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O que são Honorários Advocatícios?

O que são Honorários Advocatícios?

Semana passada o tema na série “O que é?” foi sobre “Prioridades em Precatórios”. O post dessa semana é sobre honorários advocatícios.

 
A palavra honorário deriva do latim e significa honra, prêmio, um presente dado a alguém em decorrência de uma atitude honrosa.
Hoje, honorário é a remuneração recebida pelo profissional liberal por um serviço prestado. Os honorários se dividem em três espécies: convencionados, arbitrados e sucumbenciais. Além disso, diferentemente dos salários, grande parte dos honorários advocatícios não possuem data nem prazo certos para serem pagos.  

Honorários convencionados

Também chamados de honorários contratuais, dizem respeito ao valor combinado entre o advogado e o cliente. Essa remuneração está prevista no Código de Ética da OAB e deve ser combinada antes do início do processo.
Quando combinado o honorário entre o advogado e a parte, o valor deverá ser pago independente do resultado final da ação. Ou seja, ganhando ou perdendo a causa, o advogado tem direito ao pagamento.
Existe também a possibilidade de um contrato de risco. Neste caso o advogado ganhará um percentual do valor pedido na causa apenas se o processo for ganho. Assim, pode ser que não existam valores a serem recebidos devido a prestação do serviço sendo assim negociado um percentual. 
Pode-se também de acordar valores por atuação extrajudicial, assessoria, consultoria, planejamento jurídico, até a representação efetiva em Juízo. As condições de pagamento, como número de parcelas e os valores também devem ser combinados.
Ou ainda dividir os honorários conforme fases do processo.  Dessa maneira mesmo que o advogado não represente mais o cliente, ele tem um valor garantido.

Honorários arbitrados

Já os honorários arbitrados ocorrem quando não houve um acordo antes do início da ação judicial. Quando acontece algo assim é de responsabilidade do juiz, observando a tabela da OAB, determinar um valor a ser pago. Vários fatores pesam a decisão do juiz. É levado em consideração a capacidade e o renome do advogado; habitualidade com a matéria, o trabalho dispendido, a complexidade das questões, o valor da causa, o lugar da prestação dos serviços, dentre outros.
Assim como os convencionados, independem do sucesso da causa. Mas, hoje em dia é mais raro de acontecer honorários arbitrados. Os advogados estão mais atenciosos na formalização de um contrato de honorários advocatícios antes do início do processo.

Honorários sucumbenciais

Por fim, os honorários sucumbenciais que também são arbitrados na sentença. Mas dizem respeito aos valores pagos pela parte devedora ao advogado do lado vitorioso ou parcialmente vitorioso no processo.
Esses honorários não são de direito da parte, mas sim do advogado que defendeu sua causa. É um direito que surge a partir da sentença tendo como beneficiário o prestador de serviço.
Há a possibilidade do advogado, mesmo estando na parte vencedora, não receber sua parte. Exemplos disso ocorrem quando a parte derrotada tenha o pedido de gratuidade de justiça e o juiz aprove.
O artigo 85 do Código Civil estipula que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte porcento sobre o valor da condenação.

 Honorários advocatícios contra o Estado


Para definir os honorários sucumbenciais o juiz utiliza basicamente os mesmos critérios dos honorários arbitrados.  Mas nas causas contra a Fazenda Pública (união, estados, municípios, autarquias, empresas públicas) o critério de definição dos honorários advocatícios é outro:
I – Entre 10% e 20% quando o autor receber até 200 (duzentos) salários mínimos;
II – Entre 8% e 10% quando o autor receber acima de 200 (duzentos) e menos de 2.000 (dois mil) salários mínimos;
III – Entre 5% e 8% quando o autor receber acima de 2.000 (dois mil) e menos de 20.000 (vinte mil) salários mínimos;
IV – Entre 3% e 5% quando o autor receber acima de 20.000 (vinte mil) e menos de 100.000 (cem mil) salários mínimos; e
V – Mínimo de 1% e máximo de 3% quando o autor receber acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
Nos casos em que a condenação superar os 200 salários mínimos, o percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa superior, e assim sucessivamente.  Similar ao modelo progressivo do imposto de renda. Por exemplo, caso a condenação seja equivalente a 30.000 salários mínimos, o advogado receberá entre 10% e 20% dos 200 salários mínimos, depois entre 5% e 8% dos 20.000 salários mínimos e entre 3% e 5% dos 7.800 restantes. Considerando então o menor percentual para todas as faixas, o valor seria de 1414 salários mínimos.
A lei assim determina por causa do alto volume e valor dos processos judiciais contra o Governo. Assim, ao escalonar o pagamento dos advogados devido as condenações contrárias, o Governo pagará menos. Além disso, há o benefício para o Estado do pagamento desses honorários na forma de Precatório. Adiando assim o recebimento aos advogados.

 

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