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Advogado pode fazer saque de precatório do cliente?

Atualizado em 14 de fevereiro de 2020 por Flávia

ADVOGADO PODE FAZER SAQUE DE PRECATÓRIO DO CLIENTE?

Em 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) emitiu duas portarias. O objetivo foi organizar as expedições estatais de alvarás eletrônicos – mecanismo que acaba com a necessidade de retirar o alvará de pagamento em cartório. Como consequência dessas determinações, os advogados ficavam impedidos de receber os valores destinados a seus clientes, como explicaremos mais adiante. Assim, o saque de precatório só poderia ser realizado pelos próprios beneficiários. Isso deu início a uma disputa legal que só seria resolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, no ano seguinte, válida até hoje.

 

O que mudou com as portarias?

As portarias nº 4529/2017 e nº 4653/2017 foram emitidas nos dias 23/08/2017 e 28/08/2017, respectivamente. Segundo o TJTO, o objetivo das portarias era “adequar procedimentos relacionados com a expedição de alvarás à realidade dos processos judiciais eletrônicos”.

Entretanto, as portarias determinavam, na prática, que fossem emitidos dois alvarás individualizados: um destinado diretamente ao credor/cliente e outro destinado ao advogado. Estabeleciam ainda que fosse realizada a retenção do imposto de renda na fonte.

Assim, o advogado receberia apenas os valores referentes a seus honorários, descontado o imposto de renda. Na prática, ele ficaria impedido de receber o valor total, seja de depósitos judiciais, seja de precatórios.

Por exemplo, consideremos um valor total de R$ 100.000,00, dos quais R$ 10.000,00 fossem referentes a honorários e incidissem 10% de impostos. Nesse caso, o advogado só estaria habilitado a receber o valor de R$ 9.000,00, ficando sob responsabilidade de seu cliente receber os R$ 81.000,00 restantes (ao todo, dez mil reais ficariam retidos na forma de impostos).

Vale ressaltar que costuma ser prática comum o recebimento pelo advogado dos valores totais. Dessa forma, o profissional retém seus honorários e repassa apenas o restante do valor a seus clientes.

Em sentido diverso, a portaria nº 4653/17 afirmava claramente em seu artigo 2º que:

 

§1º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais.

  • 2º Os honorários contratuais serão inscritos com os de sucumbência quando o contrato tiver sido apresentado nos autos para análise do juízo do feito”.

 

Ou seja, o advogado não poderia apenas fazer o saque de seus honorários. Para o recebimento, deveria primeiro apresentar o contrato realizado com seu cliente para análise do Judiciário.

 

O que diz o Conselho Nacional de Justiça – CNJ?

Após a emissão das portarias, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins (OAB-TO) afirma ter entrado em contato com o TJTO, inclusive realizando reuniões institucionais para tratar da questão. Entretanto, o Tribunal Estadual manteve suas portarias.

Como conseqüência, a OAB-TO iniciou um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Vale ressaltar que os Tribunais Estaduais estão autorizados a organizar seu próprio funcionamento, desde que obedecidos os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.

Nesse sentido, o CNJ possui competência para realizar o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”.

Entre outros poderes, a CF/88 afirma que isso significa que o CNJ pode “(…) apreciar de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias (…)”.

Com isso, podemos compreender o porquê de o questionamento ter sido realizado perante o CNJ.

 

O questionamento do saque de precatório pelo advogado

Segundo a OAB-TO, as determinações das portarias geram problemas legais e deveriam ser anuladas.

Em primeiro lugar, as procurações conferem aos advogados poderes para transigir, receber e dar quitação em nome de seus clientes. Assim, as portarias teriam retirado dos advogados os poderes que receberam expressamente. Como consequência, ocorreria a violação do princípio constitucional que garante o livre exercício da advocacia.

De fato, o artigo 133 da CF/88 afirma que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Em segundo lugar, a exigência de apresentação do contrato representaria outra irregularidade. Isso porque não caberia ao Poder Judiciário, por iniciativa própria, fazer a análise do contrato.

Por fim, foi questionada a retenção de impostos e encargos sobre o valor dos honorários advocatícios.

Em resumo, a OAB-TO pedia que fossem suspensas as duas portarias e os advogados pudessem receber os valores totais dos precatórios ou depósitos judiciais, sem a necessidade de apresentação de contratos e sem a retenção de imposto de renda.

 

Argumentos do Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO

A defesa do TJTO afirmou que os direitos dos advogados não seriam, em nenhum momento, violados. Isso porque continuavam garantidos os direitos a receber seus honorários.

Ademais, alegou que a Caixa Econômica Federal era a empresa responsável por administrar os valores depositados. E que seria impossível, tecnicamente, que fosse expedido o alvará para pessoa com CPF diferente do titular.

Por fim, no que diz respeito à retenção dos impostos, afirmou que o sistema para a gestão de alvarás está integrado tanto à Receita Federal quanto ao Banco Central. Isso tem duas consequências principais: é orientação da própria Receita Federal que o imposto de renda sobre honorários advocatícios seja retido na fonte; e o pagamento do valor total a uma única pessoa causaria inconsistências nas informações recebidas pela Receita.

 

A decisão do CNJ

 

Podemos perceber que a disputa ocorreu em torno de três pontos principais: a expedição de alvarás individualizados; a necessidade de apresentação de contrato de honorários; e a retenção de impostos na fonte.

Sobre o primeiro ponto, o CNJ deu razão à OAB-TO, afirmando que as portarias violavam direito conferido ao advogado por meio de procuração.

Ademais, basta que o advogado esteja legalmente constituído perante o juízo. Ou seja, a procuração presente no processo que deu poderes ao advogado para atuar em nome de seu cliente seria suficiente para demonstrar seus poderes, não sendo necessária a apresentação de contrato, exceto em casos particulares.

Quanto ao último ponto, foi dada razão ao TJTO. O CNJ entendeu que, nos casos de pagamento de precatórios e de depósitos judiciais, o recolhimento é responsabilidade da fonte pagadora. Ou seja, cabe ao Poder Judiciário fazer o recolhimento na fonte.

 

Implicações legais para o saque de precatório

A decisão do CNJ foi emitida no dia 15/03/2018. Como consequência, foi determinado ao TJTO que tomasse providências para adequar seus procedimentos. Nesse sentido, no dia 03/04/2018 foram emitidas duas novas portarias, nº 642 e nº 642. Os novos documentos revogam as portarias questionadas e trazem determinações similares. A grande diferença é que autoriza que os advogados possam receber os alvarás em nome de seus clientes. Entretanto, os pagamentos de precatórios e de depósitos judiciais continuam sendo tributados na fonte, como realizado anteriormente.

As mudanças não têm impactos apenas para os advogados. Antes da mudança, seria necessário que os próprios clientes fossem receber os valores a que tinham direito. A perda de tempo e eventuais dificuldades em entender todos os procedimentos,  dificultam que seus clientes recebam seus precatórios. Pessoas doentes ou que moram em outro local, por exemplo, confiam em seus advogados para minimizar seus transtornos. Assim, as alterações determinadas pelo CNJ vão exigir adaptação dos procedimentos adotados pelo Judiciário, trazendo consequências para advogados e clientes. 

Você, como credor, o que achou dessa novidade? Está preocupado com a possibilidade de seu advogado fazer o saque sem você? Coloque aqui sua opinião ou dúvida para que podemos construir um blog ainda melhor!

 

 

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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293 comentários

    • Olá Marlene, tudo bem?

      Então isto depende da procuração que o credor faz ao advogado no início da ação. É possível que esta possibilidade de saque não esteja incluída nela. Mas se o credor autorizar ele pode fazer o saque. E tem algumas possibilidades que até justificam, como dificuldade de acesso do dono do precatório a bancos, ou pouca familiaridade dele com a tecnologia. E creio que existam sim advogados ruins mas também os bons. O ideal é não pegar qualquer advogado, mas um que você já teve contato. Assim fica mais fácil acompanhar as coisas.

      Muito Obrigado pela sua participação 🙂

  1. Boa tarde, o advogado recebe do inss, por ter ganho uma causa à parte do que já recebe do cliente? O advogado do meu marido sacou 6,800,00 e disse que recebeu esse valor do inss por ter ganho a causa da aposentadoria,

    • Olá, Cleide! Quando o advogado ganha uma ação ele pode receber honorários de sucumbência. Então, a princípio, essa situação que você narrou está dentro da normalidade. Converse com seu advogado e dê também dê uma olhada na movimentação processual, para conferir se o valor recebido é relativo a honorários sucumbenciais. Espero ter ajudado 🙂

  2. A preocupação é grande, normalmente o advogado pede procuração com pleno poderes,se caso o advogado que vc confia te trair e não repassar o valor que pertence ao cliente, tem como recuperar este dinheiro? existe alguma punição para este advogado? tem que entrar na justiça?

    • Situação complicada, em Donizete. O mais importante é trabalhar com um profissional que seja de sua inteira confiança.

      Caso essa confiança seja traída, Estatuto da Ordem prevê várias sanções aos advogados que atuarem de má-fé contra o próprio cliente.

      Se ele não te repassar você poderá entrar com pedido perante a Ordem dos Advogados e na Justiça também.

      Boa sorte nas negociações.

  3. Bom dia Breno!

    Vi que o advogado não costuma receber mais que 20% em honorários.
    Porém, ele pode cobrar 20% do crédito principal (Precatório) + sacar o RPV total do cliente?

    E apenas de curiosidade, é comum o RPV em sucumbência ter um valor alto para o advogado? Tendo em mente que já foi feito um saque de precatório e aguardo mais um.

    • Bom dia, Douglas. Agradecemos sua mensagem.
      O advogado costuma receber i) Honorários Contratuais, e ii) Honorários de Sucumbência.

      Os honorários contratuais são descontados do RPV ou do Precatório, que são pagos na mesma oportunidade que o autor recebe.

      Os honorários de sucumbência são fixados pelo Juiz e não são descontados do cliente. Eles geram um RPV ou um Precatório independente para o Advogado.

  4. Bom dia! eu tenho um precatório pra receber, foi os advogados do sindicato que deu entrada eu era um dos diretores do sindicato, e na época falou que n iriam me cobrar os honorários deles so o processo secundário, eu so assinei a procuração para dar a entrada, e agora estão me cobrando os honorários deles o que eu faço.

  5. bom dia ! eu tenho um precário para receber na época eu era da diretoria do sindicado do meu trabalho, os advogado do sindicado deu entrada no meu caso e falou que so iria cobrar os honorários de sucumbência, que eu precisava pagar os contratos contratuais e agora depois da causa ganha esta me cobrando o contrato contratual o que eu faço se .eu so assinei a procuração para dar entrar no meu caso, n tinha nenhum percentual

    • Boa tarde, Senhora, Patrícia, se a senhora não assinou nenhum contrato que dá direito ao advogado aos honorários contratuais, logo, a senhora não terá que pagar.
      Importante verificar os documentos do caso da senhora.

      Atenciosamente,

  6. o adv.gado pediu levantamento do precatorio (70% meu com reserva de 30% de honorarios advocatícios, isso está no Instrumento particular de cessão tbm e foi acordado entre nós). O juiz autorizou a expedição do mandado de levantamento do 70%, como funciona o deposito? ex: precatorio valendo 100 mil, 7 0mil do cliente e 30 mil do advgoado….o juiz libera os 100 mil (solicitando mle total) ou só vai liberar os 70 mil? o advogado vai ter q entrar com uma petição pra receber os 30 mil dele ou já recebe tudo de uma vez?

    • Bom dia Fábio, obrigado pela mensagem. Depende. Se você assinou uma procuração com esses poderes específicos (levantamento de alvará) ele poderia sim levantar o recurso em seu nome, solicitando a transferência para sua conta.
      Um abraço cordial,

  7. O problema que quando a gente assina o contrato com advogado,sem querer acaba assinando procuração com amplos poderes, aí que mora o problema,as vezes na procuração ele põe diferente do que a gente combinou, aí a gente dá por fé que vai verificar descobre que deu procuração para o advogado,ele não fala nada, daí surge a preocupação,se o advogado induziu a gente assinar a procuração de maneira dissimulada, como confiar?

  8. Não entendo como mudaram a lei p dificultar p credor, pq o q mais tem é advogado q se aproveita da honestidade e confiança q o cliente lhe passa, meu pai tá c esse problema o advogado se recusou a deixar o processo e agora ele pode pode fazer o saque desse valor sem meu pai estar junto? Como fica se ele não repassar o valor p meu pai?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: O valor é depositado no nome do autor e não do advogado. Desta forma se comparecer com sua documentação eles devem sim te fornecer informações.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

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