Precatório é a dívida de um ente público com o credor. Já o precatório trabalhista é o acerto de contas que ocorre na esfera do funcionalismo público. Até o efetivo pagamento, é necessário corrigir o valor nominal e, em alguns casos, cobrar juros.
Desde 2015, os índices utilizados nas correções monetárias dos precatórios vêm sendo debatidos no Supremo Tribunal Federal (STF). A escolha influencia diretamente no valor das dívidas, o que atrai o interesse do governo pela possibilidade de aumento de seus passivos.
Dessa forma, a última decisão do STF gerou bastante debate. Especialistas temem a influência sobre os precatórios trabalhistas, prejudicando, assim, os credores. Quer entender como? Acompanhe!
A origem de um precatório trabalhista
Apenas para relembrar, precatórios trabalhistas nada mais são do que o reconhecimento da dívida de um ente público pela Justiça do Trabalho. Neste caso, o credor é o servidor, que pode ser um funcionário público ou um empregado público.
A diferença entre eles é que os funcionários públicos têm as suas atividades regidas pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos, de acordo com a lei nº 8.112/90. Já os empregados públicos contam com contratos baseados na CLT. Dessa forma, apenas dívidas com empregados públicos podem dar origem a precatórios trabalhistas.
Correção monetária para dívidas trabalhistas
O papel da correção monetária é impedir a desvalorização do benefício com o passar do tempo. Por exemplo: se alguém contraiu uma dívida de R$100 no ano 2000 e pagou em 2021, o valor de compra já não é mais o mesmo.
Isso acontece porque o acerto passou por uma desvalorização graças à inflação. Assim, a dívida deve ter correção, para que o credor receba o equivalente ao que emprestou, sem prejuízo. Essa é a correção monetária.
Até dezembro de 2020, a correção de precatórios utilizava o índice de inflação IPCA-E. De acordo com a redação do artigo 833 da CLT, o precatório trabalhista também estava sujeito a juros de mora de 1% ao mês (por atraso).
Esse é o ponto mais polêmico da recente decisão do STF que alterou as formas de correção dos precatórios. Afinal, ela afetou especialmente os títulos de natureza trabalhista.
Decisão do STF afasta juros de mora em dívidas trabalhistas
Em dezembro do ano passado, o Supremo decidiu afastar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para precatório trabalhista. A TR, de fato, é um indicador mais baixo. Ou seja, é incapaz de sanar a desvalorização que vem com a inflação.
Assim, no lugar da TR, os ministros determinaram o uso do IPCA-E (fase pré-judicial) e da SELIC (a partir da citação). O temor dos especialistas, porém, começou aí. Afinal, a taxa básica de juros, por si só, já compreende os juros de mora. Portanto, não seria possível aplicar o artigo 833 da CLT. Caso contrário, estaria cobrando a mora duas vezes.
Além da aparente inutilização desse artigo consagrado pelas Leis do Trabalho, há mais uma consideração. Atualmente em 2%, a SELIC não é capaz de impedir perdas com inflação, que fechou 2020 em 4,52%.
Parecer pode instigar inadimplência
A alteração nos parâmetros de correção preocupa também pela possibilidade de incentivar a inadimplência. Afinal, o custo de protelar o pagamento de uma dívida trabalhista ficou consideravelmente mais barato.
Se antes a dívida tinha correção com o IPCA-E (4,52% em 2020) e somava ao montante juros de mora de 1% ao mês, agora passa a contar apenas com a SELIC (2%). Desse modo, empregadores podem se sentir incentivados a aumentar o número de recursos, indo até instâncias superiores. Isso sem temer que o montante a pagar aumente em demasia no caso de derrota.
Em resumo, sairá muito mais barato ao empregador não pagar o trabalhador, contando que ele busque os seus direitos na justiça, com juros pequenos (2% ao ano).
Aliado a isso, especialistas acreditam que a decisão do STF pode ser responsável por uma enxurrada de recursos e ações na justiça. Ou seja, causando mais morosidade nos julgamentos e impedindo acordos.
Impacta afeta apenas precatório trabalhista
A decisão do STF tem impacto direto nos créditos trabalhistas, o que deixa de fora os demais tipos de precatórios. Com isso, outra consequência é a discrepância entre as correções dos títulos. Um crédito civil, por exemplo, pode ter uma remuneração maior do que um trabalhista.
Enquanto o crédito civil é corrigido pelo IPCA-E — incidindo ainda juros da poupança — os precatórios trabalhistas estão restritos à correção pela SELIC. Assim, fica a dúvida sobre a isonomia que deve reger todos os processos.
Mesmo que se decida, então, corrigir os precatórios trabalhistas da mesma forma que os demais, restaria a dúvida em relação a créditos de outros devedores que não da Fazenda Pública. Seriam eles corrigidos apenas pela SELIC, tornando-os discrepantes em relação a créditos trabalhistas de entes públicos? As dúvidas são muitas!
Solução pode vir do próprio STF
A solução para esse “caroço de angu”, como dizem os ditados populares, pode vir justamente do gerador da polêmica, o STF. Os ministros ainda devem analisar embargos da decisão, uma espécie de recurso final, antes que ela seja publicada.
Durante a avaliação, podem acatar as reclamações e reverter a decisão anterior até que se ache uma solução melhor. Por enquanto, o que nos resta é esperar para ver como a resolução vai se desenrolar e quais os efeitos para quem tem precatório trabalhista.
Então, o que achou do artigo? Aproveite para ler mais sobre outra decisão do STF que favorece os credores de precatórios. Até a próxima!