Limite de pagamento de precatórios do MT diminui

Atualizado em 14 de fevereiro de 2020 por Flávia

LIMITE DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO MT DIMINUI

No dia 28 de dezembro de 2017, o estado do Mato Grosso emitiu uma lei destinada a regular os procedimentos para o pagamento de suas dívidas de pequeno valor. A lei reduziu o limite de precatórios do MT que seriam considerados como “pequeno valor”. Assim, o estado recebeu inúmeras críticas, por diminuir o número de processos que poderiam ser pagos por um procedimento simplificado.

 

As Requisições de Pequeno Valor 

A Constituição Federal determinou que as dívidas contraídas por entes públicos devem ser pagas por meio do regime de precatórios. Entretanto, previu uma exceção a essa regra para pagamentos de pequeno valor. Assim, o parágrafo 3º do artigo 100 da CF estabeleceu:

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” (grifos nossos)

Dessa forma, é possível um procedimento mais rápido para o pagamento de valores menores, chamado de requisição de pequeno valor – RPV, que trataremos melhor mais à frente.

Mas é interessante notar que a Constituição Federal não estabeleceu expressamente o que seria “pequeno valor”. O § 3º deixou a definição desse limite a cargo de outras leis. Em seguida, o § 4º permite que cada ente público utilize valores distintos para esse limite. Nesse sentido, vale a análise que faremos em seguida dos termos do § 4º:

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A redação do parágrafo 4º estabelece dois critérios principais para a definição dos limites. Primeiramente, as capacidades econômicas de cada ente público devem ser levadas em consideração. O valor mínimo não pode ser menor que o teto dos benefícios previdenciários. Vale dizer que esse teto é reajustado periodicamente e, a partir de 01/01/2018, passou a ser de R$ 5.645,80.

Na prática

Ou seja, valores abaixo de certos limites são pagos por RPV (ao invés de precatórios) e esses limites são definidos pelo próprio ente público. Entretanto, em 2018, pagamentos abaixo de R$ 5.645,80 devem ser obrigatoriamente pagos desta forma. A definição desse valor mínimo teve o objetivo de evitar limites irrisórios, que tornariam o mecanismo inaplicável (dificilmente um indivíduo iniciaria um custoso processo judicial contra o estado para cobrar uma dívida de R$ 400,00, por exemplo).

Os Limites Atuais

No âmbito federal, a lei nº 10.259/2001 definiu o limite em sessenta salários-mínimos. Consequentemente, dívidas da União acima desse valor devem ser pagas por precatório, enquanto valores inferiores devem ser pagos por RPV.

A nível estadual e municipal, devemos lembrar que a elaboração de leis que definam seus próprios limites podem levar um tempo indeterminado. Isso porque a criação de novas leis é um processo demorado e depende também de fatores políticos. Assim, os eventuais credores não poderiam ficar desamparados durante esse intervalo de tempo.

Por esse motivo, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (espécie de “anexo” à Constituição) definiu valores provisórios para esses entes. Ficou, então, estabelecido o limite de quarenta salários-mínimos para estados e Distrito Federal, bem como trinta salários-mínimos para municípios.

Em resumo: os limites previstos na ADCT seriam válidos para todos os entes públicos que ainda não tivessem elaborado suas próprias leis sobre o assunto. Se desejassem, os estados e municípios tinham total liberdade para definir seus próprios limites (desde que não fossem inferiores ao teto da previdência, como mencionado acima).

 

Precatórios do MT

Com a possibilidade de alteração prevista na constituição, Mato Grosso optou por definir seu próprio limite. Limite esse inferior ao de 40 salários mínimos. Para isso, utilizou como referência uma unidade fiscal chamada UPFMT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), que pode variar em valores reais. Assim, desde 2003 a lei estadual nº 10.894 definia o limite de precatórios do estado em 256 UPFMT. Isso equivalia a cerca de R$ 32 mil.

No dia 27 de dezembro de 2017, a lei estadual nº 10.656 reduziu os limites estabelecidos. Foram previstos então dois novos valores. Para sentenças definitivas anteriores à nova lei e ainda não recebidas, passava a valer o limite de 70 UPFMT. Para as dívidas reconhecidas após aquela data, valeria o limite de 100 UPFMT. Vale ressaltar que, em janeiro de 2018, uma UPFMT equivalia a R$ 128,24. Ou seja, o estado do MT passaria a pagar por meio de precatórios todos os valores acima de R$ 12.824,00.

O prazo para o pagamento de RPVs ficou definido em 60 dias, bem inferior ao de precatórios, que podem demorar anos para serem pagos. Isso explica o motivo de certos indivíduos abrirem mão de parte de seus valores a receber, de forma a serem enquadrados no pagamento por RPV.

 

Repercussão negativa

Entretanto, a nova lei foi fortemente criticada pelo pouco debate com a sociedade. Em julho de 2017, inclusive, o Presidente da Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT), Leonardo Campos, reuniu-se com membros da Assembleia Legislativa do estado. Seu objetivo era alertar sobre inconsistências e impactos que a mudança legislativa poderia causar, especialmente sobre os cidadãos.

Segundo Campos, a nova lei contrariava o próprio objetivo por trás da criação das RPVs. O maior prejudicado seria o cidadão comum, que teria que esperar um tempo maior para ser ressarcido. Embora o tempo para o pagamento das RPVs (antes previsto em 120 dias) tenha sido reduzido, os alertas do advogado não foram suficientes para evitar que a lei fosse aprovada.

 

Impactos da Nova Lei

A lei nº 10.656/2017 foi aprovada nos últimos dias do ano, ignorando alertas da OAB-MT. Formalmente, a lei não possui irregularidades. A autorização para o estabelecimento do limite de precatórios estadual foi dado pela própria CF/88. Assim, o valor mínimo representado pelo teto da previdência foi devidamente respeitado.

Entretanto, as diversas críticas à lei passam pelo argumento de que a legislação não deve ser avaliada meramente pela obediência a procedimentos legais. A lei também deveria levar em conta os interesses da população a que se destina. Dessa forma, muitos dos credores de precatórios do MT serão impactados. Diversos indivíduos que antes poderiam receber seus valores por meio de RPVs agora deverão entrar na fila de precatórios.

Se por um lado, isso pode permitir que o estado ganhe mais tempo para o pagamento de suas obrigações. Por outro, pode dificultar a tentativa de ficar em dia com seus pagamentos, já que existe a possibilidade de que a mudança aumente as cobranças contra o estado. Assim tem que se fazer um avaliação considerando tanto o alívio dos cofres públicos quanto a demora do recebimento por novos credores.

No geral, avaliando a medida como um todo o impacto imediato é ruim. Ao menos para o credor que está prestes a ganhar uma causa que antes seria RPV. Mas no médio e longo prazo pode ser uma boa. Já que quem aguarda a muito tempo na fila, na teoria, pode se beneficiar. Já que o montante gasto antes com RPVs pode ser utilizado para a quitação de precatórios atrasados.

 

E você credor do Mato Grosso? O que acha dessa lei? Comente aqui embaixo e deixe sua opinião!

 

Até a próxima!

 

 

 

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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