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PF prende grupo especializado em golpes de Precatórios

Atualizado em 12 de fevereiro de 2020 por Flávia

A Operação Wanda foi criada pela Polícia Federal (PF) com o objetivo de investigar uma organização criminosa especializada em golpes de precatórios. Embora o grupo tenha sido localizado no estado do Tocantins, a PF suspeita de que tenha ramificações em outros estados. Vamos buscar esclarecer como a operação se desenrolou e alguns detalhes jurídicos envolvendo o caso.

 

A Investigação sobre golpes de Precatórios

A descoberta dos golpistas ocorreu em março, quando uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) percebeu a possibilidade de fraude. Após a Polícia Federal ter sido acionada, o crime foi confirmado, dando início às investigações.

A operação foi batizada com o nome da pessoa que seria a titular do valor a ser recebido (cerca de R$ 300 mil). Entretanto, Wanda morava em outro estado e ainda não sabia que o valor já estava disponível. A quadrilha, então, abriu uma conta em seu nome na cidade de Palmas, com o objetivo de receber o dinheiro.

Após perceber a fraude, a Polícia Federal aguardou na agência no dia marcado para o recebimento. Dessa forma, conseguiu realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, entre os quais estava uma senhora de 78 anos.

Após a prisão, a PF ouviu depoimentos e recolheu documentos, dando início à segund  a fase da investigação. Foi então capaz de conseguir mandados de busca e apreensão (autorização judicial para a busca de objetos ou documentos). Assim, teve acesso à residência e à empresa de um dos suspeitos. Agora, é possível que as apurações evoluam, em busca de mais envolvidos ou crimes anteriores.

 

Prisão em flagrante

Como vimos, no dia agendado para o recebimento, a PF realizou a prisão em flagrante dos envolvidos. Mas o que isso significa?

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXI, determina que (com exceção dos casos envolvendo crimes militares) só existem duas possibilidades de prisão.

A primeira seria de uma ordem judicial “escrita e fundamentada”. Ou seja, uma ordem de prisão expedida pelo juiz competente. A outra, a prisão em flagrante.

A prisão em flagrante seria aquela ocorrida em uma dentre quatro hipóteses, como explicaremos a seguir.

Uma das hipóteses permite a prisão após a perseguição do criminoso. Nesse caso, a lei pede que seja possível presumir que a pessoa cometeu o crime. Por exemplo, no caso de um indivíduo estar fugindo de um local após alguém ter sido assaltado.

Outra hipótese fala de quando a pessoa é encontrada após o crime “com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”. Nesse caso, ainda que não houvesse a perseguição, seria possível que a polícia realizasse a prisão. Por exemplo, se a polícia recebesse “uma dica” e encontrasse os objetos roubados logo após uma agência bancária ter sido assaltada.

As duas últimas situações são bastante simples: se a pessoa estiver cometendo ou tiver acabado de cometer o crime. Esse foi o caso aplicado à Operação Wanda, uma vez que a prisão foi realizada enquanto os golpistas tentavam realizar o saque ilegal.

Porque a Polícia Federal?

Já percebemos como a Polícia Federal deu início a suas investigações e a justificativa para a prisão em flagrante. Mas por que a agência bancária alertou a Polícia Federal? Por que não, por exemplo, alertar uma delegacia de Polícia Civil?

Isso acontece simplesmente porque a CEF é uma empresa pública federal. Ou seja, tem capital 100% público e faz parte da administração indireta. Ainda que explore atividades econômicas, também presta serviços públicos, como a tentativa de financiamento do desenvolvimento urbano.

Isso é relevante pois a Polícia Federal pode “apurar infrações penais” (CF/88, artigo 144, § 1º), em dois casos. O primeiro seria a investigação de crimes contra o patrimônio ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas. O segundo seriam os crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional.

No caso da Operação Wanda, é possível argumentar que encontramos as duas hipóteses: o crime foi cometido contra uma empresa pública federal e as suspeitas indicam que possua repercussões interestaduais. Fica evidente, então, o motivo de ter sido acionada a Polícia Federal.

 

O crime investigado

 

Os investigados estão sendo processados pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro – CPB (Decreto-Lei 2848/1940). A Lei descreve o crime como:

 

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”

 

Ou seja, representa a obtenção de uma vantagem ilegal, em prejuízo de outra pessoa. Para isso, basta que a vantagem seja obtida por “qualquer meio fraudulento”. Não é necessário, inclusive, que a vantagem se destine à pessoa que comete o crime, que poderia beneficiar outra pessoa.

No caso da Operação Wanda, fica evidente que a vantagem obtida seria o valor do precatório a ser recebido. A pessoa prejudicada seria a verdadeira titular do precatório. E o “meio fraudulento” seria a fraude cometida perante a agência da Caixa Econômica Federal.

Para o crime de estelionato, a pena prevista pelo CPB é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. A distinção pela Lei entre os termos reclusão e detenção é relevante, pois ajuda a determinar o regime inicial do cumprimento da pena.

No caso do estelionato, o tipo de pena previsto foi o de reclusão. Nessa hipótese, o regime para penas inferiores a quatro anos é cumprido em regime aberto (em que o preso pode sair para trabalhar, mas deve passar a noite e os finais de semana no presídio). Já penas entre quatro e oito anos devem ser cumpridas em regime semi-aberto (cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar).

 

Possibilidades de Fraude

Em geral, os Tribunais de Justiça disponibilizam em seus sites, para livre consulta, os números dos processos relacionados a precatórios, com a ordem de preferência para pagamento e o valor devido. Isso ocorre em obediência aos princípios da publicidade e transparência na administração pública. O primeiro determina que todos os atos administrativos devem ser públicos. O segundo afirma que não basta que os atos sejam públicos, mas devem ser claros e acessíveis a todos. Assim, não seria suficiente que o Poder Judiciário divulgasse informações incompreensíveis ou por códigos, devendo fornecer um texto que seja compreensível pela população.

Dessa forma, percebemos como foi possível que a quadrilha tivesse acesso às informações. Entretanto, a fraude em processos de precatórios não é algo tão comum. Em alguns casos, os criminosos entram em contato com as vítimas se passando por advogados e pedindo que seja realizado um depósito em suas contas para que deem encaminhamento ao processo. Em outros, utilizam procurações falsificadas para realizar o saque.

Neste último caso, o ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB-DF), Ibaneis Rocha, explicou que “(…) esse tipo de fraude, com procuração falsa para saque de precatório, é facilitada porque os bancos exigem a chamada procuração particular, na qual o cartório reconhece firma, enquanto que o ideal, no caso de advogado, seria exigir a procuração pública, que é a procuração atestada pelo cartório judicial onde corre a ação.”

O ideal seria que os credores tivessem advogados de confiança, que não só acompanhassem constantemente seus processos, mas também lhes informassem sobre eventuais mudanças. Também seria importante que os próprios credores cobrassem com alguma frequencia seus representantes, já que não são incomuns atrasos pela falta de entrega de documentos.

De qualquer forma, o Poder Judiciário entende as dificuldades que passam boa parte dos credores de precatórios. Por isso, normalmente é permitida a consulta do processo pelo próprio credor diretamente no tribunal ou via internet. Neste link, o blog Meu Precatório esclarece o funcionamento da consulta nos sites de vários tribunais e os aspectos gerais sobre o sistema de pagamentos.

 

Próximos Passos

A Operação Wanda ainda não foi concluída. Embora não seja possível saber os detalhes das investigações, a segunda fase da operação permitiu as buscas por bens e documentos dos envolvidos, que podem levar a novas prisões. Mesmo após sua conclusão, não se pode esquecer das etapas envolvendo o julgamento dos criminosos, que envolve outros detalhes jurídicos. Mas a abrangência da operação dos golpistas em precatórios, a quantidade de possíveis envolvidos e os possíveis valores fraudados fazem interessante a compreensão dos detalhes relacionados à Operação Wanda, especialmente para os interessados no universo dos precatórios.

 

Essa é mais uma notícia sobre golpes de precatórios. É um dever deste blog alertar a todos os credores para que tomem cuidado. Já foram tantos anos de espera e sofrimento para que algumas pessoas inescrupulosas tentem pegar esse dinheiro. Por isso fique atento! Não dê informações pessoais a ninguém e desconfie de cartas e ligações de pessoas que dizem poder ajudar a receber o precatório antecipadamente.

 

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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2 comentários

    • Messias,

      No caso que ela não tinha procuração para receber a culpa é inteiramente da caixa. Espero que tenha sido denunciado para que esses criminosos não repitam o fato.

      Muito Obrigado pelo seu comentário 🙂

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