessidade de diversas petições e intervenções judiciais.

Entretanto, se não foi possível a realização do inventário em cartório, o processo judicial passa a ser indispensável, iniciando o chamado inventário judicial. Isso acontece se houver um herdeiro menor de idade ou se os herdeiros não concordarem sobre a divisão de bens.

Nosso objetivo não é entrar em detalhes sobre o processo de inventário em termos gerais. Entretanto, os aspectos aqui apontados são de grande importância para respondermos à seguinte questão: o que ocorre se o falecido era parte de um processo para recebimento de precatório de herança?

 

Precatório de Herança

Tal como um imóvel ou veículo, o precatório é um bem. Ao falecer, o titular desse direito creditório transmite-o aos seus herdeiros, seja pela via testamentária ou pela sucessão legítima.

Para que os herdeiros possam receber os valores de um precatório, é indispensável a inclusão deste no inventário. Este procedimento legitima os herdeiros como novos titulares do direito ao crédito.

Porém, é importante ressaltar que para receber os direitos do precatório, é preciso habilitar-se nos autos.

As partes de um processo são as pessoas ou empresas que estão envolvidas na disputa legal. Assim, por exemplo, se uma pessoa inicia um processo contra outra ou contra uma empresa, dizemos que a primeira está no polo ativo da ação e que a última está no polo passivo.

Quando a parte de um processo falecer, é possível sua substituição (ou sucessão, no jargão jurídico) por seu herdeiro. O procedimento para isso é chamado de habilitação. Alguns processos, por serem considerados intransmissíveis, não permitem a sucessão. Não faria sentido, por exemplo, realizar a sucessão em um processo de divórcio.

Entretanto, esse não é o caso de processos de precatórios. Com o falecimento, é possível a habilitação de herdeiros, que deve ser feita por meio de advogado. Para isso, geralmente são necessários os documentos pessoais dos herdeiros, a certidão de óbito comprovando o falecimento e, eventualmente, a certidão de casamento da viúva, além da procuração concedida ao advogado.

 

Possíveis Cenários

Antes de tudo, é interessante destacar que o pagamento de precatórios envolve dois tipos de processos. Nesse sentido, o processo de conhecimento seria responsável por analisar se a pessoa realmente tem direito ao valor em questão. Depois, uma vez que o direito é declarado, o processo de execução, também chamado de cumprimento de sentença, assume a responsabilidade pelos procedimentos relacionados ao pagamento.

Em tese, o herdeiro pode fazer sua habilitação em qualquer momento. No entanto, é necessário fazer algumas ressalvas. Primeiramente, é necessário que o processo já tenha sido iniciado. Esse entendimento ocorre porque somente o titular do direito teria capacidade para questionar a Fazenda Pública. Já se o falecimento acontecer após o início do processo, este ficaria suspenso até a habilitação dos herdeiros. Assim, não existe nenhum prazo para fazer a habilitação e retomar o processo.

 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), inclusive, já afirmou que:

“A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”.

O que dizem os especialistas

Entretanto, a demora em adotar os procedimentos pertinentes pode causar dificuldades ao recebimento. Embora o falecimento no decorrer do processo gere a sua suspensão, isso não ocorre se o processo já estiver finalizado. O especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Everton Pereira Aguiar Araújo, esclarece que:

“Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do Código de Código de Processo Civil (CPC), contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o trânsito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma”.

Como consequência, percebemos que a suspensão não ocorre se o falecimento acontecer entre um processo e outro.

Assim, uma demora excessiva (no caso, por exemplo, de o herdeiro não saber da existência do precatório de herança) poderia causar a prescrição dos créditos. A prescrição representa a perda de um direito pela inércia da parte. Ou seja, a omissão em exigir seu direito por um tempo excessivo poderia causar a extinção desse mesmo direito.

 

Necessidade de inventário

Já vimos que nem todos os casos de falecimento exigem um processo de inventário e partilha. No caso de precatório de herança, o TRF4 decidiu que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo.

Além disso, o TRF4 afirmou ainda que “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário“.

Ou seja, no caso de precatórios, havendo herdeiro que tenha direito a receber pensão pelo falecimento do credor, este tem direito a suceder o falecido. Se não há pensionista, a lei destina os valores aos herdeiros e os distribui conforme a lei.

Por fim, vale ainda ressaltar que a sucessão não altera a preferência a qual o credor fazia jus. Se o falecido possuía preferência no recebimento seus herdeiros devem manter essa prioridade. Portanto, se o falecido era portador de doença grave ou idoso, mantém-se o direito. Isso foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu que o retorno à lista geral de pagamento representaria um “inegável retrocesso e injustiça”.

 

Implicações

Os procedimentos envolvendo a sucessão em processos de precatório de herança podem causar muitas dúvidas ou confusão. Este tema é de suma importância, pois destaca os precatórios como bens integrantes do patrimônio individual, sujeitos, em alguns casos, às mesmas regras de transmissão que bens materiais. Assim, a observância dos procedimentos apontados garante a segurança jurídica e a correta transmissão deste direito tão específico e valioso.

No falecimento do credor, não se perde nem se devolve o valor do precatório ao Governo. A partir disso, podemos compreender os aspectos gerais dos procedimentos de sucessão pode auxiliar eventuais herdeiros. O ideal é entrar em contato com seus advogados ou defensores públicos, de forma a ter seus direitos garantidos.

Você que é um herdeiro de precatório, passou por alguma dificuldade para recebê-lo? Conte pra gente nos comentários sobre o processo. Sua experiência pode ajudar outros herdeiros a conseguirem resolver esse imbróglio.

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

Artigos: 189

732 comentários

  1. Breno. Boa tarde. Minha mãe é falecida desde 2011. Tem um precatório que já foi autorizado a ser pago agora em dezembro só que ainda estamos em processo de inventário que não foi concluído devido a meu irmão está dificultando. A pergunta é….. Tem possibilidade de receber esse valor antes do inventário ser concluído ou só quando terminar?

    • Olá Joanna, tudo bem?

      É possível receber sem o inventário bastando a inscrição de todos os herdeiros no processo.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Boa tarde! Por gentileza, peço uma orientação.
    Estou com uma dúvida sobre precatórios. Meu falecido avô possui um valor em precatório para receber do Estado sendo militar, e este valor já está definido. ( Advogado já constituído no precatório)

    Quando meu avo faleceu, a minha avo assumiu o lugar sendo a herdeira direta dele. Porem a minha avo veio a falecer, O meu tio assumiu sendo o inventariante sobre os bens e dinheiro deixado por minha avo materna. Meu tio contratou um advogado amigo para fazer o inventario. Porem nunca foi mostrado para as demais herdeiras: Extrato bancário, dizendo que so tinha uma pequena quantia na conta. E ficando de fora do inventario, 01 casa e 1 carro. ( OBS: Esse tio veio a morre).

    Agora a Maior DUVIDA: Esse segundo advogado, que meu tio colocou para fazer o inventario. Eu descobri que o nome dele e de mais outro advogado esta no processo do precatório. Em momento algum ele informou que iria fazer parte do recebimento, como contratado. Fui ate seu escritório, e lá questionei sobre. Ele disse que fazia parte do espolio e por isso teria direito de receber e ele queria 20 %. Eu questionei. Como? Se o senhor já recebeu e muito pelo inventario e além disso , meu avo, já tinha constituí
    do com outros militares um escritório de advocacia para o precatório? Falei sendo assim, o meu avo, trabalhou só para deixar para os advogados receber!!!!!!!!! Indo em outro momento no excretório e questionei ele disse que não precisava pagar o outro que os 20% ele dividia com o outro advogado.

    Total de advogado: 01 Constituído por meu avo antes de morre para o precatório. .. 02 Advogado constituído por meu tio , para o inventario da minha avo. 03 advogado colocado pelo marido da minha tia , ( que foi passado ,por meu tio antes de morre que era o inventariante), Sendo que nenhum do herdeiros foi informado que iria passar para outra pessoa . Chegando na casa da minha mãe, um documento de Procuração , para ela assinar, meu pai assinar e reconhecer firma dando poderes de procuração a esse advogado constituído pelo marido da irmã da minha mãe. Conclusão a minha mãe foi a única das 4 herdeiras que não assinou e ainda tem em mão este documento.

    Pergunto a vocês:
    E possível e correto esse advogado receber, com a alegação dizendo que ele faz parte do espolio, uma vez que ele já recebeu pelo inventario da minha avo……. e no precatório meu avo, antes dele morre ele , já tinha constituído um escritório de advocacia para resolver?

    Por gentileza, peço orientação sou estudante de Direito, e tenho muito ainda a aprender.
    Obrigado, Deus abençoe a todos.
    Sandra Vaneide

    • Olá Sandra, tudo bem?

      Na verdade depende do acordo que foi feito com o advogado na época. Mas geralmente, para inventário, eles cobram um percentual do valor a ser inventariado., o que justificaria, na teoria ele ter um percentual do precatório. Mas creio que 20% é demasiado. Assim, sugiro pedir o contrato de prestação de serviços que seu tio teria assinado para que ele comprove o que diz.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Boa Tarde,
    Primeiramente gostaria de parabenizar pela explicações claras sobre precatórios. Minha dúvida é referente ao pagamento do precatório aos herdeiros habilitados. O Estado é que faz a divisão, determinando o valor que cabe a cada herdeiro ou o valor é creditado para o inventariante, que então faz a partilha?

    • Joelma,

      Caso não haja inventário, os herdeiros terão partes iguais no precatório, excetuando-se o cônjuge sobrevivente que teria direito a 50%.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Boa noite.
    Tenho algumas dúvidas, por favor. O caso é de falecimento de pessoa que não deixou cônjuge, nem tinha filhos, nem pais vivos, foi ajuizada ação judicial para recebimento de precatório. A 1ª dúvida é: Como bem de herança não se comunica ao cônjuge, em caso do falecimento de 1 dos herdeiros do precatório, no curso do processo para seu recebimento, o importe depositado será partilhado com a viúva deste ou só com seus filhos? 2º) Havendo vários herdeiros do precatório , 5 irmãos bilaterais já falecidos (com vários filhos herdeiros) e unilaterais (7 , sendo alguns também já falecidos), nenhum com processo de inventário em curso, ou seja, sem inventariante para os respectivos espólios, é o advogado que deve solicitar a indicação, pelo Juiz, dos percentuais e valores devidos a cada um dos possíveis 50 herdeiros? Para a efetivação do pagamento, serão emitidos alvarás para cada 1 dos 50 herdeiros? Ou deverá será nomeado 1 inventariante que fará a distribuição entre os 50? Após o depósito do valor do precatório na conta judicial, quais os próximos passos?

    • Maria Cristina,

      No caso de suas dúvidas, a primeira depende do regime de casamento do falecido. Podendo a viúva ser meeira ou herdeira da parte que cabia ao falecido. Sobre a segunda parte, quando há muitos herdeiros, é necessário o inventário e que ele seja incluso no processo como quinhão de cada um. Daí pode ocorrer duas coisas, a justiça depositar em uma conta no nome do espólio ou fazer uma requisição de pagamento para cada credor, dependendo da fase em que está o processo.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Olá,

    Não tenho mãe , já perdi 02 irmãos e meu pai foi o ultimo a vir a falecer.

    Após a morte dele ,,verifiquei no TRF que tinha um precatório para receber, que a anos estava aguardando.

    Não fizemos inventário, pois tinha uma irmã que na época alegou sair do imóvel,.

    Gostaria de saber se temos direito nesse precatório, e como faço para verificar se de fato esse
    precatório está disponível;

    • Greiciane,

      Sim. No caso todos os irmãos vivos e os filhos dos falecidos. E, a depender do regime de casamento, também o cônjuge dos falecidos. Sobre a questão da disponibilidade, o ideal seria verificar o advogado do processo e consultá-lo ou então encontrar um de sua confiança.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Há necessidade de informar o número do processo em tramite no inventario extrajudicial? Caso não seja informado, há possibilidade de ser alterada a ordem cronológica do pagamento do precatório aos herdeiros?

    • Leandro,

      Não há necessidade, pois desta forma será feito o pagamento de ITCD em cima de um valor que não se tem previsão de recebimento. Vocês podem fazer a habilitação direta dos herdeiros no processo, ou então fazer uma sobrepartilha quando o pagamento for realizado.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Boa tarde
    Minha avò morreu a 10 ANOS e recentemente descobrimos que existe uma precatória para receber. Minha mãe filha única de minha avò ficou viúva no ano passado e neste ano minha mãe também chega a falecer. Meu irmão só de PAI tem direito a receber também na precatória de minha avó materna.

    • Ronaldo,

      A princípio não, pois é um direito de sua mãe que ela adquiriu após o falecimento de seu pai. Assim o precatório seria dividido entre você e seus irmãos por parte de mãe. A não ser que ele tenha participado de toda criação por sua mãe, daí pode haver alguma mudança neste entendimento pelo justiça. Isso considerando que não houve testamento.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. E após o trânsito em julgado o Alvará é levantado pelo Advogado e o cliente faleceu ? Como fica a situação entre o advogado e os herdeiros? Ele pode passar o valor direto aos herdeiros?

    • Elias,

      Se o valor já foi sacado, ele pode fazer o que mais lhe convir. Daí é ajustar a questão da tributação. No caso de repasse direto aos herdeiros incide IR, se repassar ao espólio, não incide IR porém há incidência de ITCD.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. Bom dia. Por favor me ajude a entender a seguinte situação…
    – Maria é falecida, tem um precatório, não tem pais vivos, não foi casada e não tem filhos
    – Maria tinha 5 irmãos. Todos falecidos.
    – Esses 5 irmãos, deixaram 10 filhos, sendo 4 falecidos também!
    – Os filhos desses 4 falecidos também tem direito? tenho que procura-los para habilita-los?

    • Raquel,

      Segue trecho do código civil que explica a situação:

      “Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.”

      Assim neste caso apenas os sobrinhos vivos teriam direito. Apenas na ausência de sobrinhos que esse direito iria ser passado, primeiramente para tios e depois primos. Os filhos dos sobrinhos ultrapassam o 4º grau de parentesco.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Boa tarde meu tio entrou em contato comigo falou que tinha uma herança para min e meu irmão e para meu outro tio da minha bisa avó lá em Portugal porém nunca vimos ela ele falou que eu e meu irmão temos direito na parte do meu pai que já é falecido também aí demos para ele a certidão de casamento minha e do meu irmão eo atestado de óbito do meu pai mais como Fasso para sabermos se está herança já saiu pois ele não que da o número do processo e falou que não tem e que pediu a Pessoa que entrou encontato com ele a Pessoa falou que ia perguntar para o advogado e está pesoa até agora não passou o numero para ele e ele falou temos que nos da pó satisfeito se sai alguma coisa para agente pois nunca imaginou que teria dinheiro para receber de herança em Portugal pois nunca conheceu a avó meu tio que é minha bisa avó que moreu e deichou a herança estou desconfiado como Fasso para descobrir sobre esta herança sou do Brasil RJ e estão vendo em Portugal mais não assinei nada só mandei os documentos e meu tio falo que estava tudo certo já que nos já aceitamos só que não aceitei nada e ele falou que só depender do juiz de Portugal libera como Fasso para acompanhar está situação ou te o número do processo

  11. Meu pai faleceu e agora saiu o precatório que eu represento junto ao advogado por ter sido destinada pelos meus 2 irmãos falecidos como a inventariante. O precatório saiu em meu nome posso receber sem ter que envolver as viúvas do meus irmãos. Mãe falecida tb.

    • Elisabeth,

      Como você é a inventariante você deve prestar contas as viúvas de seus irmãos, mas não precisa de autorização delas para realizar o saque.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. Boa tarde,
    Meu esposo foi surpreendido com o contato de um escritório de advocacia (PB) sobre o recebimento de precatório de meu sogro falecido em 2014, o estranho é que da parte de minha sogra e cunhados, nunca foi dada entrada em inventário, Acontece que meu sogro teve duas filhas em um momento que se separou de minha sogra (casando novamente com ela depois de 13 anos divorciado). Existe a possibilidade que essas herdeiras tenham entrado em contato e contratado esse escritório ou o mesmo pode ter acesso a precatórios e entrar em contato com herdeiros e pedir o preenchimento de formulário para futuros recebimentos de valores?
    Até mesmo porque se a outra parte tivesse constituído escritório/advogados para tal assunto o mesmo teria se identificado? Estou correta no meu raciocínio? É licito passar os dados para esse Escritório?

    Agradeço a atenção

    Alessandra

    • Alessandra,

      Geralmente não se coloca precatórios ou processos no inventário porque não se tem certeza de quando serão pagos. Assim se evitar pagar taxas em cima de algo que pode se receber depois de muito tempo. Quanto as suas hipóteses, ambas podem acontecer. Hoje há vários escritórios que ou se oferecem para comprar créditos não sacados ou então prover serviços jurídicos. Como também pode ser golpe. Tome cuidado com pedidos de antecipação de valores e, se for o caso, procure um advogado de sua confiança.

      Espero ter ajudado 🙂

  13. Boa tarde. O precatório vai todo para quem recebe a pensão, ou os filhos possuem direito a receber uma parte? Estou em dúvida quanto a isso.

  14. Boa tarde Breno! Meu tio faleceu e deixou cinco filhos, dentre eles um é pensionista. No caso de recebimento de precatório, em decorrência de uma ação de isonomia, o filho pensionista receberá tudo ou todos os demais em partes iguais?

    • Flávia,

      Todos os herdeiros tem parte igual no precatório, já que a ação não tem nada a ver com a pensão.

      Espero ter ajudado 🙂

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