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Advogado pode fazer saque de precatório do cliente?

ADVOGADO PODE FAZER SAQUE DE PRECATÓRIO DO CLIENTE?

Em 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) emitiu duas portarias. O objetivo foi organizar as expedições estatais de alvarás eletrônicos – mecanismo que acaba com a necessidade de retirar o alvará de pagamento em cartório. Como consequência dessas determinações, os advogados ficavam impedidos de receber os valores destinados a seus clientes, como explicaremos mais adiante. Assim, o saque de precatório só poderia ser realizado pelos próprios beneficiários. Isso deu início a uma disputa legal que só seria resolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, no ano seguinte, válida até hoje.

 

O que mudou com as portarias?

As portarias nº 4529/2017 e nº 4653/2017 foram emitidas nos dias 23/08/2017 e 28/08/2017, respectivamente. Segundo o TJTO, o objetivo das portarias era “adequar procedimentos relacionados com a expedição de alvarás à realidade dos processos judiciais eletrônicos”.

Entretanto, as portarias determinavam, na prática, que fossem emitidos dois alvarás individualizados: um destinado diretamente ao credor/cliente e outro destinado ao advogado. Estabeleciam ainda que fosse realizada a retenção do imposto de renda na fonte.

Assim, o advogado receberia apenas os valores referentes a seus honorários, descontado o imposto de renda. Na prática, ele ficaria impedido de receber o valor total, seja de depósitos judiciais, seja de precatórios.

Por exemplo, consideremos um valor total de R$ 100.000,00, dos quais R$ 10.000,00 fossem referentes a honorários e incidissem 10% de impostos. Nesse caso, o advogado só estaria habilitado a receber o valor de R$ 9.000,00, ficando sob responsabilidade de seu cliente receber os R$ 81.000,00 restantes (ao todo, dez mil reais ficariam retidos na forma de impostos).

Vale ressaltar que costuma ser prática comum o recebimento pelo advogado dos valores totais. Dessa forma, o profissional retém seus honorários e repassa apenas o restante do valor a seus clientes.

Em sentido diverso, a portaria nº 4653/17 afirmava claramente em seu artigo 2º que:

 

§1º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais.

 

Ou seja, o advogado não poderia apenas fazer o saque de seus honorários. Para o recebimento, deveria primeiro apresentar o contrato realizado com seu cliente para análise do Judiciário.

 

O que diz o Conselho Nacional de Justiça – CNJ?

Após a emissão das portarias, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins (OAB-TO) afirma ter entrado em contato com o TJTO, inclusive realizando reuniões institucionais para tratar da questão. Entretanto, o Tribunal Estadual manteve suas portarias.

Como conseqüência, a OAB-TO iniciou um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Vale ressaltar que os Tribunais Estaduais estão autorizados a organizar seu próprio funcionamento, desde que obedecidos os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.

Nesse sentido, o CNJ possui competência para realizar o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”.

Entre outros poderes, a CF/88 afirma que isso significa que o CNJ pode “(…) apreciar de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias (…)”.

Com isso, podemos compreender o porquê de o questionamento ter sido realizado perante o CNJ.

 

O questionamento do saque de precatório pelo advogado

Segundo a OAB-TO, as determinações das portarias geram problemas legais e deveriam ser anuladas.

Em primeiro lugar, as procurações conferem aos advogados poderes para transigir, receber e dar quitação em nome de seus clientes. Assim, as portarias teriam retirado dos advogados os poderes que receberam expressamente. Como consequência, ocorreria a violação do princípio constitucional que garante o livre exercício da advocacia.

De fato, o artigo 133 da CF/88 afirma que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Em segundo lugar, a exigência de apresentação do contrato representaria outra irregularidade. Isso porque não caberia ao Poder Judiciário, por iniciativa própria, fazer a análise do contrato.

Por fim, foi questionada a retenção de impostos e encargos sobre o valor dos honorários advocatícios.

Em resumo, a OAB-TO pedia que fossem suspensas as duas portarias e os advogados pudessem receber os valores totais dos precatórios ou depósitos judiciais, sem a necessidade de apresentação de contratos e sem a retenção de imposto de renda.

 

Argumentos do Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO

A defesa do TJTO afirmou que os direitos dos advogados não seriam, em nenhum momento, violados. Isso porque continuavam garantidos os direitos a receber seus honorários.

Ademais, alegou que a Caixa Econômica Federal era a empresa responsável por administrar os valores depositados. E que seria impossível, tecnicamente, que fosse expedido o alvará para pessoa com CPF diferente do titular.

Por fim, no que diz respeito à retenção dos impostos, afirmou que o sistema para a gestão de alvarás está integrado tanto à Receita Federal quanto ao Banco Central. Isso tem duas consequências principais: é orientação da própria Receita Federal que o imposto de renda sobre honorários advocatícios seja retido na fonte; e o pagamento do valor total a uma única pessoa causaria inconsistências nas informações recebidas pela Receita.

 

A decisão do CNJ

 

Podemos perceber que a disputa ocorreu em torno de três pontos principais: a expedição de alvarás individualizados; a necessidade de apresentação de contrato de honorários; e a retenção de impostos na fonte.

Sobre o primeiro ponto, o CNJ deu razão à OAB-TO, afirmando que as portarias violavam direito conferido ao advogado por meio de procuração.

Ademais, basta que o advogado esteja legalmente constituído perante o juízo. Ou seja, a procuração presente no processo que deu poderes ao advogado para atuar em nome de seu cliente seria suficiente para demonstrar seus poderes, não sendo necessária a apresentação de contrato, exceto em casos particulares.

Quanto ao último ponto, foi dada razão ao TJTO. O CNJ entendeu que, nos casos de pagamento de precatórios e de depósitos judiciais, o recolhimento é responsabilidade da fonte pagadora. Ou seja, cabe ao Poder Judiciário fazer o recolhimento na fonte.

 

Implicações legais para o saque de precatório

A decisão do CNJ foi emitida no dia 15/03/2018. Como consequência, foi determinado ao TJTO que tomasse providências para adequar seus procedimentos. Nesse sentido, no dia 03/04/2018 foram emitidas duas novas portarias, nº 642 e nº 642. Os novos documentos revogam as portarias questionadas e trazem determinações similares. A grande diferença é que autoriza que os advogados possam receber os alvarás em nome de seus clientes. Entretanto, os pagamentos de precatórios e de depósitos judiciais continuam sendo tributados na fonte, como realizado anteriormente.

As mudanças não têm impactos apenas para os advogados. Antes da mudança, seria necessário que os próprios clientes fossem receber os valores a que tinham direito. A perda de tempo e eventuais dificuldades em entender todos os procedimentos,  dificultam que seus clientes recebam seus precatórios. Pessoas doentes ou que moram em outro local, por exemplo, confiam em seus advogados para minimizar seus transtornos. Assim, as alterações determinadas pelo CNJ vão exigir adaptação dos procedimentos adotados pelo Judiciário, trazendo consequências para advogados e clientes. 

Você, como credor, o que achou dessa novidade? Está preocupado com a possibilidade de seu advogado fazer o saque sem você? Coloque aqui sua opinião ou dúvida para que podemos construir um blog ainda melhor!

 

 

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