Semana passada o tema na série “O que é?” foi sobre “Precatórios do FUNDEF”. O post dessa semana é sobre sequestro de verbas.
A palavra sequestro no sentido mais comum significa privar uma pessoa de sua liberdade por um certo período de tempo. É manter alguém num local que a impossibilite de sair contra sua vontade.
Todavia, há também uma forma menos usual da palavra que é o sequestro de verbas ou bens. Na esfera cível, o sequestro de bens tem como função garantir que o direito da pessoa estará seguro ao final do processo. Essa medida geralmente é utilizada quando, durante o processo, existe o risco de perda da coisa em disputa.
Já no processo penal, o sequestro é uma medida para tomar os bens imóveis adquiridos fruto de atividade ilícita. É decisão do juiz para fazer com que os recursos obtidos clandestinamente sejam devolvidos aos donos.
Além disso, para que o juiz determine o sequestro de bens são necessários alguns requisitos. Dentre eles, é preciso que a parte interessada ou o Ministério Público solicite a medida no processo judicial. E, no âmbito penal, os indícios de que os bens são de origem ilícita tem de estar muito claros.
Sequestro de Verbas contra a Fazenda Pública
Uma medida menos comum e menos conhecida é o sequestro de valores contra a Fazenda Pública. Nessa situação quem tem o dinheiro apreendido são os Municípios, Estados, Distrito Federal e a União.
Esse hipótese geralmente decorre do não pagamento do RPV, do Precatório ou de honorários advocatícios no prazo estipulado. Assim, quando o poder executivo não cumpre a decisão judicial de pagar, a melhor alternativa é requerer o sequestro.
Embora o pagamento dessas quantias esteja estipulado pela Constituição Federal, nem sempre são respeitados pelos Prefeitos, Governadores e Presidentes. No caso dos RPV’s, a Lei dos Juizados Especiais prevê, expressamente, que o juiz poderá determinar o sequestro. Conforme artigo 17, parágrafo 2º, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Assim, percebe-se que na indiferença dos governantes com os credores essa é a melhor alternativa. Por meio do sequestro garante-se o pagamento das requisições de pequeno valor que não foram atendidas.
Em análise das decisões proferidas por juízes em Minas Gerais é possível concluir que isso não é algo raro. Ou seja, é muito mais comum do que se pensa a falta dos governantes em pagar aqueles que devem. E, também, são frequentes as decisões determinando o sequestro de verbas dos municípios.
É importante deixar claro que tudo isso somente acontece caso o processo já tenha terminado e o autor seja vencedor. No caso do processo ainda estar em andamento não é autorizado o sequestro de verbas dos entes públicos.
Este artigo faz parte da série ” O que é?” aqui do nosso blog. Postagens dessa série sempre ocorrem às segundas-feiras. Quer acompanhar? Cadastre seu e-mail na nossa newsletter e saiba quando outro texto desta e de outras séries for postado.