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O que são Precatórios Trabalhistas?

O QUE SÃO PRECATÓRIOS TRABALHISTAS?

Os precatórios trabalhistas representam uma categoria interessante dentro dos precatórios em geral. Sua compreensão passa pelo entendimento acerca das diferenças entre as espécies de servidores públicos e a quais regimes estão submetidos. Buscaremos analisar melhor os aspectos relacionados ao assunto e esclarecer as principais dúvidas que podem surgir.

 

Servidores Públicos

 

Os precatórios podem ser expedidos por qualquer esfera do Poder Judiciário. Assim, os precatórios trabalhistas nada mais são do que o reconhecimento de uma dívida de um ente público pela Justiça do Trabalho.

Vale destacar que os servidores públicos podem ser funcionários ou empregados públicos. E que há uma diferença entre os dois:

Os funcionários públicos são chamados de estatutários, possuindo cargos públicos e estando submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/90).

Por sua vez, os empregados públicos possuem empregos públicos e são considerados celetistas, por estarem submetidos basicamente à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Os Precatórios Trabalhistas

Mas qual a relevância da diferença acima para os chamados precatórios trabalhistas?

Estando submetidos ao Regime Jurídico Especial, os funcionários públicos têm seus processos julgados perante a Justiça Comum, seja Federal ou Estadual.

Do outro lado, por desempenharem suas funções basicamente sob uma relação trabalhista e estarem submetidos à CLT, os empregados públicos têm seus processos analisados perante a Justiça do Trabalho.

Assim, somente os empregados públicos farão jus a precatórios trabalhistas.

 

Processo de Pagamento

Os precatórios trabalhistas obedecem às mesmas regras de pagamento aplicados aos demais precatórios. Dessa forma, os pagamentos serão realizados em ordem cronológica, dando-se preferência aos de natureza alimentar.

Os precatórios de natureza alimentar são aqueles relacionados à fonte de renda e, consequentemente, aos recursos destinados à subsistência do trabalhador. Por sua própria natureza, o legislador achou importante conferir preferência aos créditos dessa natureza.

Ainda dentro dos precatórios de natureza alimentar, é concedida prioridade aos credores com mais de sessenta anos, deficientes ou portadores de doença grave, até certo limite de valor. Dessa forma, uma parte do valor poderia ser paga sob o regime de preferência. Já o restante seria pago sob a ordem normal de pagamentos.

 

Ônus da Prova

Sabemos que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é de que aquele que iniciou o processo seja responsável por provar suas alegações. Entretanto, é possível que o juiz inverta essa obrigação, se considerar que existe uma desigualdade de condições entre as partes. Essa possibilidade é comumente aplicada na Justiça do Trabalho.

De fato, a própria CLT dispõe, no parágrafo 1º de seu artigo 818 que:

“§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” [grifos nossos]

Assim, a impossibilidade ou excessiva dificuldade em juntar as provas da alegação, ou mesmo a maior facilidade da outra parte em juntar essas provas, podem justificar a inversão do ônus da prova. Essa possibilidade enseja um debate interessante em volta das empresas privadas prestadoras de serviços públicos.

 

Prestadoras de Serviços Públicos

Em certas situações, o ente público está autorizado a contratar pessoas jurídicas de direito privado para prestar serviços públicos. Nesses casos, o poder público é responsável por fiscalizar as atividades do contratado, podendo ser responsabilizado se deixar de cumprir essa obrigação.

Mas e quanto às obrigações trabalhistas da contratada?

A discussão acerca do ônus da prova foi relevante, pois permite entender a decisão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, no Recurso de Revista RR 117537520145010012.

Nessa decisão, o Tribunal afirmou que os atos praticados pelos agentes públicos devem ser presumidos como legítimos. Como conseqüência, não se pode presumir a omissão na fiscalização. A responsabilização do ente público por obrigações trabalhistas de sua contratada só poderia ocorrer, então, depois de comprovada sua omissão. Uma decisão diferente aumentaria consideravelmente o número de processos relacionados a precatórios trabalhistas.

 

carteira de trabalho

Venda de Precatórios Trabalhistas

A Constituição Federal autoriza, em seu artigo 100, § 13, a cessão, total ou parcial, de créditos referentes a precatórios. Isto pode ocorrer independentemente da concordância do devedor, ou seja, sem autorização do governo. Contudo, faz ressalva no que concerne aos critérios de prioridade e aos pagamentos de pequenos valores.

Assim, a rigor, é lícita a cessão de créditos decorrentes de precatórios trabalhistas. Entretanto, a prática tem sido debatida e inclusive vetada por juízes do trabalho. De fato, o Código Civil trata da cessão de créditos em seus artigos 286 e seguintes, afirmando que:

“Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”

O debate se dá por vários motivos. Em primeiro lugar, é discutida a própria possibilidade de se acessar a Justiça do Trabalho. Nessa hipótese, uma vez que a relação deixaria de ser entre empregado e empregador, para ser entre o empregador/devedor e um terceiro/credor. Assim, este terceiro não seria parte da relação trabalhista.

Ademais, não se ignora a discussão sobre eventuais prejuízos aos direitos do trabalhador. Uma vez vendido o crédito, este perderia o interesse na causa, comprometendo a eficácia da Justiça. Isso prejudicaria a possibilidade de acordos perante a Justiça Trabalhista, uma vez que o trabalhador compareceria nas audiências meramente para cumprir com as formalidades.

Há também o argumento de que, uma vez vendido, o precatório perderia sua natureza alimentar e sua prioridade. As decisões nesse sentido ainda não são tão numerosas, não havendo um entendimento uníssono entre os nossos juízes.

Mas o debate não se dá apenas no campo da legalidade. Discussões acerca da moralidade da atividade têm ocorrido e foram alvo de parecer do Tribunal de Ética e Disciplina da Secção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Neste parecer, é citado o artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Onde se afirma que “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

Assim, ao negociar os precatórios de seu próprio cliente, o advogado estaria “colocando seu interesse patrimonial acima do interesse do seu cliente”. Dessa forma, a conclusão é de que a prática restringiria a independência profissional do advogado. Este ato é condenável eticamente, independentemente de sua legalidade.

 

Conclusão

Ainda que sigam as regras gerais dos outros precatórios, os precatórios trabalhistas possuem peculiaridades. Polêmicas relacionadas ao tema ainda são alvo de discussões em nossos tribunais, passando não só por aspectos legais, mas também por debates morais. Assim é difícil cravar sobre a venda do precatório trabalhista, por exemplo.

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