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Precatório de herança: É necessário inventário?

Atualizado em 31 de outubro de 2023 por Lorenna Veiga

Desde o início de uma ação que gera uma dívida de um ente público até o efetivo recebimento do precatório, muitos anos podem se passar. Nesse intervalo, é possível que ocorra o falecimento do credor, exigindo a abertura de um processo de inventário. O que seus herdeiros precisam, então, fazer para receber o valor devido?

Quando se fala em herança, imediatamente vêm à mente propriedades como casas, terrenos e outros bens tangíveis. Contudo, direitos creditórios, como os precatórios, também podem fazer parte do acervo hereditário. Surge, então, a pergunta: É possível receber um precatório de herança? É necessário realizar o inventário para a transmissão de precatórios? Isso é o que vamos analisar a seguir.

 

O processo de inventário

Quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, em que se apura os bens, direitos e dívidas do falecido, com o objetivo de partilhar a herança entre os herdeiros. Segundo o Código Civil Brasileiro, todos os bens do falecido devem passar pelo inventário para que ocorra a transmissão aos herdeiros. Isso garante que a divisão ocorra de maneira justa e conforme a lei.

Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha.

A partilha é um dos momentos cruciais no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Representa a concretização do direito à herança, determinando qual bem, direito ou valor caberá a cada herdeiro.

A partilha não é apenas uma divisão matemática de bens. Ela envolve princípios constitucionais, disposições legais e interpretações doutrinárias que, em conjunto, visam garantir que o legado de uma pessoa seja transmitido de forma justa e equilibrada a seus herdeiros. Ela é manifestação do direito de propriedade, da dignidade humana e da busca por justiça.

Nesse sentido, existem duas possibilidades. A primeira diz respeito a quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes perante a lei (maiores de idade e não portadores de nenhuma doença incapacitante) e todos concordam quanto à divisão dos bens.

 

Como funciona a sucessão legítima no Brasil?

A sucessão legítima entra em vigor quando não há testamento, ou quando o testamento não é válido ou é considerado nulo. Ela determina, de acordo com a legislação brasileira, a quem os bens do falecido serão destinados.

No topo da lista de herdeiros na sucessão legítima estão os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Eles são os primeiros a ter direito à herança, concorrendo diretamente com o cônjuge sobrevivente.

Se não houver herdeiros descendentes, direcionamos os bens aos ascendentes, como pais, avós e bisavós. Nessa situação, o viúvo(a) também tem direito a parte da herança.

Em situações onde o falecido não deixou nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente torna-se o beneficiário integral da herança.

Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens são direcionados aos herdeiros colaterais, que incluem irmãos, sobrinhos e tios.

Se o falecido estava em uma união estável, mas não possuía descendentes ou ascendentes e não era casado, o parceiro da união estável terá direito à herança, concorrendo com os herdeiros colaterais.

Dessa forma, é essencial compreender essa hierarquia para garantir os direitos de todos os envolvidos no processo sucessório, pois a sucessão legítima garante a ordem de distribuição dos bens de um indivíduo que não deixou testamento ou cujo testamento é inválido.

 

O inventário extrajudicial

A partir do chamado inventário extrajudicial, é possível que a partilha seja feita em qualquer cartório de notas – desde que com a participação de um advogado ou de um defensor público. O procedimento é formalizado por meio de escritura pública e é uma alternativa ao tradicional inventário judicial, por ser mais rápido e menos burocrático.

Heranças vindo de precatórios

Existem algumas condições para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial:

  •  Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  •  Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  •  O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este já estiver caducado ou revogado;
  •  A presença de um advogado é obrigatória, mesmo que um único profissional represente todos os herdeiros.

É possível realizar o inventário judicial, por exemplo, se um pai solteiro de dois filhos falecer e os irmãos estiverem de acordo sobre a divisão dos bens. Não seria necessário, portanto, iniciar um processo judicial para realizar a partilha.

Além da rapidez e simplicidade, o inventário extrajudicial apresenta outras vantagens:

  • Custos podem ser menores quando comparados ao processo judicial;
  • Flexibilidade nas negociações entre os herdeiros;
  • Menor formalismo, sem necessidade de diversas petições e intervenções judiciais.

Entretanto, se não foi possível a realização do inventário em cartório, o processo judicial passa a ser indispensável, iniciando o chamado inventário judicial. Isso acontece se houver um herdeiro menor de idade ou se os herdeiros não concordarem sobre a divisão de bens.

Nosso objetivo não é entrar em detalhes sobre o processo de inventário em termos gerais. Entretanto, os aspectos aqui apontados são de grande importância para respondermos à seguinte questão: o que ocorre se o falecido era parte de um processo para recebimento de precatório de herança?

 

Precatório de Herança

Tal como um imóvel ou veículo, o precatório é um bem. Ao falecer, o titular desse direito creditório transmite-o aos seus herdeiros, seja pela via testamentária ou pela sucessão legítima.

Para que os herdeiros possam receber os valores de um precatório, é indispensável a inclusão deste no inventário. Este procedimento legitima os herdeiros como novos titulares do direito ao crédito.

Porém, é importante ressaltar que para receber os direitos do precatório, é preciso habilitar-se nos autos.

As partes de um processo são as pessoas ou empresas que estão envolvidas na disputa legal. Assim, por exemplo, se uma pessoa inicia um processo contra outra ou contra uma empresa, dizemos que a primeira está no polo ativo da ação e que a última está no polo passivo.

Quando a parte de um processo falecer, é possível sua substituição (ou sucessão, no jargão jurídico) por seu herdeiro. O procedimento para isso é chamado de habilitação. Alguns processos, por serem considerados intransmissíveis, não permitem a sucessão. Não faria sentido, por exemplo, realizar a sucessão em um processo de divórcio.

Entretanto, esse não é o caso de processos de precatórios. Com o falecimento, é possível a habilitação de herdeiros, que deve ser feita por meio de advogado. Para isso, geralmente são necessários os documentos pessoais dos herdeiros, a certidão de óbito comprovando o falecimento e, eventualmente, a certidão de casamento da viúva, além da procuração concedida ao advogado.

 

Possíveis Cenários

Antes de tudo, é interessante destacar que o pagamento de precatórios envolve dois tipos de processos. Nesse sentido, o processo de conhecimento seria responsável por analisar se a pessoa realmente tem direito ao valor em questão. Depois, uma vez que o direito é declarado, o processo de execução, também chamado de cumprimento de sentença, assume a responsabilidade pelos procedimentos relacionados ao pagamento.

Em tese, o herdeiro pode fazer sua habilitação em qualquer momento. No entanto, é necessário fazer algumas ressalvas. Primeiramente, é necessário que o processo já tenha sido iniciado. Esse entendimento ocorre porque somente o titular do direito teria capacidade para questionar a Fazenda Pública. Já se o falecimento acontecer após o início do processo, este ficaria suspenso até a habilitação dos herdeiros. Assim, não existe nenhum prazo para fazer a habilitação e retomar o processo.

 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), inclusive, já afirmou que:

“A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”.

O que dizem os especialistas

Entretanto, a demora em adotar os procedimentos pertinentes pode causar dificuldades ao recebimento. Embora o falecimento no decorrer do processo gere a sua suspensão, isso não ocorre se o processo já estiver finalizado. O especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Everton Pereira Aguiar Araújo, esclarece que:

“Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do Código de Código de Processo Civil (CPC), contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o trânsito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma”.

Como consequência, percebemos que a suspensão não ocorre se o falecimento acontecer entre um processo e outro.

Assim, uma demora excessiva (no caso, por exemplo, de o herdeiro não saber da existência do precatório de herança) poderia causar a prescrição dos créditos. A prescrição representa a perda de um direito pela inércia da parte. Ou seja, a omissão em exigir seu direito por um tempo excessivo poderia causar a extinção desse mesmo direito.

 

Necessidade de inventário

Já vimos que nem todos os casos de falecimento exigem um processo de inventário e partilha. No caso de precatório de herança, o TRF4 decidiu que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo.

Além disso, o TRF4 afirmou ainda que “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário“.

Ou seja, no caso de precatórios, havendo herdeiro que tenha direito a receber pensão pelo falecimento do credor, este tem direito a suceder o falecido. Se não há pensionista, a lei destina os valores aos herdeiros e os distribui conforme a lei.

Por fim, vale ainda ressaltar que a sucessão não altera a preferência a qual o credor fazia jus. Se o falecido possuía preferência no recebimento seus herdeiros devem manter essa prioridade. Portanto, se o falecido era portador de doença grave ou idoso, mantém-se o direito. Isso foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu que o retorno à lista geral de pagamento representaria um “inegável retrocesso e injustiça”.

 

Implicações

Os procedimentos envolvendo a sucessão em processos de precatório de herança podem causar muitas dúvidas ou confusão. Este tema é de suma importância, pois destaca os precatórios como bens integrantes do patrimônio individual, sujeitos, em alguns casos, às mesmas regras de transmissão que bens materiais. Assim, a observância dos procedimentos apontados garante a segurança jurídica e a correta transmissão deste direito tão específico e valioso.

No falecimento do credor, não se perde nem se devolve o valor do precatório ao Governo. A partir disso, podemos compreender os aspectos gerais dos procedimentos de sucessão pode auxiliar eventuais herdeiros. O ideal é entrar em contato com seus advogados ou defensores públicos, de forma a ter seus direitos garantidos.

Você que é um herdeiro de precatório, passou por alguma dificuldade para recebê-lo? Conte pra gente nos comentários sobre o processo. Sua experiência pode ajudar outros herdeiros a conseguirem resolver esse imbróglio.

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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732 comentários

  1. Boa tarde, Doutor,

    Minha mãe faleceu em 2002. À época, foi feito inventário extrajudicial.
    Mais tarde, soubemos que ela era autora de uma ação contra o Município e pedimos a
    nossa habilitação no processo.
    Contudo, agora que o crédito está disponível, o juiz requereu uma sobrepartilha.
    Isso realmente é necessário? Afinal, não existem outros herdeiros.
    Meu pai é pensionista e somos apenas duas filhas maiores.
    Existe outro caminho?

    • Sandra,

      Se a habilitação no processo foi feita, não tem porque haver sobrepartilha. Agora, se a habilitação não foi feita e o precatório já foi pago, a única maneira é efetivamente a sobrepartilha. Porque se a habilitação fosse feita os valores seriam pagos diretamente nos nomes dos herdeiros. Não necessitando inventário. Agora com o valor disponível, no nome de sua mãe, o procedimento é de inventário mesmo.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Dr. Breno muito boa noite, minha mãe morreu e ficou eu, meu pai e 8 irmãos sendo 3 menores de 18. Minha mãe tem um dinheiro pra receber do estado de uma multa aplicada pela demora em fornecer medicamento e ela veio a falecer . Como fica a divisão desse valor por favor ? e o juiz não deu danos morais , podemos fazer outra ação sobre isso ? muito obrigada.

    • Olá Laudiceia, tudo bem?

      Seu pai tem direito a 50% e o restante é dividido igualmente entre os 9 filhos. Sobre a questão dos danos morais, tem que ver se foi pedido ou não no processo e se foi negado, a razão. É pouco provável, no caso de recusa, que se consiga isso em outro processo.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. boa noite , sou rodrigo tenho duas irmas maiores e minha madastra ficou com a pensao do meu pai , tem um precatorios ja depositados, mas o advogado disse q te q esperar , o que posso fazer paara me informar

    • Rodrigo,

      É necessário pedir a habilitação dos herdeiros, incluindo sua madrasta para que o valor do precatório seja sacado. Assim, se o advogado já fez o procedimento basta aguardar mesmo. Mas você pode acompanhar o andamento do processo no site do tribunal que expediu os precatórios através do CPF de seu pai.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Eu sou filha única de 4 irmãos. Recebo pendão de meu pai que é falecido mais d 30anos. Tenho Eu direito do precatório?

    • Denílson,

      Apenas por ser pensionista, não. Você, ou seu pai, necessitam de um processo judicial no caos de seu pai sobre direitos de quando estava na ativa, ou no seu caso por uma revisão da pensão, caso os valores estejam errados.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Boa Tarde!
    É obrigado abertura de inventário para créditos já disponíveis de precatório? Pois, informaram no sindicato que não pode haver a habilitação (substituição) do de cujus pelos herdeiros porque já está com ordem de pagamento.

    • Ana,

      Para créditos já disponíveis, na maioria das vezes se exige o inventário. Isso ocorre porque quando o ofício de pagamento já foi feito no nome do falecido, não é possível a habilitação no processo, pois seria necessário que o dinheiro voltasse as contas publicas e depois que os herdeiros fossem habilitados.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Boa tarde, meu avô, era servidor federal aposentado, e lhe foram destinados numerarios através de precatórios, cujo valor esta disponível na caixa econõmica federal, não deixou bens imóveis, apenas a quantia especificada acima.
    os herdeiros para leantar este numerário, devem habilitar-se nos autos da execução pedir expedição de guias para cada um, ou ingressar com alvará solicitando a liberação…

    • Antônio,

      Como o valor já está depositado há duas opções:
      -Esperar o valor voltar para o tesouro e aí sim habilitar no processo para pedir que novo ofícios sejam expedidos no nome dos herdeiros.
      -Inventário com os valores disponibilizados. O alvará solicitando a liberação, pode até ser possível no caso de bem único, porém, depende da boa vontade do juiz que analisará o pedido.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Não fui avisada sobre a herança de precatórios, e minha “familia” me discriminou deixando de fora; tenho direto de entrar com ação, para responderem por esse ato? Tentando receber esses valores?

    • Ana Paula,

      Sim. Se você é herdeira legítima, tem que entrar com uma representação conta o inventariante, ou então contra todos os que receberam para que te repassem sua parte.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. Boa noite, Breno. Meu pai faleceu e está com processo em curso para cálculo de precatório. São dois herdeiros somente. A minha dúvida é se informo no inventário o processo, pois o valor do precatório não está fechado. Além disso, o processo versa sobre verba salarial, que se inclui na isenção de pagamento de ITCMD. A dúvida se estende ao IR, pois ao longo desse processo, ficou decidido em juízo que sobre os valores não incidiriam o imposto. Nesse caso é melhor informar no inventário já que não paga ITCMD, ou não é necessário, já que também não incidirá IR?

    • Olá Felipe, tudo bem?

      No caso seria uma decisão entre pagar o ITCMD antecipado ou o IR no recebimento. A verba não incidiria IR mas como você seria habilitado diretamente no processo, essa isenção não se aplicaria mais, já que ela era exclusiva ao seu pai. Então haverá o pagamento de IR. No caso do ITCMD o pagamento é antecipado, mas teria a isenção de IR. Daí é verificar qual situação seria mais vantajosa.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. Boa tarde Breno,
    Estou com uma dúvida sobre precatórios.
    Meu falecido avô possui um valor em precatório para receber do Estado e este valor já está definido. Preciso pedir expedição do precatório. Ocorre que este valor deve ser divido entre meu pai (meu cliente) e seus dois irmãos e mulher do meu falecido avô(que possuem outro advogado).
    Para que se indivualize o quinhão de cada um dos herdeiros, é necessário pagar o imposto de transmissão? Quero saber pois quero fazer a negociação com o Estado do valor que meu pai tem direito a receber, mas não sei se será obrigatório a individualização de cada quinhão antes e pagamento de imposto de transmissão. Detalhe: Já ocorreu o inventário e este processo ficou de fora.

    • Olá Maria Eduarda, tudo bem?

      No caso de herdeiros deve ser feito de uma das duas formas:
      1) Habilitação direta no processo, neste caso basta informar ao tribunal a morte e habilitar todos os herdeiros de seu avô. Neste caso não se paga ITCD mas se está sujeito a IR. O pagamento de imposto se dá na fonte e em declaração no ano posterior.
      2) Inventário. No inventário se paga o imposto de transmissão, mas o IR é isento para herança. Porém ele é pago não no momento do recebimento do precatório, mas quando o inventário é realizado. Pode ser realizado uma sobrepartilha no caso de não ter colocado antes.

      O mais usual é a habilitação direta, devido aos custos serem apenas após o recebimento do valor, mas é necessário verificar o que financeiramente valeria mais a pena.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Boa Tarde!

    Soube de uma ação precatória de minha mãe, há 3 dias. Ligaram-me dizendo que houve a liberação e que seria necessário o ajuízamento do processo para receber o valor. O que não sabiam é que ela faleceu há 9 anos e sou sua única herdeira. O que pode ser feito? No inventário não constavam bens até a presente data…
    Se puder me dar um retorno, ficarei grata!

    • Celene,

      Não é necessário inventário. Basta pedir ao advogado da ação que te inscreva no processo, junto de seus irmãos, se houver, e pai, se vivo, para que você possa receber.

      Espero ter ajudado 🙂

  11. Boa noite. Meu pai faleceu, e era divorciado. Só tem eu e meu irmão, ambos maiores. Descobrimos que meu pai tem um dinheiro para receber que segundo a advogada ainda não é um precatório. Temos que fazer o inventário, porque tem um carro. Mas precisamos colocar sobre esse precatório? Não sabemos nem o valor?

    • Daniela,

      Não precisa. Basta fazer a habilitação sua e do seu irmão diretamente no processo. Afinal se colocarem o valor a receber no inventário vocês terão que pagar imposto sobre algo que não sabem quando irão receber.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. Olá, Breno. Não sei se este post ainda está ativo mas vou mandar minha dúvida para saber se você pode me auxiliar.

    Meu falecido pai tinha um valor a receber da União há muitos anos. Essa semana, a União propôs um acordo para o pagamento do precatório e o escritório de advocacia que cuida do caso solicitou o Formal de Partilha para que fosse possível o recebimento do valor. Entretanto, o inventário do meu pai nunca foi concluído, perdurou por muitos anos sem conclusão e recentemente foi encerrado sem julgamento de mérito por inércia das partes. Minha mãe e a ex-esposa do meu pai são pensionistas, eu era pensionista à época do falecimento e tenho mais dois irmãos maiores que nunca foram pensionistas.

    A minha dúvida é: o termo de partilha é necessário para o recebimento desse precatório? Se sim, outro inventário deveria ser aberto? Nesse novo inventário, quem seria beneficiário do precatório: os herdeiros (minha mãe, eu e meus irmãos) ou os pensionistas (minha mãe e a ex-esposa)? Caso sejam os pensionistas os beneficiários, eu teria algum direito por ser dependente à época da morte? O senhor poderia me indicar uma legislação para que eu entendesse melhor as regras para esse caso?

    Desde já agradeço a atenção!

    • Olá Henrique, tudo bem?

      Não é necessário termo de partilha, desde que haja consenso na divisão dos valores. Daí é possível inscrever todos os herdeiros diretamente no processo. E os beneficiários seriam os filhos e a última esposa. Mesmo que seja pensionista, a princípio, sua mãe não teria direito a nenhum valor.

      Espero ter ajudado 🙂

  13. Minha avó faleceu este ano, e ela morava na Suíça, como meu pai faleceu eu acabei assinando os papéis enViei para a Suíça para meus 2 tios que estão cuidando do inventário, eles depositaram o dinheiro da conta da minha avó na minha conta mais o banco não libera porque não tenho o inventário, e nem meus tios me mandaram ele aqui no Brasil eu consigo pedir uma cópia desse inventário porque o dinheiro está em franco na minha conta mas não posso mexer

    • Margareth,

      È necessário inventário ou habilitação no processo para o saque do valor. No caso de herdeiros não diretos, a questão do inventário se torna mais pedida pelos bancos. Assim, infelizmente você precisa providenciar ele antes de tudo.

      Espero ter ajudado 🙂

  14. Bom dia, Tudo bem? Espero que possam me ajudar. Meu tio faleceu em 2013, não tinha filhos e seus herdeiros são irmãos e sobrinhos. Na época foi feito o inventário extrajudicial, dentro do prazo legal. Todos os impostos foram pagos. Ocorre que agora fomos informados que ele ganhou um processo coletivo que reivindicava direitos trabalhistas, movido pela associação de servidores. A sentença só foi dada em 2020. Foi gerado um precatório que será pago posteriormente.. Fomos habilitar os herdeiros, mas o STJ exige uma certidão de sobrepartilha do valor a ser recebido. O cartório em que está sendo feita a sobrepartilha nos apresentou o valor do ITCMD acrecido de multa por não termos declarado o valor, no inventário… A minha dúvida é sobre a incidência desta multa, visto que em 2014 o processo tramitava e havia apenas a reivindicação de uma categoria de servidores. O processo poderia ter sido até considerado improcedente. No meu entendimento seria como incluir no inventário um bilhete da loteria.que ainda nem tinha sido sorteado. A multa é devida?

    • Jaqueline,

      Geralmente, não se inclui processos e precatórios antes do pagamento no inventário, justamente pelos custos de algo que não se tem certeza de quando será pago. Assim, como não havia havia valor definido no momento, já que era valor zero, a multa ao meu ver, é descabida. Além disso o fato do STJ requerer inventário me causa estranheza pois já é um assunto pacificado, onde só há a necessidade de habilitação dos herdeiros.

      Espero ter ajudado 🙂

  15. No nosso caso, não foi aberto inventário e fui avisada de que existe um precatório para meu falecido pai receber. Ele tinha dívidas de imposto de renda. Essas dívidas interferem no direito de recebermos o precatório como herdeiros?

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