Esse artigo faz parte da série Notícias Comentadas que sai todas as Terças-feiras aqui no nosso blog. Semana passada comentamos sobre uma fraude em Precatórios ocorrida no país. Hoje a reportagem é sobre compensação tributária no Paraná.
Você é credor de um Precatório paranaense e até hoje não conseguiu receber a quantia estabelecida no processo judicial? Ou você possui uma dívida ativa com o Estado e precisa pagar esse crédito? O Estado do Paraná aprovou uma lei que vai facilitar os trâmites legais para quem se encontra nessa situação permitindo a compensação tributária.
Publicada em outubro de 2017, a Lei nº 19.182/2017 torna facultativa a quitação de débitos estaduais com créditos de Precatórios requisitórios. Ou seja, Precatórios do Paraná podem ser usados para compensar débitos de qualquer natureza, tributária ou não. Desde que esses débitos tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Paraná até 25 de março de 2015.
Essa lei vale para Precatório do estado, próprio ou de terceiro. Entretanto, exclui a compensação tributária de crédito que esteja sob qualquer discussão judicial ou administrativa. Seja por problemas de liquidez, exigibilidade, quantificação do crédito ou discussão sobre a legitimidade ou titularidade.
A execução da lei procede em parâmetros diferenciados, levando em consideração o valor envolvido e a natureza do débito. Pode exigir pagamento antecipado de parte do valor inscrito em dívida ativa, não sendo superior a 20% do total.
Uma saída estratégica para dívidas de Precatórios PR
Com a nova determinação da Emenda 94 e recentemente a EC 99, os estados brasileiros estão sendo obrigados a editar leis ou propor novos projetos de lei para facilitar o acordo entre as partes e a quitação de Precatórios atrasados.
No caso do Paraná, a Assembleia Legislativa do Estado propôs e o governador sancionou a lei nº 19.182/2017. O texto prevê que, agora, as compensações de IPTU, ISS, ICMS e outros tributos podem ser realizadas por meio de Precatórios estaduais e municipais.
A proposta é a seguinte: se o contribuinte que possui um débito cadastrado em dívida ativa com o Estado pode solicitar o pagamento por meio da utilização do crédito de Precatório que possui.
Com o pedido de compensação, a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e o valor do crédito de Precatório oferecido serão suspensos. O saldo que não for utilizado na transação deverá permanecer em posse do beneficiado. E deverá ser mantido na ordem cronológica de apresentação.
Para ter validade, é preciso que o cidadão faça um termo de confissão de dívida. E deve comprometer em renunciar eventuais ações ou recursos que estejam relacionados aos débitos que irá quitar.
Essa é uma saída estratégica para o governo do estado, que está com dificuldade de quitar Precatórios em seu território. E uma solução para encerrar problemas que já se prorrogam por anos.
Além disso, é uma boa forma de se agilizar o processo, beneficiando a população e o Governo. Uma vez que ambos estão em dívida e precisam acertar seus dividendos.
Entretanto, não se trata de uma obrigação. A lei prevê que a compensação tributária é facultativa. Ou seja, cabe ao beneficiário do Precatório resolver se quer ou não compensar o valor.
Compensação é autorizada pela Constituição Federal
Levando em consideração a Emenda Constitucional 94, que estabeleceu novo sistema para pagamento de Precatórios, os estados estão sendo obrigados a encontrar soluções para agilizar os pagamentos pendentes. Isso porque ficou estabelecido que Precatórios pendentes até março de 2015 devem ser pagos até 31 de dezembro de 2020.
E o caminho mais rápido para resolver essas relações pendentes é permitir a compensação tributária de débitos inscritos em dívida ativa com Precatórios. Tomando como base a lei que voltou a ser a ser autorizada, expressamente, pela Constituição Federal.
A redação revisada do artigo 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de 15 de Dezembro de 2016, estabeleceu que:
“Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de Precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de Precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.”
As compensações de tributos por meio de Precatório não alimentício, vencido e não pago, estavam suspensas desde a edição da EC 62/09. E, agora, torna-se um alívio para governos em crise.
E, a nova lei deixa cada Estado responsável por normatizar as transações. Porém, como já dito anteriormente, só as dívidas com data até 25 de março de 2015 entram no acordo. As posteriores não são válidas no novo texto.
Medida vem sendo adotada por outro estado
O Paraná é um dos estados que mais têm dívidas de Precatórios no país. São, aproximadamente, 3 mil ações, de acordo com dados da Secretaria Estadual da Fazenda. Mas não é o único com dívidas ativas. O governo do Rio Grande do Sul também adotou essa medida e prevê acabar com boa parte da dívida ativa, nos próximos anos.
Essa decisão é fundamental para que, governos em crise fiscal, evitem o sequestro de valores da receita líquida. A retenção do valor é feita quando o deixa-se de depositar o montante para a quitação de Precatórios.
Você se enquadra nessa situação e tem mais alguma dúvida sobre o processo? Deixe-a nos comentários para que a gente possa te ajudar!