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Como solicitar prioridade em pagamentos de Precatórios?

Atualizado em 21 de agosto de 2023 por Laura Oliveira

Já sabemos que a lei garante prioridade na tramitação de processos. Sendo assim, também vale para o andamento de Precatórios. A lei vale para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ou que sejam portadoras de doença grave como câncer, AIDS, esclerose múltipla entre outras . No artigo de hoje vamos explicar sobre a prioridade em pagamentos de Precatórios. É importante salientar que a prioridade só vale para Precatórios de natureza alimentar.
Os Precatórios podem ser de natureza alimentar: quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez. Ou de natureza comum: quando decorrem de ações de outras espécies, como as de desapropriações e tributos.
A seguir, confira uma série de perguntas e respostas sobre prioridade em pagamentos de Precatórios.

Quem tem direito?

As pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ou que sejam portadoras de doença grave tem direito. Elas podem ser parte na tramitação de processos. Os prioritários também têm direito ao atendimento preferencial pela Defensoria Pública em relação aos serviços de assistência judiciária gratuita.

O que diz a lei de prioridade?

O credor que faz jus aos benefícios de prioridade é aquele que faz parte da decisão judicial definitiva. Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, o direito ao crédito prioritário não pode ser transferido ou estendido.  
Veja a seguir alguns pontos que a lei de prioridade trata:

  • A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
  • Concedida à prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável;
  • Pessoa portadora de doenças graves, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
  • A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas;
  • Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Como obter a prioridade?

O pedido de prioridade na tramitação de processos judiciais deve ser feito pelo advogado do processo. Através de prova da enfermidade (exames e relatório médico) e/ou da idade do interessado (se for o caso de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos).
No caso de processos sem assistência de advogado, o próprio interessado pode requerer a prioridade, apresentando um documento de identidade ou prova da enfermidade.
No portal do TJMG, podemos encontrar o protocolo para pedir prioridade no processo.


O paciente com câncer também tem direito à prioridade na restituição do Imposto de Renda?

Sim. Por se tratar de um procedimento administrativo, a restituição do Imposto de Renda deve seguir a mesma regra de prioridade. Dessa maneira, pessoas com doenças graves podem requerer a prioridade na restituição do Imposto de Renda.
Na própria declaração anual do IR existe um campo em que o contribuinte pode declarar ser portador de doença grave.

Quando o idoso tem prioridade para receber Precatórios?

A Lei 12.008/09 reduziu de 65 para 60 anos a concessão de prioridade na tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é estendido aos portadores de doenças graves e deficiências física e mental.
A prioridade é dos idosos e doentes em relação aos Precatórios alimentares e o valor pago é limitado a três RPV. E o pagamento varia de acordo com a unidade pública devedora, pois está diretamente ligado à receita líquida. O credor alimentar com mais de 60 anos recebe muito rápido o valor de três RPVS.
Caso a pessoa tenha direito a receber mais do que essa quantia, o restante do crédito retornará para a lista que segue a ordem cronológica. As pessoas que tem direito a mais de um Precatório só podem requerer a prioridade em um dos processos. A exceção ocorre quando o valor do Precatório não atingir o limite. Neste caso, serão pagos em outros Precatórios até completar o valor equivalente a três RPVS.
No caso da Justiça Federal, essa antecipação equivaleria a aproximadamente 168 mil reais, de acordo com o salário mínimo vigente. O restante do crédito, se houvesse, seguiria pelo rito da ordem cronológica. 

Qual é a ordem de prioridade em pagamentos de Precatórios?

A constituição estabelece a seguinte ordem de pagamento de Precatórios: 

  • Credor alimentar portador de doença grave, por ordem de apresentação de requisição judicial que reconhece tal prioridade ou antiguidade de precatório quando já reconhecido administrativamente;
  • Credor alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade do precatório;
  • Credor não-alimentar  com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade do precatório;
  • Credor não-alimentar, obedecida a ordem cronológica de apresentação do precatório àqueles que não seja idoso.

Tirou todas as suas dúvidas sobre prioridade em pagamentos de Precatórios? Se sim, muito bem! Aproveite e acesse mais notícias do nosso blog! Se não, entre em contato conosco! Ficaremos felizes de podermos ajudá-lo. Até mais!

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

Artigos: 189

120 comentários

    • Vivian,

      Sim, é pago sobre o valor atualizado do precatório. Só não se paga ITCMD se houver habilitação direta ao invés de colocar no inventário, mas neste caso pode haver pagamento de IR, que é isento no inventário.

      Espero ter ajudado 🙂

  1. Dr. Breno, quero te parabenizar pelo trabalho que fazes. Essa página é muito útil e você, pelo que faz aqui, pode ser considerado um anjo. Parabéns por toda a paciência que dedica a cada pessoa que comenta aqui, com tanto carinho, atenção e zelo. Parabéns!

    • Nelson,

      A prioridade para os herdeiro só acontece se os mesmos possuem doença considerada grave ou mais de 60 anos.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Dr Breno, muito grata pelos esclarecimentos.

    Minha advogada me disse que só tenho direito a receber o precatório de meu falecido pai quando completar 65 anos. A informação dela difere da sua. Tenho 60 anos e gostaria de ter acesso a esse beneficio. Poderia me orientar se apesar de ter advogada posso eu mesma solicitar a prioridade, por gentileza?

    Muito Grata, rita

    • Olá Dona Rita, tudo bem?

      Primeiramente não sou doutor, então não precisa dessas formalidades.

      Já sobre a questão da idade. É 60 anos. O que garante isso é o estatuto do idoso, que é o que todos os tribunais usam. O limite de 65 anos serve para assistência social e gratuidade no transporte.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Antônio,

      Apenas se a pessoa tenha tido algo permanente decorrente do acidente, ou se precisaria, neste caso de modo temporário, de cobrir despesas médicas decorrentes desse acidente.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Mariana,

      Depende de cada tribunal na verdade. Uns consideram tudo a mesma coisa e outros tem uma diferenciação. O TJSC, por exemplo, Considera a prioridade na seguinte ordem: doença grave, idoso, deficiência.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Ola , boa tarde.
    Completei 60 anos e solicitei junto a minha Advogada o pedido
    de prioridade, quanto tempo demora para eu receber após protocolado?

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: Não existe uma média de tempo para finalizar esse processo. A partir da liberação do juiz será concedida a prioridade, caso o senhor se enquadre no critérios. Entretanto, adianto que o estatuto do Idoso, que regulamenta os benefícios as pessoas mais velhas, não foi alterado. Assim permanece a idade de 60 anos para que a pessoa tenha prioridade em ações judiciais.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  4. Boa tarde, Tenho um precatório no TRT. Recebi parte por doença e restou o saldo.
    Ocorre que foi feito novo cálculo na mesma ação referente a outro período. Está
    em fase de liquidação de sentença e está para expedir um outro precatório, obviamente
    com outro numero.
    Pergunta, tenho direito a superpreferência neste novo precatório?
    Obrigado!

    • A superferência é dada algumas situações intrínsecas dos credores, se você se enquadrar em alguma delas, tem direito de pedir a superpreferência:

      Crédito tem que ser alimentar
      O Titular (ou herdeiros) devem ser: idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.

  5. Olá minha duvida, tenho precatórias municipais e tive cancer a dois anos, estou curada, porem continuo fazendo exames e controles a cada seis meses, e por conta dele tomo medicação todo dia pro resto da vida, posso entrar com pedido com outra advogado, no caso fazendo uma procuração?

    • boa noite. obrigado pelo envio da mensagem. Não entendi muito bem o que a Senhora está buscando. Qual seria a razão do seu pedido com outro advogado?

      Um abraço,

  6. Bom dia

    Excelente artigo, gostaria de tirar uma dúvida, pode ser solicitado o pagamento prioritário para maiores de 60 anos, caso a pessoa tenha completado 60 anos após a expedição do precatório? ou somente se já tivesse 60 anos completos na data do protocolo? no caso no TJSP.

    ATt

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua duvida: Sim, você pode fazer a solicitação quando o beneficiário tiver mais de 60 anos. Não é levado em consideração a idade quando o precatório foi expedido, e sim a idade atual do beneficiário.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha duvidas fique a vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

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